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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

TJMG - ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL

Número do processo:1.0707.02.049184-1/001(1)Númeração Única:0491841-22.2002.8.13.0707
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:TIBÚRCIO MARQUES
Relator do Acórdão:TIBÚRCIO MARQUES
Data do Julgamento:04/06/2009
Data da Publicação:01/07/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOME EMPRESARIAL - COINCIDÊNCIA DE TERMO - ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - CONFUSÃO NO MERCADO DE CONSUMO. No caso de haver coincidência de termo no NOME EMPRESARIAL capaz de gerar confusão na clientela, somente poderá ser impedida de usá-lo a empresa que registrou o NOME posteriormente na JUNTA Comercial. Quando houver identidade entre NOME EMPRESARIAL e marca e as sociedades empresárias atuarem no mesmo RAMO de atividade e na mesma unidade federativa, a sociedade que por último registrou, quer seja o NOME EMPRESARIAL, quer seja a marca deve se abster de utilizar a expressão idêntica. Tal medida é necessária para que se evite confusão no mercado de consumo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.02.049184-1/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): TRANSQUALITY TRANSPORTES LTDA - APELADO(A)(S): TRANSQUALITY LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 04 de junho de 2009.

DES. TIBÚRCIO MARQUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Transquality Transportes Ltda., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha que, na "Ação de Nulidade de Alteração Contratual" movida contra Transquality Ltda., rejeitou o pedido formulado pela autora, julgando extinto o feito nos termos do art. 269, inciso I do CPC e acolheu o pedido reconvencional formulado pela ré, condenando a reconvinda, Transquality Transportes Ltda., a retirar do seu NOME EMPRESARIAL a expressão "Transquality", bem como se abster de utilizar, sob qualquer forma, a referida expressão, devendo promover as devidas alterações até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Condenou a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Não se conformando com o deslinde do feito, apela a autora às fls. 285/294, alegando, em resumo que é detentora do NOME EMPRESARIAL Transquality Transportes Ltda., sendo regularmente constituída na JUNTA Comercial do Estado de Minas Gerais desde 28.02.91.

Afirma que após ter-se constituído, a ré, ora apelada, em 15.05.91, promoveu alteração contratual relativamente ao NOME EMPRESARIAL, adotando a denominação de Transquality Ltda., registrando a marca TQL Transquality, perante o INPI em 16.02.93.

Sustenta que o REGISTRO do seu NOME EMPRESARIAL antecedeu a qualquer REGISTRO realizado pela recorrida, seja da alteração contratual junto à JUCEMG, seja doREGISTRO da marca no INPI.

Entende que o presente caso é de colidência entre NOME EMPRESARIAL e marca. Diz que o primeiro, registrado na JUNTA Comercial do Estado, identifica a sociedade empresária, enquanto que a segunda, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, identifica o produto, mercadoria ou serviço.

Alega que o Juízo monocrático aduziu equivocadamente que a marca registrada no INPI tem preferência em relação ao NOME EMPRESARIAL semelhante ao de outra pessoa jurídica.

Afirma que não há, no direito brasileiro, uma prevalência da marca sobre o NOME comercial para fins de proteção. No seu entender deve prevalecer a proteção àquele que por primeiro tiver obtido o REGISTRO, seja na JUNTA Comercial, seja no INPI.

Assim, o seu NOME deve ser preservado por ter sido registrado antes do NOME da apelada que já atuou sobre duas denominações diferentes, sendo Transportes ADM Silva Ltda, de 24-09-87 a 04-11-88 e Transporte ADS Silva Ltda., de 04-11-88 a 15-05-91.

Sustenta que o art. 38, inciso IX da Lei 4.726/65 impede o arquivamento da alteração contratual realizado pela ré, diante da semelhança das denominações adotadas e que o art. 124, inciso V da Lei 9.279/96, veda o REGISTRO de marcas que colidam com o NOME comercial de outra empresa, bem como o art. 62, § 2º do Decreto 1.800/96.

Enfim, pediu fosse dado provimento ao recurso e julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se nula a alteração contratual da apelada, bem como fosse declarado nulo o REGISTRO da marca TQL Transquality no INPI e que fosse determinado à ré se abster de usar a expressão Transquality em qualquer meio, sob pena de multa diária, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Pugnou pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela apelada.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (fl. 298) a apelada não se manifestou, conforme certidão de fl. 298.

Em síntese, este é o relatório.

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do NOME EMPRESARIAL e da marca.

O NOME EMPRESARIAL tem por finalidade identificar a sociedade empresária, ou seja, a pessoa jurídica.

Nos termos do art. 33 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o REGISTRO Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade, o NOME EMPRESARIAL começa a gozar de proteção.

Por sua vez, o art. 34 da referida Lei, prevê que o NOME EMPRESARIAL deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade.

Tem-se, assim, que a proteção do NOME visa resguardar a sociedade empresária.

Já a marca constitui um sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os e individualizando-os dos demais.

Citado pelo Des. Pereira da Silva, nos autos da apelação cível nº. 1.0026.05.016979-1/001, Gladston Mamede estabelece as seguintes diferenças entre os institutos em comento:

"É fundamental não confundir NOME EMPRESARIAL (ou NOME comercial) com marca, pois são diferentes: o NOME EMPRESARIAL é a identificação da empresa (empresário individual ou sociedade empresária) e a marca é a identificação de um produto (bens ou serviços)".

"O NOME EMPRESARIAL protege-se pela inscrição do empresário individual ou o REGISTRO da sociedade empresária na JUNTA Comercial (o REGISTRO Mercantil ouREGISTRO EMPRESARIAL); a marca protege-se pelo REGISTRO no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)".

"Uma sociedade empresária que tenha o NOME de General Motors do Brasil Ltda. pode ter o REGISTRO da marca Chevrolet e, ainda, da marca Cadilac e outras, com as quais identifique seus produtos".

"Obviamente, nada impede que o núcleo do NOME EMPRESARIAL seja levado a REGISTRO com marca, recebendo essa proteção específica: Editora Atlas S/A (NOMEEMPRESARIAL) e Atlas (marca); Ford do Brasil S/A (NOME comercial) e Ford (marca). Isso para não falar na representação gráfica da marca, igualmente distinta do NOMEcomercial".

"Também são distintos o NOME EMPRESARIAL e a denominação do estabelecimento ou título do estabelecimento; enquanto o NOME EMPRESARIAL identifica a empresa (o empresário ou a sociedade empresária), o título do estabelecimento identifica o estabelecimento: o rótulo pelo qual o estabelecimento se apresenta ao público".

"Assim, a empresa Conota Ltda. (NOME EMPRESARIAL) pode ter um estabelecimento com o título de 'Sacolão Comida Boa'. Aliás, assim como um mesmo empresário, ou sociedade empresária, pode titularizar várias marcas, pode igualmente ter vários estabelecimentos, cada qual com um título próprio".

"Uma mesma empresa pode ser titular - e se utilizar - de diversas marcas, bem como pode ter diversos estabelecimentos, cada qual com um NOME de fantasia diverso. Mas haverá apenas um NOME comercial, já que há apenas uma personalidade jurídica: aquela da pessoa natural (empresário) ou da pessoa jurídica (sociedade empresária)". (Gladston Mamede, in "Empresa e Atuação EMPRESARIAL" - vol. 1, São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 118).

A questão posta em debate cinge-se ao uso da expressão "Transquality" tanto pela apelante quanto pela apelada no NOME EMPRESARIAL e na marca.

Analisando detidamente os autos constata-se que a autora, ora apelante, registrou junto à JUNTA Comercial do Estado de Minas Gerais, o NOME EMPRESARIAL"Transquality Transportes Ltda", em 28-02-91 (fl. 17).

Posteriormente, a apelada efetuou a alteração do seu NOME EMPRESARIAL para "Transquality Ltda.", em 15-05-91 (fl. 13 e 14/16) e obteve, do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, em 16/02/93, o certificado de REGISTRO da marca "TQL Transquality" (fl. 67).

Ao decidir o feito, entendeu o MM. Juiz que a marca registrada junto ao INPI tem preferência em relação ao NOME EMPRESARIAL semelhante de outra pessoa jurídica, mesmo que registrado anteriormente na respectiva JUNTA Comercial.

Assim, rejeitou o pedido da autora e acolheu o pedido reconvencional formulado pela ré, determinando que a apelante retirasse do seu NOME EMPRESARIAL a expressão "Transquality".

Todavia, referida decisão não deve prevalecer.

Conforme narrado acima tanto a alteração contratual realizada pela apelada, quanto o REGISTRO da marca junto ao INPI foram posteriores ao REGISTRO do NOMEEMPRESARIAL da apelante junto à JUNTA Comercial do Estado de Minas Gerais.

In casu, a apelante afirma que tem direito à proteção do seu NOME EMPRESARIAL, Transquality Transportes Ltda., uma vez que a apelada utiliza NOME EMPRESARIALsemelhante, ou seja, Transquality Ltda.

Para se estabelecer a semelhança entre os nomes empresariais, a jurisprudência estabeleceu alguns critérios:

1) atuação das sociedades empresárias na mesma unidade da federação.

2) atuação no mesmo RAMO de atividade.

3) possibilidade de confusão dos consumidores.

Nos termos do documento de fl. 17, a apelante atua no RAMO de transporte de carga em geral.

Possui sede na cidade de Varginha, ou seja, atua em Minas Gerais.

Já a apelada Transquality Ltda., conforme documento de fl. 12, atua no transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, locação de veículos rodoviários de carga, com motorista, outros depósitos de mercadorias para terceiros e outras atividades relacionadas a organização de transporte de cargas.

A sede da sociedade empresária é em Contagem, ou seja, também atua em Minas Gerais.

Assim, tem-se que as partes atuam no mesmo RAMO de atividade e ambas têm sede no mesmo Estado da Federação.

O fato de estarem em regiões diversas não afasta o direito de proteção, já que esta ocorre em cada unidade federativa, como supracitado.

O último requisito imposto pela jurisprudência é o fato dos nomes empresariais gerarem confusões no mercado de consumo.

Muito embora a apelante possua no NOME EMPRESARIAL a expressão "transportes", o fato é que ambas são identificadas pela expressão "transquality", escrito, inclusive com a mesma grafia.

Logo, constata-se que os nomes são idênticos, e são hábeis de gerar confusão entre os consumidores.

Como as sociedades empresárias atuam no mesmo RAMO e na mesma unidade federativa, sendo que os nomes empresariais contêm expressão idêntica, tem-se que uma das sociedades deve se abster de usar no NOME EMPRESARIAL a expressão "Transquality".

Ademais, a presente proteção visa resguardar não apenas a atividade EMPRESARIAL, mas todo o mercado de consumo.

O consumidor tem direito de saber com precisão com qual sociedade empresária o mesmo está celebrando um negócio jurídico.

A proteção ao NOME comercial, pelo simples REGISTRO na JUNTA Comercial, é da tradição do nosso direito comercial.

A antiga lei regente da espécie, a Lei 4.726, de 13 julho de 1965, concedia inteira proteção ao NOME EMPRESARIAL ao dispor, em seu artigo 38, inciso IX, que:

"...não podem ser registrados os contratos de sociedades mercantis sob firma ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente".

Seguindo o mesmo entendimento a Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que revogou a Lei 4.726, de 13 de julho 1965, dispõe em seu artigo 35, inciso V, que: "não podem ser arquivados os atos de empresas mercantis com NOME idêntico ou semelhante a outro já existente", estabelecendo em seu artigo 34, que o NOME comercial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Portanto, resta evidenciado ser inadmissível a possibilidade de existência de NOME que não seja novo, ou seja, de repetição ou similitude de nomes entre sociedades estabelecidas no mesmo RAMO de negócios.

Assim, não se afigura correta a sentença prolatada, por não primar pela devida proteção ao NOME EMPRESARIAL adotado pela apelante em data anterior à alteração doNOME EMPRESARIAL da apelada.

Neste sentido:

"NOME COMERCIAL. DIREITO A EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PREVALÊNCIA. O direito ao uso exclusivo do NOME comercial em todo território nacional não está sujeito a REGISTRO no INPI, e surge tão-só com a constituição jurídica da sociedade, através do REGISTRO de seus atos constitutivos no REGISTRO do Comercio, devendo prevalecer o REGISTRO do NOME comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilite confusão. Lei 4726/65, Art. 38, IX; Decreto-lei 1005/69, art. 166; Lei 5772/71, art. 65, Item 5, e 119; Convenção de Paris, de 1888, adotada no Brasil pelo Decreto 75.572/75. Recurso especial conhecido e provido". (REsp. 6169/AM, DJ de 12/8/91, p. 10.557, Quarta Turma, Rel. Ministro Athos Carneiro, Decisão em 25/6/91).

Seguindo o mesmo entendimento manifestou-se este Tribunal, inclusive esta 15ª Câmara Cível:

"EMENTA: APELAÇÃO - NOME COMERCIAL - COINCIDÊNCIA DE TERMO - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - ANTIGUIDADE - SUCESSÃO DE EMPRESAS. No caso de haver coincidência de termo no NOME comercial capaz de gerar confusão na clientela, somente poderá ser impedida de usá-lo a empresa que registrou o NOME posteriormente naJUNTA Comercial. Para efeito de aferição de antigüidade, são contados, no caso de sucessão de empresas, os registros das sociedades anteriormente constituídas." (Apelação Cível Nº. 2.0000.00.513479-0/000 - Relator Des. D. VIÇOSO RODRIGUES - Data da Publicação: 12/10/2005).

"COMINATÓRIA - NOME EMPRESARIAL - PROTEÇÃO - INTERESSE SOCIAL - ARQUIVAMENTO - JUNTA COMERCIAL - ANTERIORIDADE - SIMILITUDE - IMPEDIMENTO - A lei assegura proteção aos nomes comerciais, tendo em vista o interesse social, não podendo ser arquivados na JUNTA comercial contratos de sociedades mercantis sob firma ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente e que atuem no mesmo RAMO de atividade. - A anterioridade do arquivamento dos atos constitutivos da empresa na JUNTA Comercial de qualquer Estado da federação impede que outrem proceda a um REGISTRO de NOME idêntico ou assemelhado." (Apelação Cível nº. 2.0000.00.467767-4/000 - 16ª Câmara Cível - Relator Des. JOSÉ AMANCIO - Data da Publicação 12/08/2005).

"A anterioridade do REGISTRO do NOME comercial, comprovada pelo arquivamento do ato constitutivo na JUNTA Comercial, assegura ao titular seu uso, não obstante alguém obtenha, posteriormente, o REGISTRO de marca de serviço com a proteção pertinente do art. 2º, b, do Código da Propriedade Industrial. A exclusividade que oREGISTRO do INPI confere não pode ser infirmada, mas é ineficaz em relação a quem, pelo REGISTRO anterior do NOME comercial, goza de proteção assegurada até constitucionalmente (art. 5º, XXIX)." (Ap. nº. 108.807/1-SP, TJSP, 5ª Câmara Cível - maioria - RT645/74).

Registre-se que através de processo administrativo movido pela apelante contra a apelada junto à JUNTA Comercial do Estado, em primeira instância foi determinado que a ré retirasse a expressão "Transquality" de sua denominação (fls. 21/22).

Todavia, em grau recursal a decisão foi modificada, por se aplicar ao caso a preclusão administrativa, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/99 (fl. 29).

Enfim, deve prevalecer o NOME que primeiro foi registrado, ou seja, o da apelante e não o da apelada como decidido pelo Juízo Monocrático.

Quanto à marca, em sede de reconvenção (fls. 175/184) a reconvinte/ apelada alega que foi a primeira a registrá-la junto ao INPI e que tal goza de proteção. Pleiteou a procedência da reconvenção com a condenação da reconvinda/ apelante a se abster de utilizar a expressão "Transquality", seja como NOME comercial, seja como marca.

Muito embora a marca "TQL Transquality' tenha sido registrada junto ao INPI pela reconvinte, ora apelada, conforme relatado alhures, o REGISTRO foi posterior à constituição da reconvinda, ora apelante, junto à JUNTA Comercial do Estado.

Assim, considerando o conflito gerado entre o NOME EMPRESARIAL e a expressão constante na marca registrada pela apelada, deverá prevalecer o REGISTRO efetuado em primeiro lugar, ou seja, o da apelante, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se:

"COMERCIAL. NOME COMERCIAL E MARCA. CONFLITO. Em havendo conflito entre NOME comercial e marca, deve prevalecer o REGISTRO efetuado em data anterior. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 805623/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROTEÇÃO DO NOME COMERCIAL. 1. O Acórdão recorrido observou a anterioridade doREGISTRO do NOME comercial para julgar procedente a ação cominatória. O Tribunal a quo, protegendo o primeiro REGISTRO, decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da primazia do uso do NOME comercial já registrado, posicionamento que se revela suficiente e realmente prevalece nesta Corte. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 462456/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003 p. 357).

Portanto, tem-se que o pedido inicial deve ser julgado procedente, decretando-se a nulidade da alteração contratual que mudou o NOME EMPRESARIAL da requerida para "Transquality Ltda".

Em consequência, a ré deverá se abster de utilizar em qualquer meio, seja em veículos, fachadas, impressos, publicidade, documentos a expressão "Transquality".

A ré deverá providenciar no prazo de 06 (seis meses) a alteração do NOME EMPRESARIAL junto à JUNTA Comercial do Estado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução.

CONCLUSÃO

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão hostilizada, julgando-se procedente o pedido inicial e improcedente o pleito reconvencional, decretando-se a nulidade da alteração contratual que mudou o NOME EMPRESARIAL da requerida para Transquality Ltda.

A ré deverá providenciar no prazo de 06 (seis meses) a alteração do seu NOME EMPRESARIAL junto à JUNTA Comercial do Estado, excluindo a expressão "Transquality", sob pena de, não o fazendo, pagar à autora multa diária a ser fixada em sede de execução.

Fica vedado o uso da expressão "Transquality" por parte da apelada em qualquer meio.

Inverte-se os ônus sucumbenciais fixados em sentença, ficando os valores a cargo da apelada, bem como as custas recursais.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TIAGO PINTO e ANTÔNIO BISPO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.02.049184-1/001

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