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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

NOME EMPRESARIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

NOME EMPRESARIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

NOME EMPRESARIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Texto elaborado por Deilton Ribeiro Brasil, em 11/10/2002.
Especialista em Direito Público pela UNIPAC. Mestre em Direito Empresarial pela FDMC. Professor adjunto de Direito Comercial da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Ubá - Unipac - Campus II. Membro do IAMG.

SUMÁRIO:

Introdução. 1. Nome Empresarial. 1.1. Firma ou Razão Comercial. 2. Denominação. 3. Diferença entre firma ou razão empresarial e denominação. 4. Alteração do Nome Empresarial. 5. Conclusões. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Com a publicação da lei n. 10.406, de 10-1-2002 (DOU de 11.1.2002), que veio a instituir o novo Código Civil, com o período de vacatio legis de um ano, a contar da data de sua publicação, o novel diploma veio finalmente a unificar o direito comercial com o direito civil.

O Código de 1850, em vigor desde a época do império, deixará de ser aplicado em somente em sua primeira parte. Isto porque, o novo Código Civil que recepcionou matéria comercial, não abrangeu institutos como por exemplo, o das sociedades por ações, objeto de lei especial.

1. NOME EMPRESARIAL

Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício do comércio e por cujo meio se identifica. Dessa forma, é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica.

O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: firma ou razão comercial e denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual, e firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.

1.1 FIRMA OU RAZÃO COMERCIAL

Firma ou razão comercial é o nome empresarial sob o qual o empresário individual ou a sociedade empresarial exerce o comércio e se assina nos atos em que toma parte. Para Fran Martins:

"é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia. O comerciante individual, por realizar o comércio sozinho, naturalmente terá uma firma composta de seu nome patronímico, usado por extenso ou abreviadamente... não pode usar um nome de fantasia como nome comercial". (MARTINS, Fran. 1991: 100-101)

Dessa maneira, temos que, se Tertius Justiniano Augustus, pessoa física ou natural, for exercer o comércio individualmente e de forma profissional, deverá adotar, como nome empresarial com o qual se identificará nas obrigações comerciais, o seu nome completo, por extenso ou abreviadamente: Tertius Justiniano Augustus (nome completo por extenso) ou Tertius Justiniano Augustus (nome abreviado) ou ainda T. J. Augustus (nome abreviado). Ao nome patronímico pode ser acrescida uma palavra que melhor caracterize o empresário individual. Em assim sendo teremos: T. J. Augustus, Livreiro ou T. J. Augustus, o filho ou viúvo T. J. Augustus. (NCC, art. 1.156)

Quanto às sociedades empresariais, algumas podem ser constituídas sob a firma ou razão social. Por via de conseqüência se Tertius Justiano Augustus constituir uma sociedade com Julius Orestes, em que ambos assumem o compromisso de responder ilimitadamente pelas obrigações sociais, no caso de o patrimônio da sociedade não ser suficiente para solver os compromissos da sociedade, usarão como nome comercial, uma firma ou razão social constituída: pelos nomes dos dois sócios: Augustus & Orestes ou pelo nome de apenas um dos sócios, adicionando-se a expressão e companhia de forma por extenso ou abreviada: Augustus e companhia ou Augustus & Cia ou Orestes e Companhia ou Orestes & Cia. (NCC, art. 1.157)

É curial ressaltar que só os sócios que figuram na firma assumem responsabilidade ilimitada. Os outros sócios que se acobertam sob a expressão & Cia. Podem ou não ter responsabilidade ilimitada. Os terceiros, para saber a posição destes sócios, devem verificar na Junta Comercial. (NCC, parágrafo único do art. 1.157).

2. DENOMINAÇÃO

Denominação é o nome empresarial de fantasia ou tirado do objeto social da sociedade empresarial. A denominação só pode ser adotada como nome empresarial por sociedades empresariais em que os sócios assumem, pelas obrigações contraídas pela sociedade apenas responsabilidade limitada ou às quotas com que participaram para a constituição do capital social ou, no máximo, ao próprio capital da sociedade.

As sociedades limitadas podem utilizar como nome comercial uma firma ou denominação, sendo necessário indicar que se trata deste tipo de sociedade através da palavra limitada por extenso ou abreviada. Como exemplo temos: Companhia Viação Ubaense Limitada ou Companhia Viação Ubaense Ltda. (NCC, art. 1.158)

No que tange as sociedades em comandita por ações também podem adotar como nome empresarial uma firma ou denominação, sendo necessário acrescentar a expressão "sociedade comandita por ações" ou "comandita por ações". Assim: Viação Ubaense, Sociedade Comandita por Ações ou Viação Ubaense, Comandita por ações. (NCC, art. 1.090 et seq.)

Por derradeiro, as sociedades anônimas só podem adotar como nome empresarial uma denominação formada pelo objeto da sociedade, acrescido de um nome fantasia. Na denominação, deve constar a expressão "sociedade anônima" por extenso ou abreviada, no início, no fim ou no meio. É permitido, ainda, a utilização da palavra "companhia", mas apenas no início, sendo vedada a sua utilização no final da denominação, por ser indicativo de outros tipos de sociedade.

Ressalta-se que na denominação pode constar o nome do sócio fundador ou do presidente da sociedade que assina nos contratos o seu próprio nome, representando a companhia. Como exemplo, temos: Indústrias Reunidas São Jorge S/A, Indústrias Moveleiras Reunidas Julius Orestes S/A e Companhia Orestes de Borracha e Derivados.

3. DIFERENÇA ENTRE FIRMA OU RAZÃO EMPRESARIAL E DENOMINAÇÃO

A principal diferença entre firma ou razão empresarial e denominação situa-se na responsabilidade que o empresário ou os sócios da sociedade empresarial enfrentam para a realização das obrigações assumidas perante terceiros no exercício da atividade mercantil.

A firma ou razão empresarial indica que a responsabilidade do empresário ou dos sócios é ilimitada, significando que o patrimônio do empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas perante terceiros, e que os sócios da sociedade empresarial respondem com o seu patrimônio particular de forma ilimitada, porém subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade. Esta responsabilidade é subsidiária, pois quem responde pelas obrigações da sociedade é o patrimônio da própria sociedade. O patrimônio particular do sócio só é chamado quando o patrimônio da sociedade não for suficiente para solver a obrigação da sociedade.

No que se refere a denominação, que é o nome empresarial privativo das sociedades comerciais, em cujos quadros sociais existem sócios com responsabilidade limitada ao capital social ou à importância com que integralizaram para com a sociedade. Assim, as sociedades em que os sócios têm sua responsabilidade pelas obrigações sociais limitadas ao capital social ou à importância com que integralizaram ao capital social, não existindo, pois, sócios com responsabilidade ilimitada, essas não podem lançar mão de firma ou razão social, o seu nome deverá ser sempre uma denominação.

4. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Consoante o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho (2002: 79) o nome empresarial, pode ser alterado pela simples vontade do empresário, seja esta pessoa física ou jurídica. Nesse caso de alteração voluntária, exige-se a aquiescência da vontade dos sócios que detenham participação do capital social que lhe assegurem o direito de alterar o contrato social.

Outra hipótese de modificação do nome empresarial seria a chamada alteração obrigatória, ou vinculada que a lei preceitua. Ainda consoante lição de Fábio Ulhoa Coelho (2002: 80) são elas:

saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social: neste caso, enquanto não se proceder à alteração do nome empresarial, o ex-sócio, ou o seu espólio, continua a responder pelas obrigações sociais nas mesmas condições em que respondia quando ainda integrava o quadro associativo. (NCC, arts. 1.158, § 1o e 1.165)

alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se o nome civil dele integrava o nome empresarial: se sócio comanditado de uma sociedade em comandita simples passa a ser comanditário, ou se o acionista não diretor da sociedade em comandita por ações deixa as funções administrativas, o seu nome civil não poderá continuar a compor o nome da sociedade, a firma social. Até que se altere este nome, o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais como se ainda integrasse a categoria anterior. (NCC, art. 1.157)

alienação do estabelecimento ato por entre vivos: o empresário individual ou a sociedade empresária não podem alienar o nome empresarial (NCC, art. 1.164). Mas na hipótese de alienação do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificação de sucessor de.

Transformação: a sociedade empresária pode experimentar alteração de tipo societário (passar de sociedade limitada para anônima, ou vice-versa). Nesta hipótese, as regras de formação do nome empresarial relativas ao tipo societário em que se transformou a sociedade devem ser observadas, alterando-se os aspectos do nome empresarial então existentes que com elas forem incompatíveis. A conseqüência da não-alteração do nome comercial será a ineficácia da transformação perante terceiros que contratarem com a sociedade.

Lesão a direito de outro empresário: pelo sistema de proteção do nome empresarial, o empresário estará obrigado a alterar o seu nome empresarial sempre que este lesar direito de outro exercente de atividade empresarial, sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos.

5. CONCLUSÕES

O projeto de lei n° , de 2002 de autoria do jurista Ricardo Fiúza contempla algumas propostas de modificações de alguns artigos que dizem respeito ao nome comercial, que se aprovados, sofreriam alterações substanciais.

Dado ao caráter didático dos artigos constantes do projeto de lei em alume, achamos conveniente transcrevê-los para uma melhor compreensão:

"Art. 1.158. "§2o - A denominação será composta por um ou mais elementos de fantasia, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, ou ainda o objeto da sociedade;" (NR)

"Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
§ Único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação de empresa, bem como quaisquer expressões designativas do objeto social." (NR)

"Art. 1.163. O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro suscetível de causar confusão ou associação". (NR)

"Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma, salvo manifestação contrária em vida. " (NR)

"Art. 1.166. Compete à Junta Comercial indeferir de ofício o registro de nome empresarial cuja expressão característica e distintiva reproduzir ou imitar a de outro nome empresarial já inscrito no mesmo registro e que seja, ao mesmo tempo, suscetível de causar confusão ou associação.
§ Único. Mediante provocação do interessado, a Junta Comercial poderá, ouvida previamente a parte contrária, cancelar o registro de nome empresarial que conflitar com anterior registro de marca, ou com nome empresarial já inscrito em outra Junta Comercial ou protegido por legislação especial ou convenção internacional ratificada pelo Brasil. " (NR)

"Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, de ofício, após dez anos sem utilização efetiva, em razão de inexistência ou interrupção das atividades de empresa, ou a requerimento de qualquer interessado, independentemente de prazo, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu. " (NR)

Isto posto, concluímos que inobstante ter o legislador incorporado o instituto do nome empresarial (arts. 1.155 a 1.168), no título II, da lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Novo Código Civil, o mesmo limitou-se a repetir as normas contidas no Decreto n. 916, de 1890, não trazendo por via de conseqüência, significativas mudanças.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

_____. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. I.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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