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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA

“EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - SENTENÇA 'CITRA PETITA' - NULIDADE. Se a sentença não abrangeu a totalidade dos pedidos, restando omissa quanto às matérias específicas, discutidas pelas partes desde a inicial, ocorre nulidade insanável consistente no julgamento 'citra petita', cabendo ao Tribunal anular a decisão. Preliminar acolhida e sentença cassada.” (TJMG – AC 1.0352.06.030891-8/001 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Lincoln – DJ 05.09.2008)

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CITRA-PETITA - VÍCIOS RECONHECIDOS - NULIDADE DECLARADA. É de se verificar máculas no julgado, nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC, uma vez que o Magistrado omitiu o exame dos pleitos exordiais, deixando de apreciar, inclusive, sua peça de defesa, competindo a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos para que outra decisão seja prolatada. Pelo efeito devolutivo dos recursos cíveis, a apelação devolve ao tribunal o reexame da decisão recorrida e o conhecimento da matéria impugnada. Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de questão ou pedido a respeito do qual não tenha sequer havido começo de apreciação, sob pena de violar ao princípio processual do duplo grau de jurisdição.” (TJMG – AC 1.0231.05.051072-7/002 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Soares de Freitas – DJ 19.06.2009)

“ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR C/C AÇÃO DECLARATÓRIA - JULGAMENTO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DA DECISÃO.- Verificando-se que a sentença a quo não se manifestou a respeito de todos os pontos aventados na lide, é de se reconhecer a preliminar de julgamento citra petita e, assim, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.” (TJMG – AC 1.0471.06.066400-3/001 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula – DJ 05.12.2008)

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