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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – SÚMULA Nº 268 DO TST – APLICAÇÃO NA PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL – OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – SÚMULA Nº 268 DO TST – APLICAÇÃO NA PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL – OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.

Autora do artigo: Dra. Vanessa Buratto.
Obtido em 16.09.10, junto ao site: www.cabanellosschuh.com.br

RESUMO: A Súmula nº 268 do TST dispõe sobre a interrupção da prescrição em caso de propositura de ação no que tange a pedidos idênticos. Entretanto, a referida Súmula não dispõe qual espécie de prescrição é interrompida, se a prescrição bienal ou a qüinqüenal. O presente artigo trata-se de uma crítica a referida Súmula que acaba sendo omissa e possibilita entendimentos jurisprudenciais e doutrinários distintos.

1. INTRODUÇÃO:

O presente artigo pretende elucidar as espécies de prescrições trabalhistas previstas em nosso ordenamento jurídico e como se aplicam frente à Súmula nº 268 do TST.

A prescrição trabalhista está prevista entre os direitos sociais na Constituição da República Federativa do Brasil no inciso XXIX do art. 7º, que dispõe o seguinte:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.

Já a prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.

Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.

2. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA Nº 268 DO TST:

Em que pese à previsão constitucional desta limitação temporal do direito aos créditos trabalhistas e da propositura da ação, existe também causas que interrompem a prescrição.

“A causa interruptiva mais relevante do Direito do Trabalho é a decorrente da propositura da ação judicial trabalhista (art. 202, I, CC/2002). A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT), tomando o juiz conhecimento do processo, em regra, apenas na audiência inaugural.”

Desta forma, a partir do momento em que o autor propõe ação trabalhista, independente de haver citação válida ou não do réu, há interrupção a prescrição dos direitos trabalhistas.

Soa um tanto quanto injusta tal interrupção, do ponto de vista do empregador, na medida em que o prazo prescricional acaba sendo dobrado, ficando o empregado com praticamente 4 anos após a extinção do contrato de trabalho para pleitear seus direitos decorrentes da relação empregatícia.

Com base nesta possibilidade de ampliação do prazo prescricional, o que se vê na pratica são ações propostas sem o menor fundamento jurídico, com alegações vagas que visam única e exclusivamente interromper a prescrição para garantir eventuais direitos trabalhistas.

Para limitar tal interrupção, o TST firmou o seguinte entendimento através da Súmula nº 268: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Assim, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado. A tão-só identidade de partes não autoriza o reconhecimento da interrupção da prescrição.

Entretanto, em que pese à criação da Súmula acima transcrita, esse entendimento do TST, ainda que direto e didático, não dissipou toda a discussão temática, persistindo entendimentos que defendem a interrupção apenas da prescrição bienal, não abrangendo, assim, a quinquenal, com fulcro desta ser de trato sucessivo, ou prescrição parcial, enquanto que aquela (bienal) seria de trato único, ou prescrição total.

Neste ponto, chega-se a questão central do presente artigo que se trata da aplicabilidade ou não da interrupção da prescrição nas duas espécies de prescrição previstas no processo do trabalho: a bienal e a qüinqüenal.

Ora, por tudo o que já foi dito, sabe-se que ao propor uma ação dentro do prazo de dois anos após o contrato de trabalho, há possibilidade de interrupção da prescrição no caso desta ação ser arquivada, abrindo novamente um prazo de dois anos para propor uma nova ação.

Ocorre que a hipótese prevista na sumula 268 do TST que trata da interrupção da prescrição não limitou se esta se trata da prescrição bienal, da quinquenal ou de ambas.

Segundo o Tribunal Superior, quando o reclamante ingressa com uma ação trabalhista, interrompe-se o prazo prescricional, e caso haja seu arquivamento, permite-se a propositura da segunda reclamação até dois anos após o ingresso da primeira, podendo pleitear suas verbas até cinco anos anteriores àquele termo interruptivo.

Desta forma, apesar da intenção do TST em proteger o direito de ação dos empregados que não deixaram transcorrer, in albis, o prazo para propositura da ação, estender tal entendimento à prescrição quinquenal ofende a igualdade, a segurança jurídica e o próprio dispositivo constitucional da prescrição em cinco anos.

Ora, se a prescrição quinquenal retroagir até a data da propositura da primeira ação, esta não estará apenas interrompida, como também suspensa, afinal, não haverá perda de nenhum dia das verbas até a propositura da segunda ação, cuja interposição poderá ser feita até 1 ano, 11 meses e 29 dias após o ajuizamento da primeira reclamatória.

Com efeito, a prescrição bienal é realmente interrompida, voltando a transcorrer os 2 (dois) anos para propor nova ação, já a quinquenal, estará, de fato, interrompida e suspensa, porque nenhum dia dos cinco anos é transcorrido entre a propositura das duas ações, beneficiando o inerte, em grave detrimento da segurança jurídica.

Este entendimento é por demais divergente, não havendo ainda unanimidade a respeito de qual modalidade de prescrição estaria de fato interrompida, como pode ser visto pelas jurisprudências abaixo colacionadas:

RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art. 202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT 20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009).

Abaixo, seguem dois posicionamentos absolutamente distintos acerca da interrupção qüinqüenal dos créditos trabalhistas no entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO. A interrupção da fluência da prescrição, no Direito do Trabalho, ocorre com a simples propositura de reclamação trabalhista, conforme jurisprudência sedimentada, não havendo restrição ao alcance do efeito interruptivo do curso do prazo prescricional, por absoluta falta de impedimento legal, em se tratando de prescrição qüinqüenal, bastando que a parte ajuíze a ação para interrompê-la. Recurso de revista conhecido apenas quanto à interrupção da prescrição qüinqüenal, a que se dá provimento. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 250 250/2005-002-10-00.0. Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga. Publicação: DJ 01/11/2006.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - PEDIDOS IDÊNTICOS - SÚMULA Nº 268 DO TST - INTERRUPÇÃO -CONTAGEM RETROATIVA DO QÜINQÜÊNIO A PARTIR DA SEGUNDA RECLAMATÓRIA. 1. Na seara trabalhista, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/00)e o art. 11, I, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 9.658, de 05/06/98)estabelecem a regra geral de prescrição para todas as reclamações visando a obter a tutela jurisdicional de direitos laborais: cinco anos contados da lesão ao direito, tendo o trabalhador o limite de dois anos após a extinção do contrato para postular seus haveres. 2. O TST já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato (Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1). 3. Houve quem sustentasse que o prazo bienal seria decadencial e o prazo qüinqüenal seria prescricional. Por um lado, o simples fato de que ambos os prazos digam respeito ao exercício do direito de ação e que ambos estejam sujeitos a interrupção leva à conclusão inelutável de que ambos têm natureza prescricional. Mas por outro, verifica-se que a forma de incidência não é idêntica, pois o transcurso do tempo atua de modo diverso em relação a cada um deles. 4. Com efeito, o prazo bienal, contado da extinção do contrato, funciona em sistema binário: ou foi respeitado, e a ação pode ser apreciada, ou foi ultrapassado, e a ação é julgada prescrita. Já o prazo qüinqüenal funciona em sistema decimal: admite gradação na aplicação do decurso do tempo à demanda, uma vez que vai sendo consumido dia-a-dia, sem possibilidade de resgate do tempo perdido. 5. Ora, a questão que se coloca quanto aos efeitos da interrupção é aquela relativa ao prazo já consumido anteriormente ao ajuizamento da primeira reclamatória. Havendo interrupção do prazo prescricional, o Reclamante terá novamente dois anos para ajuizar uma segunda reclamatória. No entanto, em face do princípio da segurança jurídica, o transcurso do tempo continuará agindo quanto ao prazo qüinqüenal, que deverá ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da segunda reclamatória. 6. Se se admitisse solução diversa, teríamos critérios distintos regendo o mesmo fenômeno: em relação à primeira oportunidade que o empregado tem para ajuizar sua reclamatória, o tempo que antecedeu o ajuizamento da ação é computado, enquanto que, para a segunda oportunidade, o empregado poderia despender os dois anos, sem nenhum efeito sobre seus direitos, o que não se coaduna nem com o princípio geral de segurança jurídica, que deve estimular a mais rápida postulação de eventuais direitos lesados, nem com o critério adotado pela OJ 204 da SBDI-1, que reconheceu como março da contagem retroativa do qüinqüênio a data do ajuizamento da reclamação, e não a da extinção do contrato. 7. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o qüinqüênio prescricional deve ser contado, quando interrompida a prescrição, a partir do ajuizamento da segunda reclamatória. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1454 1454/2002-332-04-00.5. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator(a): Ives Gandra Martins Filho. Publicação: DJ 08/10/2004.

Neste sentido, caberia ao TST retificar a Súmula nº 268 para uniformizar qual seria a interrupção prevista no texto Sumulado, se a bienal, se a quinquenal ou ambas.

3. CONCLUSÃO:

Por tudo o que foi dito acima, o entendimento mais imparcial e razoável que poderia ser aplicado seria o de que quando houvesse o arquivamento da primeira ação, os dois prazos retornassem a correr, e assim, aquele período entre o arquivamento da primeira reclamação e a propositura da segunda, seria aproveitado para excluir o equivalente das verbas porventura devidas.

Finalmente, este entendimento do TST pode ser considerado de certa forma inconstitucional, devendo ser urgentemente revisto, sugerindo-se até sua elevação ao STF, possibilitando debate mais apurado, pois, caso contrário, a essência da prescrição qüinqüenal, qual seja a segurança jurídica poderá deixar de existir.

2 comentários:

  1. não entendo dessa forma.
    Se a questão foi postulada dentro do prazo, mais sem razão justificavel foi arquivada sem julgamento do mérito, entendo ser uma medida correta em suspender, mesmo porque não é dada ao Reclamante prazo para justificar sua ausência, caso não compareça na audiência no dia e hora designado. Se ao menos desse oportunidade, para justificar sua ausência evitaria o arquivamento do processo, inclusive economizaria ter que autuar novamente a demanda.
    mais o entendimento é arquivar e para não prejudicar o direito do trabalho é louvável, o entendimento de suspender a prescrição conforme descreve a súmula 268 do TST.
    Se for para STF rever essa súmula, melhor seria surgerir reforma na Constituição, para que esse entendimento enunciado na referida súmula torne-se lei.

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  2. Rosangela - o artigo fala que INTERROMPE e não SUSPENDE. Suspender seria contar o resto do prazo que faltaria para acabar a prescrição, mas, INTERROMPER, significa o trabalhador ganhar mais dois anos, ou seja, começar contar a prescrição do inicio, o que acho também desproporcional, uma vez que o empregador é considerado REVEL se faltar à audiência.

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