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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

TJMG - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO

Número do processo: 1.0106.02.004119-5/001(1) Númeração Única: 0041195-33.2002.8.13.0106 Acórdão Indexado!

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Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA
Relator do Acórdão: ANTÔNIO DE PÁDUA
Data do Julgamento: 11/09/2007
Data da Publicação: 29/09/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL/ESTÉTICO E MATERIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA - DPVAT - INCABÍVEL ABATIMENTO EM FAVOR DA SEGURADORA DENUNCIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE - COBERTURA DE DANOS PESSOAIS - INCLUSÃO DAQUELES NESTES. A responsabilidade pelo dano moral, e a recomposição da renda familiar ao seu estado original, desfalcada pela morte da vítima, deve recair sobre os causadores do acidente, em decorrência de sua conduta ilícita, por inobservância de deveres elementares de segurança do trânsito, que devem orientar a condução de veículos automotores. Se do acidente de trânsito decorreu a morte de ente da família, impõe-se ao responsável o pagamento de indenização por dano moral, cumulado com pensionamento por dano material, em conformidade com a súmula 37 do STJ. A indenização por dano moral significa apenas uma forma de amenizar o sofrimento, nunca de reposição da perda. Tal parcela deve ser arbitrada sempre com moderação e eqüidade, porém, se não pode convolar-se em fonte de lucro indevido, também não pode situar-se em patamar inferior, de sorte a deixar de compensar, razoavelmente, o sofrimento experimentado pelo ofendido com a morte de seu esposo. Os DANOS MORAIS subsumem-se na classificação de DANOS pessoais, se não houver cláusula que afaste expressamente a cobertura de DANOS MORAIS. Prevista, no contrato de seguro, cobertura para os DANOS pessoais, aqueles se enquadram na responsabilidade de ressarcimento da seguradora, por conta da apólice que rege as relações estabelecidas entre esta e o responsável direto pela reparação advinda do ilícito cometido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0106.02.004119-5/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - APELANTE(S): ORGANIZ SOCIAL LUTO FUNPAR LTDA E OUTRO(A)(S), PRIMEIRO(A)(S), REAL PREVIDENCIA SEGUROS S/A SEGUNDO(A)(S), MESSIAS SALLES ESPÓLIO DE TERCEIRO - APELADO(A)(S): MESSIAS SALLES, ORGANIZ SOCIAL LUTO FUNPAR LTDA E OUTRO(A)(S), REAL PREVIDENCIA SEGUROS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À TERCEIRA APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2007.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por DANOS Materiais e MORAIS proposta por Messias Salles, contra Organização Social Luto Funpar Ltda e outro, perante o juízo da Comarca de Cambuí, objetivando o recebimento de indenização por DANOS materiais e MORAIS, em decorrência do acidente de trânsito em que foi envolvido, com veículo de propriedade da ré, e conduzido pelo segundo réu.

Após regular tramitação do feito, sobreveio a r. sentença de fls. 447/454, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para, em conseqüência, condenar os réus a pagarem:

a) Indenização por DANOS materiais, no valor equivalente a R$ 8.784,83 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos);

b) Indenização a título de dano moral e estético, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) lucros cessantes no importe de um e meio salários mínimos, até a data do falecimento do autor;

c) Juros moratórios sobre as parcelas mencionadas nos itens antecedentes (A e B), a partir da data da citação, corrigidos pela tabela da CGJMG;

A sentença condenou, também, os réus ao pagamento custas processuais e da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da CONDENAÇÃO por DANOS MORAIS e materiais.

Por último, a sentença condenou a denunciada Real Previdência e Seguros S/A a reembolsar a primeira requerida, até o limite máximo da importância segurada, nos termos contratos.

Inconformados, apelam os réus, o autor (espólio) e a seguradora.

Os réus, através das razões de fls. 463/468, requerem a apreciação do agravo retido (fls. 402/403), alegando cerceamento de defesa. Requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista o não-comparecimento do MP às audiências, e, no mérito, pugnam pelo total improvimento dos pedidos iniciais, afirmando que a sentença é confusa, que não ficou configurada a culpa do segundo réu, porque não era ele quem dirigia o veículo da primeira ré, afirmando ainda que a doença que vitimou o autor era preexistente, e por fim, que o valor arbitrado a título de DANOS MORAIS e estéticos é exorbitante.

Prequestionam questões para fins de recurso especial.

Já a seguradora, litisdenunciada e segunda apelante, desenvolve as razões de fls. 472/484, através das quais, sustenta, em primeiro plano, que a indenização moral e estética objeto da CONDENAÇÃO, não é abrangida pela cobertura securitária, sendo, portanto, risco excluído.

Aduz, assim, que a apólice relativa ao seguro contratado pela denunciante não estabelece a cobertura para DANOS MORAIS, daí não se permitir outra interpretação, senão a exclusão, conforme reiterada jurisprudência.

Traz à colação, em abono de sua tese recursal, vários julgados consubstanciados na tese de que a cobertura securitária é de natureza contratual, não abrangendo outros consectários oriundos do ilícito civil, que não aqueles de natureza pessoal e material, de caráter patrimonial, previamente delimitados, em relação à previsibilidade do risco. A indenização por dano moral, acrescenta a apelante, como se depreende da orientação sumulada pelo STJ, verbete 37, não se confunde, nem é integrativa daquele por dano material, presumindo-se, portanto, que o contrato de seguro não alcança a indenização pelos DANOS MORAIS".

Insurge-se, ainda, a 2ª apelante, pela dedução do valor a ser indenizado, a quantia relativa ao DPVAT, invocando, para sustentáculo de sua tese, a Súmula 246 do STJ, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Em resumo, pleiteia a apelante a reforma da sentença para que se exclua da CONDENAÇÃO à parcela relativa ao reembolso da verba pertinente a DANOS MORAIS, e ainda para que se determine a dedução do DPVAT do valor a ser indenizado.

No terceiro e último recurso, interposto pelo espólio/autor, pugna-se pelo total provimento dos pedidos, requerendo a MAJORAÇÃO dos lucros cessantes e sua extensão, uma vez que o autor recebia à época do acidente rendimentos acima de R$ 1.000,00, e que não foi levada em conta a sobrevida do autor, limitando a data do pagamento de tais verbas à data de seu falecimento.

Pugna também pela MAJORAÇÃO do valor arbitrado a título de DANOS MORAIS e estéticos, por não ter sido feita a costumeira justiça.

Somente o autor contra-arrazoou os recursos, conforme se vê às fls. 501/506.

Preparo às fls. 469 e 485, não havendo preparo do recurso interposto pelo espólio/autor, por estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciária.

AGRAVO RETIDO

Passo a analise do Agravo Retido interposto, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Insurgem-se os apelantes no agravo retido, em virtude de não ter sido seu procurador intimado pessoalmente, como deferido por juiz anterior, alegando cerceamento de defesa, por terem perdido prazo para apresentação do rol de testemunhas.

Afirmam ainda que a audiência sobredita foi adiada, por mais de uma vez.

Com a devida vênia, não tem razão os agravantes.

A lei processual estabelece que a intimação da audiência seja feita ao advogado da parte (artigo 238 do CPC). Nas comarcas onde os atos processuais forem feitos por publicação em jornal, considerar-se-á perfeita a intimação pela publicação no órgão encarregado, desde que dela constem o nome das partes e o nome de, pelo menos, um dos procuradores de cada parte.

Na Comarca de Cambuí, as publicações dos atos processais são feitas através do Diário Oficial (Minas Gerais) e, no caso em espécie, o procurador foi intimado validamente através daquele órgão, conforme se vê da fl. 293.

O fato de certo juiz ter autorizado, anteriormente, a intimação pessoal do advogado, não tem o condão de mudar o código de processo.

Não houve o alegado cerceamento de defesa.

No caso, os agravantes é que não observaram o procedimento previsto no Código de Processo Civil, não depositando o rol de testemunhas a tempo e modo, o rol das testemunhas, nos termos do art. 407, do CPC. Ademais, eles próprios afirmam que a audiência foi adiada (fls. 403), onde se confirma não ter havido qualquer prejuízo.

Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo retido.

Conheço das apelações, presentes suas condições de admissibilidade.

1ª APELAÇÃO

PRELIMINAR - NULIDADE

Os apelantes pugnam pela nulidade do processo, afirmando que o acórdão proferido às fls. 284 e ss, já o havia anulado, por inexistir participação do Ministério Público, a partir do momento da substituição processual, em virtude da morte do autor, porque passou a concorrer interesse de menor. Afirmam que tal irregularidade permanece, não tendo o membro do parquet participado das audiências realizadas.

Compulsando os autos, verifica-se que de fato o MP deixou de participar de uma das duas audiências realizadas desde que determinada a anulação do processo (fls. 351/352 e 409), sendo que uma das audiências foi adiada por não ter sido intimado um dos réus (fls. 400). Ressalte-se. Entretanto haver manifestação da d. promotora às fls. 440/443.

Mesmo não intimado o MP para a referida audiência, deu-se vista dos autos à Promotoria, após a audiência, tendo o RMP se manifestado, oportunidade em que concordou com os pedidos formulados pelo autor.

A resposta é indubitavelmente negativa, sabendo-se que a decretação de nulidade decorre da existência de prejuízo, o que não foi o caso dos autos.

Confira a jurisprudência:

"A lei estabelece que o processo é nulo quando não há intervenção do Ministério Público onde este deveria intervir; entretanto, tal nulidade, para ser pronunciada, deve-se ater aos princípios da utilidade e da ausência de prejuízo. Assim, se da ausência de intervenção não houve qualquer prejuízo para o incapaz envolvido na ação, inocorre a nulidade do processo" (RT 740/305).

Desta forma, rejeito a preliminar.

MÉRITO

No mérito, examinando a primeira apelação, vejo que razão alguma assiste aos apelantes.

Os apelantes afirmam que o autor foi quem deu causa ao acidente, pois trafegava em alta velocidade, vindo a colidir a lateral da van, alegando que tal fato pode ser comprovado pelo B.O. lavrado pelo policial rodoviário em Atibaia - SP. Aduz, ainda, que o veículo de propriedade da primeira ré não estava sendo conduzido pelo segundo réu, mas sim por Nelson Bogas Sanches.

Salientam mais, que o acidente ocorreu em 27/01/01 e o autor só veio a falecer em agosto de 2002, constando do atestado de ÓBITO, como causa da morte, doença preexistente, que nada tem a ver com a citada colisão.

Ao final, pugnam pelo improvimento da ação, afirmando ser extremamente alto o valor fixado a título de DANOS MORAIS.

De acordo com o boletim de ocorrência juntado às fls. 64/67, extrai-se que, ao contrário do que afirmam os apelantes, a van (marca KIA) de propriedade da ré, estava sendo conduzida por EMERSON LOPES MACHADO, segundo réu (fls. 64-v), tendo ele perdido o controle da direção, atravessado a pista e colidido com o carro do autor (fls. 67-v) constando ainda a presença de Nelson Bogas Sanches como passageiro vitimado (fls. 67).

Em sua contestação, os autores não trouxeram aos autos qualquer prova que se sobrepusesse ao referido B.O., limitando-se a afirmar tratar-se de documento de pouca confiabilidade, parcial e de baixa qualidade.

Com relação à afirmação de que o autor faleceu em virtude de doença preexistente, de igual maneira, razão não lhes assiste.

O autor se submeteu às intervenções cirúrgicas, porém, por necessidade, em virtude do acidente, conforme se vê dos prontuários médicos juntados (fls. 379/398).

Por derradeiro, com relação à fixação da indenização por DANOS MORAIS, são indiscutíveis a dor e o sofrimento de quem perde um ente querido, sendo tal perda irreparável, no plano moral, significando a indenização apenas uma forma de amenizar e sofrimento suportado, mas nunca de reposição de perda, sendo certo, todavia, que o valor contemplado pela sentença se me afigura justo, não merecendo minoração.

Nos termos da jurisprudência prevalente, "se do acidente de trânsito decorreu a morte de ente da família, impõe-se ao responsável o pagamento de dano moral cumulado com pensionamento por dano material, em conformidade com a súmula 37 do STJ" (Apel. Cível nº 234335-7, TJMG, Relator Des. Júlio Bueno, 5ª Câmara Cível).

Assim, deverá ser mantida a decisão de primeira instância, negando-se provimento ao recurso.

2ª. APELAÇÃO

Opõe-se a denunciada, segunda apelante, à cobertura do valor relativo ao dano moral/estético, uma vez que excluídos da apólice, entendendo, ainda, que deve ser deduzido do reembolso ao denunciante, o valor que o apelado faz jus pelo seguro obrigatório (DPVAT).

Penso que sem razão, data vênia.

PEDRO ALVIM, com o peso de sua autoridade, pondera que:

"Uma das normas importantes para o Contrato de Seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das operações de seguro" (O Contrato de Seguro, 3ª edição, página 175).

No caso dos autos, os dados da apólice, estabelecem cobertura para o caso de DANOS materiais e pessoais (corporais).

A respeito da interpretação dos contratos, tomo de empréstimo a lição do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que nos traz um importantíssimo preceito sobre o assunto:

"No momento de sua celebração, ambas as partes emitem uma declaração volitiva, com o poder criador de direitos e de obrigações. Naquele instante, elas estão animadas do propósito de perseguirem objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Mesmo quando não guardam reservas e reticências, a vontade contratual é uma entidade que se desprende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se estes, mais tarde, se desentendem sobre a sua execução, caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do negócio. Nesse momento, as teorias que presidem à hermenêutica contratual oferecem os seus préstimos. Duas principalmente: de um lado a teoria da vontade, que procura investigar a vontade real das partes, ou a mens declarantium uma vez que foi ela que criou o contrato, e só ela, para os seguidores tem importância, independentemente da declaração como calorosamente sustenta Savigny; de outro lado planta-se a teoria da declaração, segundo a qual o que predomina é a exteriorização da vontade, que há de prevalecer, não como se constituiu no mundo psico-físico do agente, mas como é conhecida no mundo psico-social em que se manifestou. E, como o processo de exteriorizar-se é a declaração, é esta que tem a preeminência sobre a vontade em si".

E continua:

"A segurança social aconselha que o intérprete não despreze a manifestação da vontade ou vontade declarada, e procure, já que o contrato resulta do consentimento, qual terá sido a intenção comum dos contratantes, trabalho que nem por ser difícil pode ser olvidado".

Mais à frente, elucida:

"Fixar a vontade declarada ou manifestada, guardando fidelidade à intenção das partes, sem a consagração do arbitrário subjetivismo do intérprete, eis a linha de conduta da boa hermenêutica. Em qualquer hipótese, o intérprete deve ter em vista que o objetivo do seu trabalho será pesquisar a vontade dos contratantes e não impor a sua própria. Nunca deverá ele, a pretexto de procurar o entendimento da norma contratual, forçar a vontade das partes" (Instituições de Direito Civil - Volume III, 7ª edição, páginas 35/36).

A sua vez, YUSSEF SAID CAHALI leciona:

"Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos DANOS, a categoria dos DANOS patrimoniais, de um lado, dos DANOS extrapatrimoniais, ou MORAIS, de outro; respectivamente, o verdadeiro e o próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido" (Dano Moral, 2ª edição, página 19).

E JOÃO CASILO, conceituando dano extrapatrimonial, ensina:

"O dano extrapatrimonial pode revelar-se sob diversas formas, como, por exemplo, o dano moral, através da ofensa à honra da vítima; o dano físico, que pode exteriorizar-se ou por uma ofensa ao corpo, atingindo membros, órgãos, função, sentido, etc., ou simplesmente a dor; dano psíquico, que pode revelar-se através de uma depressão, de um constrangimento, de um abalo nas atividades mentais, etc." (Dano à Pessoa e sua indenização, 2ª edição, página 69).

Portanto, à luz desses ensinamentos, tem-se que,na conceituação do dano, existem, precipuamente, duas modalidades: os de caráter materiais/patrimoniais e os pessoais/extrapatrimoniais.

Discorrendo sobre a lógica jurídica, LUIZ FERNANDO COELHO ressalta:

"Recordemos que a norma jurídica é um ser autônomo que envolve um sentido axiológico independente daquele que o legislador tenha inicialmente querido exprimir, um sentido que pode variar com o tempo. A primeira tarefa do juiz será então, de maneira serena e equilibrada, captar a valoração independente da regra de direito, utilizando-se dos processos comuns de interpretação, que são todos válidos desde que associados; mas essa captação se integra com a apreciação que ele faz do caso concreto, quando resplandece a missão mais importante do juiz - fazer Justiça!" (Lógica Jurídica e Interpretação das Leis, p. 227).

Aduzindo, a seguir:

"A ordem jurídica não é somente a coerência formal que procura preservar a hierarquia das normas de direito; não se reduz também à coerência material, que consiste em regular os dados da vida social de maneira não contraditória; ela é também a coerência axiológica, que se constitui pela harmonização das valorações independentes nos diversos graus em que ocorre; por meio dela se impede que prevaleçam valorações normativas contrárias aos princípios gerais do direito, que são as valorações básicas da ordem jurídica" (Op. Cit., páginas 227/228).

O dano moral se traduz, como sabido, na dor e no sofrimento infligidos a alguém, atingindo diretamente bens extrapatrimoniais e, por conseqüência, de caráter pessoal.

Assim, arrimado nas lições acima transcritas, se a apólice prevê pagamento de prêmio de dano pessoal, não há como entender que se possa excluir desse conceito aquele relativo ao dano moral, visto que, pessoal, tal como conceituado nos dicionários pátrios é o "que pertence ou é próprio de uma pessoa; relativo à pessoa em geral".

Em verdade, o dano à pessoa jamais perde a sua natureza moral, se levar em consideração a sua origem, ou seja, violação de um bem ideal ou imaterial.

A jurisprudência é copiosa nesse sentido.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. FILHO MENOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO. DANO MORAL E DANO PESSOAL. (...) 2. O contrato de seguro por DANOS pessoais compreende o dano moral, recurso conhecido e provido em parte." (STJ - RESP 106326 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 25.03.1997)

O TJMG, Tribunal de Justiça, também já se posicionou sobre o tema:

"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -SEGURO - DANOS MORAIS - ESPÉCIE DE DANOS PESSOAIS. Havendo cobertura pelo contrato de seguro de risco decorrente de DANOS pessoais, neles se inserem os DANOS MORAIS, por não excluídos expressamente, de maneira taxativa, da cobertura genérica aos DANOS pessoais." (TJMG - AC 0301672-6 - 1ª C. Civ. - Rel. Des. Gouvêa Rios - J 20.02.2001).

Lado outro, para que a seguradora não responda pela indenização por dano moral, haverá que existir cláusula expressa na apólice excluindo aquela cobertura, não se podendo aplicá-la por analogia, ou por negativa geral.

Assim, constando da apólice de seguro a cobertura de risco atinente aos DANOS pessoais, e não havendo exclusão dos DANOS MORAIS, neles subsumem-se os DANOS MORAIS, porque refletidos pelo sentimento de dor, angústia, insatisfação e infelicidade, enfim, perturbação emocional ou psíquica, que somente pode ser experimentada por uma pessoa. Na linguagem psicanalítica, vale dizer, pelo sujeito.

Por fim, no que concerne ao abatimento do valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT), conforme pretende a denunciada, aqui 2ª apelante, tal matéria, como sabido, já foi até mesmo objeto de Súmula, verbete 246, do STJ, que dispõe: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Todavia, o disposto na súmula não tem o alcance que pretende impor-lhe a segunda apelante, porquanto esse abatimento só tem lugar quando o proprietário do veículo é quem vai pagar a indenização, posto que foi ele quem desembolsou a quantia relativa ao prêmio do DPVAT, nas não se pode aplicá-la em favor das seguradoras, porque foram exatamente elas que se beneficiaram do valor do prêmio.

Assim, tal pedido só poderia ter sido invocado pela requerida, na lide principal, o que não foi postulado, não cabendo, ipso facto, à denunciada querer prevalecer-se de uma prerrogativa que não lhe diz respeito, e, ainda, em seara imprópria, qual seja, a lide secundária, já que a lide principal está limitada ao autor e ré.

Neste sentido, a jurisprudência:

"INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - CULPA DO MOTORISTA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESPESAS EMERGENTES - ABATIMENTO - NÃO CABIMENTO - SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

- Incabível o desconto do valor do DPVAT da indenização por DANOS materiais fixada pelo juiz, uma vez que tal seguro obrigatório destina-se às despesas emergentes da vítima" (Apel. Cível n. 442.597-6, Relator Des. Nilo Nívio Lacerda).

Na mesma vertente, em decisão do ilustre Des. Fernando Caldeira Brant, pontuou que "com o abatimento de valores que pretende a apelante, conceder-se-ia benefício à seguradora que não lhe é cabível". (Apelação Cível nº 456.658-3).

De igual forma, decidiu esta 9ª Câmara Cível, na apelação nº 1.0407.03.003761-5/00, de que foi relator o eminente Des. Tarcísio Martins da Costa.

Assim, não merecem prosperar os pedidos, pelo que nego provimento ao recurso.

3ª. APELAÇÃO

O terceiro apelante defende a MAJORAÇÃO do valor estipulado a título de lucros cessantes, afirmando que o autor auferia mais de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, e que os lucros cessantes devem ser considerados não-somente até a data do falecimento do autor, mas até a data em que ele completaria 70 anos.

Ocorre que, em não restando comprovada nos autos a renda mensal do autor, torna-se impossível analisar a pretensão da recorrente, por faltar exatamente o parâmetro comparativo, devendo permanecer o que foi arbitrado pela sentença.

Outrossim, lucro cessante nada tem a ver com pensão por morte. Aqueles são auferidos enquanto o indivíduo possui capacidade laboral, mas que por razões adversas, se encontra impossibilitado de obter seus rendimentos. Em falecendo o sujeito, finda-se, de igual maneira, sua capacidade laborativa. Assim, não há que se falar em lucros cessantes até que o autor completasse 70 anos.

No que concerne à MAJORAÇÃO da indenização por DANOS MORAIS e estéticos, entendo que razão assiste ao apelante.

Data vênia, nenhum valor a ser fixado suprirá a ausência de um ente que teve ceifada sua vida, servindo o dinheiro apenas para mitigar a dor pelo seu desaparecimento. Todavia, não há também que se exorbitar na fixação do quantum indenizatório, para não ultrapassar o limite pedagógico que deve nortear a indenização.

Neste caso, dada a violência com que o fato ocorreu, e o sofrimento por que passou a vítima, até que lhe ocorreu o ÓBITO, entendo haver motivos para modificar a sentença.

Pelos anexos fotográficos de fls. 25 e 26, vê-se claramente a violência sofrida pela vítima, ao passo que os anexos de fls. w26 mostram o estado em que ficou o veículo da vítima, após a colisão, que se transformou num amontoado de ferros retorcidos.

Em minhas decisões, tenho observado certos critérios para a fixação do valor da indenização, em se tratando de DANOS MORAIS, de modo a ensejar uma CONDENAÇÃO pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando também para o fato de que tal indenização não vise a constituir-se numa vantagem exagerada.

A primeira grande orientação a respeito de eventuais critérios, para definição dos DANOS MORAIS, é a que a determinação da indenização depende de fatores que cercam o caso concreto.

O segundo fator é o da situação econômica e social do lesante, e, o terceiro, o da situação econômica e social do lesado.

Devem-se enfatizar, na análise das circunstâncias, a intensidade do dolo ou culpa, a repressão da ação lesiva e os reflexos sentidos pelo lesado.

O respeitado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma:

"Para cumprir a tarefa de um árbitro prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao DANO MORAL, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: 'ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade. (Oliveira Deda, Enciclopédia Saraiva, cit., v. 22, p.290)". (Dano Moral - Ed. Oliveira Mendes - 1ª ed. - 1998, p.46).

Neste sentido:

"Embora a avaliação dos DANOS MORAIS, para fins indenizatórios, seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos de ordem MORAIS sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla FINALIDADE da CONDENAÇÃO, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente impostas, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa." (TJMG - Ap. Cível 228.533-6 - Rel. Des.Jurema Brasil Marins - j. 05.03.97).

Assim, entendo que a indenização por DANOS MORAIS e estéticos deva ser fixada em R$ 38.000,00, equivalente a 100 salários mínimos vigentes nesta data, em harmonia com os parâmetros que vêm sendo observado por este tribunal, em casos como os dos autos, com correção monetária a partir da data do acórdão.

À vista de todo exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar, nego provimento às primeira e segunda apelações e dou parcial provimento à terceira, para majorar a indenização por DANOS MORAIS para R$38.000,00, equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes nesta data, com correção monetária a partir da data do acórdão, mantida quanto ao mais a douta sentença recorrida.

Custas recursais, à razão de 80% para primeiro e segundo apelantes e 20% para o terceiro, suspensa sua exigibilidade com relação a este, por estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciária.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OSMANDO ALMEIDA e PEDRO BERNARDES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À TERCEIRA APELAÇÃO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0106.02.004119-5/001

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