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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Alain Alpin Mac Gregor

Advogado

A prescrição na Justiça do Trabalho está definida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (CF), bem como no art. 11º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela opera de duas formas distintas.

A primeira, a prescrição bienal, diz respeito à possibilidade de o empregado propor ação trabalhista.

Conforme essa modalidade, o empregado que sofreu ou praticou a ruptura do contrato de trabalho tem dois anos, a partir de seu desligamento da empresa, para ingressar com ação buscando possíveis diferenças que porventura entenda devidas.

A segunda prescrição utilizada na Justiça do Trabalho é a prescrição qüinqüenal, que diz respeito ao período de alcance das verbas a serem pleiteadas na ação trabalhista. Essa modalidade estabelece um limite máximo para a abrangência de possíveis verbas devidas com relação ao contrato de trabalho (nesse caso o contrato de trabalho não precisa, necessariamente, estar extinto). Assim, ajuizada a ação, ela se limitará às verbas referentes ao limite máximo de 5(cinco) anos anteriores à data da propositura da mesma. Vale destacar que, no caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), essa prescrição é trintenária (§5º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90).

Dito isto, passemos a análise de uma situação enfrentada pelas empresas, de forma recorrente, em virtude da aplicação da Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a seguir transcrita:

“268 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”

A possibilidade de o empregado ingressar em juízo contra o mesmo empregador, baseado no mesmo período de trabalho, na hipótese de decisão de extinção da demanda sem o julgamento do mérito, tornava o empregador um eterno réu em vista da possibilidade de interrupção da prescrição protegida pela Súmula nº 268.

Com isso, o reclamante tinha em suas mãos um instrumento valioso para, tendo conhecimento de que o julgador de sua demanda não possuía entendimento que lhe fosse favorável, deixar o processo arquivar e renovar a ação na esperança de que essa nova demanda fosse direcionada a outro juízo que porventura tenha entendimento favorável a seu pleito. Essa situação também passou a ser evitada, tendo em vista novos mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho, tais como a necessidade de citar o nome da mãe do Reclamante, o nº da carteira de trabalho, o nº do Programa de Integração Social (PIS), etc.

De qualquer sorte, restou mantida a interrupção da prescrição no caso de demanda arquivada, sendo certo que, de forma prudente, o Tribunal Superior do Trabalho destacou que essa interrupção se dá quando a nova ação possuir pedidos idênticos ao da ação que interrompeu a prescrição, o que impossibilitou qualquer acréscimo, por parte do Reclamante, na demanda originária.

Ainda assim, era possível ao Reclamante ingressar em juízo e, se fosse para seu benefício, deixar a demanda arquivar e aguardar momento oportuno para novo ajuizamento, mesmo que o pedido fosse analisado pelo mesmo julgador, mantendo, com isso, o empregador refém da possibilidade “eterna” de uma demanda.

Tal situação gera uma insegurança jurídica que fere o maior alicerce da justiça que, por sua vez, é a garantia da paz social. E foi pensando nisso, que o Novo Código Civil, em seu art. 202, limitou a interrupção da prescrição em uma única vez. Vejamos:

Art. 202 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...).” (grifo nosso)

E ainda, conforme parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, temos que:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” (grifo nosso)

A Consolidação das Leis do Trabalho, no parágrafo único de seu art. 8º, prevê a utilização subsidiária do direito comum, naquilo que não colidir com os princípios trabalhistas, senão vejamos:

"O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Dessa forma, a norma instituída no Código Civil, para limitar a interrupção da prescrição, é perfeitamente aplicável à Justiça do Trabalho, tendo em vista o fato de existir omissão na legislação trabalhista quanto ao tema, e a norma comum, que anteriormente também era omissa, solucionou a questão de forma razoável, não ceifando o direito do empregado em interromper a prescrição, mas também não premiando sua inércia.

Assim, uma vez interrompida a prescrição, o transcurso de novo biênio sem

manifestação da parte, contado do último ato processual, acaba por impossibilitar o prosseguimento dessa nova pretensão, uma vez que o reclamante terá perdido o seu direito de ação.

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