EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.
LUCAS ALCANTARA, brasileiro, divorciado, ambulante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Ponte Nova nº 20, bairro Democrata, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO MONITÓRIA
contra ELEOTÉRIA PEDROZA, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida Barão do Rio Branco nº 200, apartamento nº 100, Centro, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir articulados:
1 - O autor é credor da ré da quantia constante no cheque de n.º 11111, do Banco do Brasil, Agência 0000 (doc. 02).
2 - O citado cheque, datado de 12.06.01, para a surpresa do autor, ao ser depositado em 08.01.02, foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo “11” (insuficiência de fundos), conforme carimbo aposto no verso do título objeto desta ação.
3 - A ré, por inúmeras vezes, foi procurada para saldar seu débito de maneira amigável, sendo que a mesma, injustificadamente, se negou a tanto.
4 - Ocorre que, inadvertidamente, o autor deixou transcorrer o prazo de que trata o artigo 59, da Lei n.º 7357/85 (Lei do Cheque), para ajuizar competente ação de execução, deste modo, não podendo mais se valer do processo executivo, só resta ao autor demonstrar o locupletamento ilícito da ré, por meio da presente AÇÃO MONITÓRIA.
5 - Segue o valor débito da ré:
DÉBITO VENCIMENTO V. ATUALIZADO ATRASO JUROS (1% a.m.) TOTAL
R$ 2.000,00 12.06.01 R$ 2.143,87 08 meses R$ 171,50 R$ 2.315,37
6 - Diante do exposto, e após as formalidades de estilo, requer à CITAÇÃO da ré, por Oficial de Justiça, para que, no prazo legal (15 dias), pague a importância de R$ 2.315,37 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos), situação em que ficará isenta das custas processuais e honorários advocatícios art. 1.102c, § 1º do CPC), ou oponha embargos, sob pena de revelia.
7 - Caso deixe transcorrer o prazo acima in albis (revelia), ou os embargos opostos sejam rejeitados, requer a intimação da ré para que, dentro de 24 horas, pague a quantia apurada no item “4” retro, mais custas processuais e honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da presente execução ou nomeie bens à penhora, sob pena de não o fazendo, ser-lhe penhorado tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor citado (art. 659 do CPC).
8 - Requer também, que Vossa Excelência se digne determinar ao Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 659, § 3º do CPC, descreva os bens móveis que guarnecem a residência da ré e se entre eles encontrar bens penhoráveis, quer pelo seu valor, quer por sua presumível desnecessidade, penhore-os, mediante respectivo termo, e que sejam conferidas ao Sr. Oficial de Justiça, as prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC.
9 - Requer ainda, o depósito do título original nos cofres do competente cartório e que seja o mesmo conferido e certificado pelo Sr. Escrivão.
10 - Pretende provar o alegado nesta inicial, com o título extrajudicial que a instrui, e outras provas que se fizerem necessárias no curso desta ação.
11 - Requer por derradeiro, o deferimento do Benefício da Gratuidade da justiça, por não ter o autor condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem o prejuízo próprio e de sua família, afirmação que faz sob as sanções da Lei, fundamentando tal pedido no art. 2º da Lei 1.060/50 c/c o art. 4º da Lei 7.510/86. Junta declaração de pobreza (doc. 03).
12 - Atribui à causa o valor de R$ 2.315,37 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
13 - Pede deferimento.
DÉBITO VENCIMENTO V. ATUALIZADO ATRASO JUROS (1% a.m.) TOTAL
R$ 2.000,00 12.06.01 R$ 2.143,87 08 meses R$ 171,50 R$ 2.315,37
6 - Diante do exposto, e após as formalidades de estilo, requer à CITAÇÃO da ré, por Oficial de Justiça, para que, no prazo legal (15 dias), pague a importância de R$ 2.315,37 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos), situação em que ficará isenta das custas processuais e honorários advocatícios art. 1.102c, § 1º do CPC), ou oponha embargos, sob pena de revelia.
7 - Caso deixe transcorrer o prazo acima in albis (revelia), ou os embargos opostos sejam rejeitados, requer a intimação da ré para que, dentro de 24 horas, pague a quantia apurada no item “4” retro, mais custas processuais e honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da presente execução ou nomeie bens à penhora, sob pena de não o fazendo, ser-lhe penhorado tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor citado (art. 659 do CPC).
8 - Requer também, que Vossa Excelência se digne determinar ao Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 659, § 3º do CPC, descreva os bens móveis que guarnecem a residência da ré e se entre eles encontrar bens penhoráveis, quer pelo seu valor, quer por sua presumível desnecessidade, penhore-os, mediante respectivo termo, e que sejam conferidas ao Sr. Oficial de Justiça, as prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC.
9 - Requer ainda, o depósito do título original nos cofres do competente cartório e que seja o mesmo conferido e certificado pelo Sr. Escrivão.
10 - Pretende provar o alegado nesta inicial, com o título extrajudicial que a instrui, e outras provas que se fizerem necessárias no curso desta ação.
11 - Requer por derradeiro, o deferimento do Benefício da Gratuidade da justiça, por não ter o autor condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem o prejuízo próprio e de sua família, afirmação que faz sob as sanções da Lei, fundamentando tal pedido no art. 2º da Lei 1.060/50 c/c o art. 4º da Lei 7.510/86. Junta declaração de pobreza (doc. 03).
12 - Atribui à causa o valor de R$ 2.315,37 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
13 - Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 18 de fevereiro de 1998.
Advogado
OAB/MG nº
Advogado
OAB/MG nº
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