________________________________________
Número do processo: 1.0672.08.277577-2/001(1) Precisão: 17
Relator: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 14/10/2008
Data da Publicação: 03/11/208
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a r. sentença homologatória de acordo firmado em Juízo, interposto no prazo legal, podendo ser discutida a legalidade do ajuste firmado em vista de seus pressupostos de validade. O acordo firmado em audiência de tentativa de conciliação entre as partes maiores e capazes sobre os termos da separação e sendo lícito o objeto, independe da assistência dos advogados.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão: Inteiro Teor
________________________________________
Número do processo: 1.0024.05.775948-2/002(1) Precisão: 16
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Data do Julgamento: 15/12/2005
Data da Publicação: 09/02/2006
Ementa:
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. PROCESSO MADURO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, DO CPC. A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do CC/02, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. A teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 a transação extrajudicial poderá ser homologada pelo magistrado, equiparando-se ao julgamento do mérito da causa. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Inteligência do artigo 515, §3º, do CPC.
Súmula: cassa sentença/julg extinto feito c/ julg do mérito/prej agr
Acórdão: Inteiro Teor
________________________________________
Número do processo: 1.0024.05.775948-2/001(1) Precisão: 16
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Data do Julgamento: 15/12/2005
Data da Publicação: 09/02/2006
Ementa:
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. PROCESSO MADURO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, DO CPC. A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do CC/02, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. A teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 a transação extrajudicial poderá ser homologada pelo magistrado, equiparando-se ao julgamento do mérito da causa. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Inteligência do artigo 515, §3º, do CPC.
Súmula: cassa sentença/julg extinto feito c/ julg do mérito/prej agr
Acórdão: Inteiro Teor
________________________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário