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domingo, 20 de junho de 2010

ENERGIA ELÉTRICA - CORTE

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ARTIGO 535 DO CPC – ARGÜIÇÃO GENÉRICA – SÚMULA 284/STF – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE – INADIMPLÊNCIA – AVISO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – 1. Meras alegações genéricas a fim de demonstrar que restou configurada a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional não ensejam a abertura da via excepcional, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as turmas de direito público. 3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (corte especial, AGRG na sls 216/RN, DJU de 10.04.06). 4. Ressalvam-se apenas situações em que o corte de energia elétrica possa acarretar lesão irreversível à integridade física do usuário. 5. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 200601444905 – (864715 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 11.10.2006 – p. 228) JCPC.535 JCDC.22


116319389 – ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – 1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que os usuários não foram previamente avisados do corte no fornecimento de energia elétrica, configurando-se ilegal a suspensão do serviço. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 200601629864 – (871176 AL) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 09.10.2006 – p. 271) JCF.175

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – CORTE – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) – ENTENDIMENTO DO RELATOR – ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ – PRECEDENTES – 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que ‘os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’. O seu parágrafo único expõe que, ‘nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código’. Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 5. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de energia elétrica. Esse o entendimento deste Relator. 6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que ‘é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)’ (REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.03.2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14.02.2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08.11.2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.09.2004. 7. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ. 8. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 715.074/RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 04.04.2005 – p. 230)

220762 – ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE – FALTA DE PAGAMENTO – É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, e, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II). (STJ – REsp 363943/MG – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.2004 – p. 119) (Ementas em sentido diverso)

91001364 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO – FALTA DE PAGAMENTO – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatado o inadimplemento injustificado do consumidor, entretanto o corte sujeita-se ao aviso prévio. (TJRR – AC 0010.03.001156-2 – T.Cív. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 19.06.2003 – p. 11) (Ementas em sentido diverso)

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