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sexta-feira, 18 de junho de 2010

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Adicional de periculosidade. Instalador de telefone. Devido o adicional de periculosidade a empregado instalador e reparador de linhas telefônicas. Risco de contato com redes de eletricidade em postes públicos patente. Aplicação de entendimento pacificado na OJ n. 347 da SDI-I do TST. Dou provimento. Estabilidade. Acidente do trabalho. A despedida do reclamante, logo após o retorno de alta médica decorrente de acidente do trabalho, configura violação da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Inviável a reintegração, concede-se direito à indenização substitutiva. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 00404200631102004 - RO - Ac. 10aT 20090324034 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)


Doença profissional não demonstrada. Considerando que houve perícia médica elaborada de forma regular e técnica que afastou o nexo causal da moléstia com labor na reclamada, não há de se falar em estabilidade ou reintegração. Doença degenerativa não garante a manutenção do emprego, por falta de amparo legal. (TRT/SP - 00230200544402008 - RO - Ac. 3aT 20090326649 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19/05/2009)


Contribuições previdenciárias. Indenização do período de estabilidade provisória. Nos termos do acordo celebrado pelas partes não se estabeleceu a reintegração, mas a sua conversão em indenização, não havendo o reconhecimento de tempo de serviço ou tempo à disposição da empresa, não se configurando o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 da CF e art. 22,I, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 02535200246102007 - RO - Ac. 3aT 20090378690 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 29/05/2009)


PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - O oferecimento de plano de saúde por parte do empregador configura mera liberalidade empresarial e não tem o condão de criar uma nova modalidade de estabilidade ao emprego. Desta feita, carece de amparo legal e normativo o pedido para declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego em face de agendamento do empregado a procedimento cirúrgico por intermédio do plano de saúde. (TRT/SP - 01210200802202007 - RS - Ac. 2aT 20090371806 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)


REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SE HOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração ao emprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Lei 8213/91 garante apenas estabilidade provisória, cuja reintegração ao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-se em indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenas se houver previsão em norma interna do empregador ou em norma coletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3aT 20090401527 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02/06/2009)


Justa causa. Empregado público e estabilidade. Tratando-se o reclamado de autarquia municipal e sendo inequívoca que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação em concurso público, o fato de a contratação ser regida pela CLT não impede o reconhecimento de existência da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, conforme entendimento cristalizado por meio da súmula no 390, I, TST. Assim, demonstrada que a aplicação da dispensa por justa causa ocorreu sem observância do princípio da proporcionalidade, que aconselhava, no caso, a imposição de medida mais branda, deve ser anulada a dispensa, fazendo jus o autor à reintegração e ao pagamento das verbas do período de afastamento. (TRT/SP - 01385200705202005 - RO - Ac. 12aT 20090528586 - Rel. Adalberto Martins - DOE 24/07/2009)


ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDO EM INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Verificado-se o nexo de causalidade entre doença e trabalho, e em face do tempo decorrido, é cabível a conversão da reintegração em indenização, nos termos da Súmula 396 do C. TST. (TRT/SP - 02066200705802005 - RO - Ac. 4aT 20090715050 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 18/09/2009)


Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. Doença constatada após o desligamento. Súmula 378. Pelo que se depreende da Súmula 378, II, do TST, é garantida a reintegração mesmo após o término do contrato de trabalho, desde que constada doença que tenha relação com a atividade desenvolvida na empresa. Mas não só isso. É também necessário que a doença implique pagamento de benefício acidentário. Ou seja, o requisito que se exige na vigência do contrato é o mesmo que se exige depois dele. O "salvo" a que se refere agora a Súmula 378 diz respeito apenas à vigência do contrato de trabalho. Nem haveria de ser diferente, pois não faria sentido exigir-se o requisito (afastamento com percepção do benefício) na vigência do contrato, como pressuposto da estabilidade, e não exigi-lo depois, para assegurar-se o mesmo direito. Pedido improcedente Sentença mantida. (TRT/SP - 03299200543402006 - RO - Ac. 11ªT 20090829942 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/10/2009)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).


DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)


MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002)


MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)


LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002)


INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO – DEMISSÃO – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – REINTEGRAÇÃO – NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE – Restou comprovado nos autos, em especial pela certidão de tempo de serviço de fls. 94/95, que o autor não era concursado e não contava com cinco anos continuados no serviço público do Estado do Espírito Santo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fazendo jus, assim, a qualquer espécie de estabilidade. Ademais, a pretensão do autor é a de ser reintegrado pelo fato de que fora absolvido em processo criminal a que respondeu por cometimento de crime de homicídio. Alega o obreiro que o envolvimento no crime mencionado teria sido o único motivo de sua demissão, o que, pelo conjunto probatório contido nestes autos, restou refutado. Mas, ainda que o envolvimento em crime de homicídio tivesse sido o único motivo da demissão do autor e aplicando, analogicamente – eis que celetista e não estatutário -, previsão contida no Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Lei nº 46/94), a absolvição criminal não afastaria, automaticamente, a sua responsabilidade administrativa, eis que, para tanto, a absolvição na esfera criminal tem que ser por negativa de autoria ou por inexistência do fato, o que não foi sobejamente comprovado nestes autos. De qualquer sorte, discorre-se sobre as várias teses expendidas pelo autor apenas para rechaçá-las às inteiras, pois nenhum argumento poderá ultrapassar o fato de que o autor não era estável quando fora demitido, não podendo ser beneficiado com o instituto da reintegração. Apelo desprovido. (TRT 17ª R. – RO 3682/2000 – (1607/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)


INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO ANTAGÔNICO – RENÚNCIA IMPLÍCITA – Uma vez comprovada a existência de reclamação trabalhista anterior, na qual o autor postulara verbas rescisórias pertinentes ao contrato objeto desta ação judicial, indubitável a renúncia ao direito à estabilidade e à conseqüente tutela objetivada. Como bem salientado pela origem, assim como a litispendência e a coisa julgada impedem a propositura de nova ação em termos idênticos, também impossível a propositura de ações judiciais com objeto antagônico ao de ação anterior. Existe, nestes casos, ocorrência de renúncia implícita na ação primeira, no que toca a direitos opostos, como é o caso de verbas rescisórias X reintegração. Nestes termos, fica mantida a sentença de origem, que, considerando o autor carecedor de ação, por ausência de interesse de agir, extinguiu o processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. (TRT 15ª R. – RO 39.748/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)


GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCARACTERIZADA DESPEDIDA OBSTATIVA – A empregada gestante que desconhece seu estado gravídico quando da dispensa e/ou silencia sobre o mesmo durante a fruição do prévio aviso não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias porque não houve má-fé ou dolo por parte do empregador com o fito de prejudicar ou sonegar direito à obreira. Descaracterizada a despedida obstativa, é indevida a reintegração e/ou indenização pertinente. (TRT 15ª R. – RO 22.317/00-3 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)


GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZA-ÇÃO NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL RESULTANTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – A incidência da regra legal sustentadora da garantia de emprego acidentária pressupõe demonstração fática cabal da ocorrência das hipóteses legais tipificadas. Não basta a alegação de ser a postulante portadora de tendinite, classificada como LER (lesão por esforço repetitivo), hoje denominada DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). É imprescindível a conclusão médica (laudo ou declaração) apta a comprovar o suporte fático indispensável à aquisição da estabilidade postulada. (TRT 12ª R. – RO-V . 5649/2001 – (02076/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – REFORMA DA DECISÃO – Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. – RO 2245/00 – (653/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 09.04.2002)


ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)


ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)


ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – REINTEGRAÇÃO – Preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito o reclamante à estabilidade no serviço público municipal, em cargo no qual se achava investido quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispensado arbitrariamente ao arrepio do disposto no art. 41, § 1º da Carta Magna, correta a sentença que determinou a reintegração do obreiro. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0159/01 – (0554/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)


ESTABILIDADE GESTANTE-TRANSCURSO DO PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – A reclamante busca pura e simplesmente a obtenção de remuneração sem a prestação de serviços. Ora, se entendia que tinha direito à estabilidade, a autora deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro do período destinado à estabilidade e postulado sua reintegração. Mas não o fez. Somente ajuizou sua ação após transcorrido totalmente o período destinado a estabilidade, buscando a obtenção direta da indenização. Procedimento que não se pode admitir. (TRT 9ª R. – RO 11276/2001 – (06605/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002)


ESTABILIDADE DO ART. 118 LEI Nº 8213/91 – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – Reintegração e ou indenização indeferidas. A ausência de prova quanto ao auxilio doença acidentário por mais de quinze dias e a inexistência de nexo de causalidade não autorizam o deferimento e ou indenização a título de estabilidade do art. 118 da Lei nº 8213/91. (TRT 2ª R. – RO 20000559967 – (20010834456) – 10ª T. – Relª Juíza Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz – DOESP 22.01.2002)


ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE E LESÃO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Deixando o empregado de demonstrar o nexo de causalidade entre a lesão adquirida e o acidente sofrido, inclusive que ele ocorreu durante a prestação de serviço para a reclamada, não há se falar em dispensa nula nem direito à reintegração oriunda de estabilidade acidentária. (TRT 20ª R. – RO 2430/01 – (435/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 12.03.2002)


ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – NORMA COLETIVA – Impõe-se o reconhecimento da estabilidade e a conseqüente reintegração quando a pretensão preenche integralmente os requisitos preconizados em norma coletiva. (TRT 15ª R. – RO 13.720/00-5 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)


ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO NORMATIVO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Em face da não comprovação da doença alegada, através do atestado do INSS, requisito previsto na cláusula 4.22 da convenção coletiva de trabalho, não há como amparar o pedido de reintegração, restando improcedente a reclamatória. (TRT 15ª R. – Proc. 39397/00 – (10144/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 35)


ESTABILIDADE – PROVISÓRIA – Exaurido o período de estabilidade provisória não há que se falar em reintegração, sendo devidos apenas os salários correspondentes, ainda que tal pedido não conste expressamente da inicial. Verbetes n° 106 e n° 116 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 28.694/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)


ESTABILIDADE – NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A reintegração do trabalhador detentor do direito à estabilidade impõe ao empregador o ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, bem como dos respectivos reflexos nas férias e no 13º salário. Aplicação do art. 159 do CCB, e do art. 495 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 22738/01 – (14991/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 30)


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