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domingo, 20 de junho de 2010

AÇÃO MONITÓRIA - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE

“AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. O cheque prescrito é documento suficiente para a propositura da ação monitória, sendo desnecessária a descrição da causa da dívida.” (TJMG – AC 1.0479.03.059414-3/001(1) – Rel. Des. Mota e Silva – DJMG 06/08/2007) (g.n.)

“AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. Segundo dispõe a Súmula 299, 'É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Não se exige do autor, em ação monitória fundada em cheque prescrito, seja declinada a causa debendi, sendo para tanto suficiente a juntada do cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.” (TJMG – AC 1.0012.04.000525-3/001(1) – Rel. Des. Tarcísio Martins Costa – DJMG 14/07/2007) (g.n.)

“AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ORIGEM DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% AO MÊS - PEDIDO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE - SENTENÇA ULTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE DECOTE EX OFFICIO. Cabe ao juiz dispensar as provas inúteis ou meramente protelatórias, observando os ditames do art. 130 do CPC. Agindo o julgador em conformidade com essa norma, não há cerceamento de defesa. Desnecessário detalhar a causa debendi em ação de cobrança de cheque prescrito, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos prescritos é do suposto devedor. Não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, deixando de apresentar prova das alegações de que o débito é indevido, deve ser mantida a sentença, que julgou procedente a demanda. Não havendo pedido de incidência de multa de 2% ao mês sobre o valor pleiteado na inicial, é certo que o julgamento procedente de pleito dessa natureza extrapola os limites da lide trazida à apreciação do poder jurisdicional. A sentença configura-se como ultra petita, eis que a juíza efetivamente julgou pedido inexistente. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência tem entendido que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas, apenas, adequá-la aos limites do pedido. Deve-se, pois, decotar da mesma a determinação de incidência de multa de 2% ao mês.” (TJMG – AC 1.0056.05.095042-9/001(1) – Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha – DJMG 28/09/2006) (g.n.)

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