Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

domingo, 20 de junho de 2010

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AFRONTA AOS PRÍNCIPIOS DO DEFIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZADO – MESMA EMPRESA – CNPJ DIVERSO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICABILIDADE – 1- a presunção de participação ou proveito de conduta ilícita dos sócios da agravante, que possui dois cnpj, 03.609.674/0001-86 (fl. 47) e 33.489501/0001-32 (fl.68), permite autorizar a desconsideração de personalidade jurídica e determinação de penhora sem prejuízo de se instaurar o contraditório, com ampla defesa, na via dos embargos, não há que se falar, portanto, ao devido processo legal. 2- segundo os artigos 592, II e 596, do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, a responsabilidade do sócio é excepcional e secundária, exigindo-se que primeiro sejam executados os bens da sociedade, prevalecendo a excussão de bem do sócio apenas quando não logre o devedor obter diretamente daquela: É o benefício de ordem na execução de dívida da pessoa jurídica ("beneficium excussionis personalis"). 3- as certidões emitidas pela junta comercial do Distrito Federal (fls. 47 e 67) comprovam que há duas empresas com nomes quase iguais, com mesma atividade econômica e praticamente no mesmo endereço. 4- entendo presentes no caso vertente confusão de patrimônios, dolo e simulação, ou seja, circunstâncias excepcionais, a fim de que os sócios, em verdadeira solidariedade, respondam pessoalmente pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica. Ademais, não há bens em nome da devedora. (TJDF – AGI 20030020114206 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 16.12.2004 – p. 75) JCPC.592 JCPC.592.II JCPC.596

Nenhum comentário:

Postar um comentário