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domingo, 16 de maio de 2010

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ___________/MG.

Ref.: Processo nº 000.00.000000-0
Ação: Monitória
Autor: Leonardo Brasileiro
Réu:    Wellington  Mineiro



                                      LEONARDO BRASILEIRO, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre os embargos monitórios de fls. 31/47, nos seguintes termos:

DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

1 -                                 Conforme se verifica do carimbo aposto às fls. 27-verso, o mandado de citação devidamente cumprido (fls. 28/29) foi juntado aos autos em 14 de agosto de 2007, por consequência, o prazo para apresentação para os presentes embargos teve início no dia 15 de agosto de 2007 (artigo 184 c/c artigo 241, inciso II, ambos do CPC, com término em 29 de agosto de 2007.

2 -                                 Acontece que os presentes embargos foram protocolados somente em 31 de agosto de 2007 (fl. 31), ou seja, dois dias após o término para a apresentação dos mesmos (dia 29/08), sendo, desta forma, INTEMPESTIVOS.

3 -                                 Assim, os embargos monitórios apresentados pelo réu não devem ser conhecidos por manifesta intempestividade, devendo a presente ação ter seu normal seguimento nos termos do artigo 1.102-C do CPC.

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

(DA INVALIDADE DO ENDOSSO – ILEGITIMIDADE DO AUTOR)

4 -                                 O embargante alega que o embargado adquiriu a nota promissória que instrui a presente ação, através de endosso ocorrido após a perda da eficácia executiva da citada cártula. Alega também que tal fato caracteriza a cessão civil e como tal deveria ter sido ele comunicado/notificado da referida cessão ou ter sido protestado o título, para a validade do endosso. Alega ainda, que em função de tais fatos, é o embargado parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação monitória. 

5 -                                 Não procedem às alegações do embargante, pois nos autos verifica-se que houve endosso em branco ao embargado, e não há prova de que o citado endosso foi feito após a data de vencimento da nota promissória, bem como de que tenha sido simulado – o endosso. O embargante não se desincumbiu de provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ignorando o que estabelece o artigo 333, inciso II, do CPC.

6 -                                 Cumpre ressaltar, que a nota promissória é um título de crédito, por essência, abstrato, ou seja, é um título, cuja declaração unilateral de vontade nele contida guarda total autonomia em relação ao negócio originário.  O artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) – Decreto 57.663/66 – atribui ao endosso posterior ao vencimento do título, os mesmos efeitos do endosso anterior ao seu vencimento, estabelecendo, ainda, a presunção de que "um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para se fazer o protesto".

7 -                                 Dessa forma, em que pese à alegação do embargante de que a nota promissória em questão teria sido endossada após o seu vencimento, tal argumento não tem o condão de retirar a autonomia e a abstração do título, acrescentando-se, ainda, que o endosso lançado no verso do título não contém data, repita-se, presumindo-se, nos termos do artigo 20 da LUG, que fora feito antes do prazo fixado para fazer o protesto, preservando-se as características cambiais do título.

8 -                                 Outro aspecto a ser observado é o de que o endosso cambiário se dá pela característica da livre circulação da nota promissória, cuja validade não está condicionada a qualquer formalidade, diga-se, notificação, aviso ao devedor, etc.

9 -                                 Portanto, a preliminar de “Invalidade do endosso – ilegitimidade do autor”, deve ser rejeitada.

(DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA ILEGALIDADE E ABUSO NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS)

10 -                              O embargante alega que os juros e a correção monetária foram aplicados de forma incorreta, pois os mesmos deveriam ter sido aplicados a partir do ajuizamento da ação, e os juros remuneratórios, a partir da citação.

11 -                              Razão não assiste ao embargante, pois a correção monetária o os juros remuneratórios nada mais são do que mecanismos utilizados para a recomposição do valor da moeda. Eis alguns julgados do TJMG sobre o tema:

“CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Opera-se a preclusão sobre as questões decididas no curso do processo e não impugnadas oportunamente. A correção monetária deve ser aplicada sobre a dívida a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo egrégio STJ. Nas execuções de títulos extrajudiciais, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do vencimento do título.” (TJMG – AC 1.0481.05.045289-7/001 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Irmar Ferreira Campos – DJMG 29.03.2007) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO COMERCIAL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSÁRIA A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- Na ação monitória, a apresentação da nota promissória emitida pelo devedor, mesmo estando prescrita, é apta para embasar a demanda, nos termos dos arts. 1102 - a e seg. do CPC. 2- A declinação da causa debendi pelo autor juntamente com a petição inicial não é requisito legal, cabendo ao réu o ônus de desconstituir o direito pleiteado. 3- A correção monetária nada mais é que a recomposição do valor da moeda, assim devida desde o vencimento da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.” (TJMG – AC .0236.05.006617-4/001 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. ADILSON LAMOUNIER – DJMG 09.02.2007) (g.n.)

“AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO AVALISTA - CHEQUES EMITIDOS PARA GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA CAMBIAL PRESCRITA - JUROS MORATÓRIOS - OBRIGAÇÃO QUESÍVEL - INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES PARA PAGAMENTO OU, SENDO IMPOSSÍVEL PRECISÁ-LA, A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO BANCO SACADO. - Em razão da incorporação dos direitos e deveres na cártula, verifica-se a pertinência dos cheques e notas promissórias prescritas como prova escrita sem eficácia de título executivo para o fim de ajuizamento de ação monitória. Tratando-se a ação monitória de tipo especial de cobrança, o prazo para o ajuizamento da demanda é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, I, do CC/02. - O art. 2.028 do novo Código Civil somente deve incidir para que os prazos prescricionais reduzidos por esse diploma legal sejam contados a partir da sua entrada em vigor, de modo a evitar a possibilidade de uma prescrição consumada retroativamente, isto é, antes mesmo da data em que entrou em vigor o atual Código Civil.- Com a prescrição da nota promissória, a cártula perde as características cambiais, pelo que deixam de existir as relações jurídicas cambiárias anteriormente estabelecidas. Assim, o credor só poderá exercer o seu direito do crédito em face do avalista do título quando demonstrado o locupletamento deste, haja vista que o aval, garantia cambiária, não mais terá efeitos. Inexistindo provas aptas a desconstituir a presunção de existência de relação jurídica advinda dos cheques prescritos, persiste a obrigação do devedor pelo pagamento de tais títulos. Em ação monitória, a data de vencimento da cambial prescrita deve ser considerada o termo inicial da correção monetária, de modo a assegurar a ampla recomposição do valor da moeda, evidenciando-se que, no caso de cheque, por se tratar de ordem de pagamento à vista, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão da cártula. - Em virtude de o cheque representar obrigação quesível, o devedor é constituído em mora pela apresentação do título pelo credor ao banco sacado, data a partir da qual deverão incidir os juros moratórios.” (TJMG – AC 1.0481.05.043034-9/001 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Elpidio Donizetti – DJMG 10.05.2007) (g.n.)

DO MÉRITO
                                     
12 -                              Em síntese, o embargante alega que a presente ação é uma aventura judicial para cobrar uma dívida já quitada; que o título foi retido sob a alegação de que havia sido inutilizado; que o embargante pagou ao pai do embargado juros muito acima do permitido e que pretende provar suas alegações através de testemunhas.

(DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS)

13 -                              Sobre a inoponibilidade de exceções pessoais contra o endossante, assim o artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra:

“As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

(DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI)

14 -                              Em que pese o teor do dispositivo legal acima transcrito, o embargante em suas alegações inicia discussão sobre a origem da cártula, numa tentativa de se esquivar ao pagamento da mesma.

15 -                              Já está pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a desnecessidade de tal discussão. Eis alguns julgados:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUÇÃO – CHEQUE PRESCRITO – DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO – 1. A teor da jurisprudência desta corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias.” (STJ – RESP 200502007123 – (801715 MS) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2006 – p. 337) (g.n.)

“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – CAUSA DEBENDI – INDICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – É desnecessária a descrição da causa remota da dívida na ação monitória instruída com cheque prescrito.” (STJ – AGA 200101210834 – (415537 SC) – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.10.2006 – p. 284) (g.n.)

“AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. O cheque prescrito é documento suficiente para a propositura da ação monitória, sendo desnecessária a descrição da causa da dívida.” (TJMG – AC 1.0479.03.059414-3/001(1) – Rel. Des. Mota e Silva – DJMG 06/08/2007) (g.n.)

“AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. Segundo dispõe a Súmula 299, 'É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Não se exige do autor, em ação monitória fundada em cheque prescrito, seja declinada a causa debendi, sendo para tanto suficiente a juntada do cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.” (TJMG – AC 1.0012.04.000525-3/001(1) – Rel. Des. Tarcísio Martins Costa – DJMG 14/07/2007) (g.n.)

(DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO)

15 -                              A alegação de pagamento não pode ser aceita uma vez que efetivamente não ocorreu. Não há nos autos qualquer prova documental de referido pagamento. A se admitir tal argumento, estaria se instaurando a insegurança nas relações jurídicas.

16 -                              Repita-se, o pagamento deve vir acompanhado de documento hábil e, ainda, que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil, sob pena de invalidade, pois ausentes seus pressupostos não atenderia à sua finalidade primordial qual seja, a liberação do devedor de parte do cumprimento da obrigação contratada ou, até mesmo a extinção do vínculo obrigacional.

(DO PAGAMENTO EM DOBRO – ARTIGO 940 DO CCB E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)

17 -                              Como já mencionado e demonstrado, o embargado não está cobrando dívida paga e, por essa razão, não há que se falar em pagamento em dobro, nos termos do artigo 940 do CCB.

CONCLUSÃO

18 -                              Diante da flagrante intempestividade, conforme demonstrado nos itens “1” e “2”, supra, não devem ser conhecidos os embargos monitórios.

19 -                              Caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, que ao analisar as preliminares arguidas e o mérito, rejeite os presentes embargos, determinando-se o prosseguimento do feito nos termos do § 3º, do artigo 1.102c, do CPC.

20 -                              Pede deferimento.

________, MG, ___ de ________ de 2007.



Advogado
OAB/MG nº



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