Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

sábado, 22 de maio de 2010

EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM IMÓVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LEOPOLDINA/MG.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS
AUTOS DO PROCESSO Nº
________________







______________, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF nº ________, residente e domiciliada na cidade de Leopoldina/MG, na Rua ______________ nº ____, Bairro _______, CEP nº 36.700-000, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS contra VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.175.975/0001-07, estabelecida na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no Parque Rodoviário Itapemirim s/n, Bairro Amarelo, CEP nº 29.304-900, pelos fatos a seguir expostos:

1 - Nos autos da execução nº ________________, em trâmite por este R. Juízo, onde figuram como exeqüente e executados, respectivamente, a embargada e o Sr. Carlos _____________, sua esposa Maria ______ e outros, foi penhorado o seguinte imóvel (doc. 03):

“(...), procedi à penhora do seguinte bem: 1 terreno situado no bairro Bela Vista, rua “Z”, da quadra ___, contendo 120 m² (cento e vinte metros quadrados), contendo uma casa de morada, com uma área de 52,36 m² (cinqüenta e dois vírgula trinta e seis metros quadrados), tudo conforme Registro Geral de nº 2-S, ás fls. 107, matrícula de nº _____, conforme Certidão do Cartório de registro de Imóveis de Leopoldina em anexo a estes autos. (...).” (Auto de Penhora e Depósito – fl. 30)

2 - Da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça naqueles autos, constou a seguinte informação dada pelo executado Carlos _____ (doc. 04):

(...), Sr. Carlos ____, que informou ter sido o referido imóvel vendido a terceiros mediante recibo de compra e venda, sem o devido registro, (...).” (Certidão – fls. 29)

3 - Acontece que o imóvel penhorado há muito não pertence ao Sr. CARLOS __________________ e a sua esposa que, como já mencionando acima, figuram no pólo passivo da execução movida pela embargada ITAPEMIRIM.

4 - Pelo Contrato Particular de Compra e Venda anexo (doc. 05), verifica-se que o imóvel foi vendido à embargante em 11 de maio de 2005, data anterior ao ajuizamento da execução pela embargada, que ocorreu em 28/02/2006, sendo que o título que instruiu a citada execução foi constituído 06/06/2006, data também posterior à venda do imóvel.

5 - É de se observar que no contrato particular (doc. 05) existe o reconhecimento das firmas dos vendedores CARLOS _____ e MARIA ______, datado de 11 de maio de 2005, que coincide com a data da assinatura do referido contrato.

6 - Importante esclarecer que o imóvel ainda não foi regularizado junto ao Cartório de Registros de Imóvel por total falta de recursos da embargante, que possui como única fonte de renda uma pensão que percebe junto ao INSS. Frise-se que ela – embargante – e seus familiares vivem no aludido imóvel desde a data da aquisição do mesmo, não possuindo outro bem imóvel.

7 - O fato da embargante ainda não ter efetuado a regularização do imóvel, não obsta a sua pretensão. Sobre o tema eis um julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – BEM IMÓVEL – ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – REGISTRO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO – EMBARGOS DO DEVEDOR – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO – 1. Não se configura em fraude à execução, a alienação de bem imóvel celebrada antes da citação no processo executivo, ainda que o registro tenha sido providenciado posteriormente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe aos terceiros interessados a propositura de embargos de terceiro, a fim de afastar a ilegalidade subjetiva da penhora. O meio processual adequado para se argüir a insubsistência da penhora incidente sobre bens de terceiros não é, portanto, a ação de embargos à execução, mas a de embargos de terceiro. " (STJ - REsp 261798/MG, 4ª Turma, dJ de 16/10/2006, Rel. Min. Jorge Scartezzini). (TJPR – AC 0410625-8 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Clayton Camargo – DJPR 29.06.2007) (g.n.)

8 - Ora MM. Juiz, não se pode admitir a penhora sobre o bem de terceiro, alheio à lide, desvinculado dos fatos que originaram o título que instruiu a execução movida contra os alienantes do imóvel. Com a compra do citado imóvel pela embargante em 11 de maio de 2005, passou ela a ser a sua legítima senhora e possuidora, e como tal, legitimada a opor os presentes embargos nos termos do § 1º, do artigo 1.046, do CPC.

9 - Pelo exposto, requer:

a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, seja tornada sem efeito a penhora sobre o bem imóvel da embargante, que foi legalmente adquirido;

b) a suspensão da tramitação do processo nº ______________, ordenando o processamento dos presentes Embargos em autos distintos, apensos àquele, consoante previsão dos artigo 1.049 do CPC;

c) a citação da Embargada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos;

d) ao final, sejam acolhidos e julgados procedentes estes Embargos de Terceiro, tornando definitiva liminar que desconstituiu a penhora (alínea “a”, supra), e,

e) a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

10 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente e a oitiva das testemunhas constantes no rol anexo.

11 - Requer os benefícios da gratuidade da justiça pro não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

12 - Atribui-se à causa o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).

Pede deferimento.

Leopoldina, MG, 10 de janeiro de 2008.



Advogado
OAB/MG nº

2 comentários:

  1. A peça sugerida pelo Prof.LUIZ EDUARDO BARRA AILTON, mesmo caracterizando-se pela simplicidade, não prescinde dos fundamentos inerentes aos embargos de terceiro, alem de enriquicida com robustas jurisprudencias.

    ResponderExcluir
  2. Achei a peça, devera, oportuna com uma linguagem coloquial nota mil....pronto para esfregar na fuça de invasores de bens alheios...parabens ao produtor da peça...sucesso

    ResponderExcluir