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sábado, 10 de janeiro de 2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO

 

AO JUÍZO DA _____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/MG.

 

Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000

 

 

 

 

                                      EMBARGANTE DE OLIVEIRA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no artigo 1.022, inciso II (omissão), do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a despacho de 10582315101, pelos motivos que seguem:

 

1.     DO CABIMENTO

 

                                      Pelo despacho embargado, entre outras coisas, foi determinado o bloqueio de valores em nome da embargada, com a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos.

 

                                      Trata-se de ato com conteúdo decisório, apto a causar prejuízo e, consequentemente, passível de ser impugnado por embargos de declaração, consoante entendimento do TJMG:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALVARÁ PARA LEVANTAMEMTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO - DEFERIMENTO PELO JUIZ - ATO JURISDICIONAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza, revelando-se, pois, adequado até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001, do CPC). Não obstante, a decisão que ensejou o manejo dos aclaratórios in specie, a saber, a que deferiu a expedição de alvará para levantamento de importância depositada em juízo, evidencia decisão judicial de inegável cunho decisório, suscetível, pois, de causar gravame a direito das partes e, com isso, ser impugnada através de embargos de declaração e, até mesmo, por meio de agravo de instrumento, por se tratar de verdadeira decisão interlocutória.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.14.148461-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018)

 

2.     DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      Para demonstrar a tempestividade, informa que ainda não ocorreu a intimação do despacho embargado, razão pela qual, o prazo legal de 05 dias para a oposição do ED ainda não começou a fluir. Eis a tela printada que demonstra a inexistência de intimação, na aba “Expedientes”:

 

 

Assim, com a oposição do presente recurso no dia de hoje (27.11.2025), é ele TEMPESTIVO.

 

3. DO DESPACHO EMBARGADO 

 

                                      Eis trechos do despacho embargado:

 

 

                                      Na petição de id. 10515610465 referida no despacho, a exequente requereu:

 

 

4.     DA OMISSÃO

 

                                      No despacho embargado, foi determinado o bloqueio de valores/bens em nome da embargada sem que este Juízo analisasse a petição de id. 9893333414, na qual a embargada alegou:

 

·        nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo;

·        prescrição quinquenal;

·        inexistência de responsabilidade pelas cotas sociais.

 

                                      Ressalta-se que, no despacho de id. 10253467122, este Juízo determinou que a exequente se manifestasse sobre a referida petição.

 

                                      Todavia, tanto no despacho de id. 10364419378 quanto no despacho ora embargado, não houve apreciação das matérias apresentadas, o que configura a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

5. DOS PEDIDOS:

 

                                      Pelo exposto, requer:

 

                                      a) Inicialmente, diante da omissão acima apontada, que seja determinada a imediata suspensão da ordem de constrição sobre valores e bens da embargada, até o julgamento dos presentes embargos;

 

                                      b) que seja suprida a omissão apontada, para que sejam analisadas e decididas as questões apresentadas pela embargada na petição de id. 9893333414, que versa sobre a (1) nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo, (2) a prescrição quinquenal e (3) a inexistência de responsabilidade pelas cotas sociais, e, se acolhidas as matérias apresentadas pela embargada, que seja a exequente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

                                      Pede deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 27 de novembro de 2025.

 

 

Advogado – OAB/MG n.

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