AO JUÍZO DA ____ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE _________/RJ.
WILMA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem apresentar RÉPLICA nos seguintes termos:
1. DO INDEVIDO PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS RÉUS
Inicialmente, nos termos do art. 100 do CPC, a autora vem impugnar os pedidos de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 98 do mesmo diploma legal.
Eles, para embasar seus pedidos, apresentaram apenas prints da receita federal de que demonstram que inexistem restituições para eles.
Observe-se que não juntaram demonstrativos de pagamento, cópias de suas CTPS, extratos de suas contas bancárias ou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar suas hipossuficiências econômicas para a obtenção do referido benefício.
Ressalte-se que os réus esbulhadores estão construindo ou já construíram casas de elevado padrão, conforme se verifica das fotografias na petição inicial e nas de id. 97480466 e, por óbvio, não fazem jus à gratuidade da justiça requerida. Eis algumas das fotografias juntadas:
2. DAS PRELIMINARES
ARGUIDAS
2.1. DA INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL
Os réus alegam que pelo fato da autora não ter juntado “prova documental da posse” a petição inicial deve ser indeferida.
Sem razão os réus!
A autora objetiva com a presente ação a proteção possessória contra o esbulho praticado pelos vários réus, sendo que para tanto juntou declarações de vizinhos de sua propriedade rural nas informam que ela e seu falecido marido, desde a aquisição do imóvel, vinham realizando obras, plantaram pomar, cuidavam das cercas e estavam sempre realizando manutenção da propriedade (id. 97480459, 97480460 e 97480462), diga-se, que exerciam a posse sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Ainda, por ser a posse uma situação de fato, em momento próprio a autora produzirá prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), que associada as provas já produzidas, comprovarão que ela e o seu falecido marido exerciam a posse sobre o referido imóvel.
No
presente caso, a inépcia somente se caracterizaria se o vício apresentasse tal
gravidade que impossibilitasse a defesa dos réus, ou a própria prestação
jurisdicional, o que não ocorreu, inclusive, pela extensa, cansativa e
repetitiva contestação apresentada.
Ainda dentro da “complexa preliminar arguida”, os réus alegam que a autora não provou as condições essenciais e fundamentais para viabilidade jurídica da demanda previstas no art. 561 do CPC.
Equivocadamente mistura defesa processual com defesa de mérito, e tal argumentação, em que pese ser descabida, não se enquadra nas hipóteses do já citado § 1º do art. 330 do CPC.
Prosseguindo na malsinada preliminar, os réus alegam que a autora não individualizou a área por ela possuída e que o título de propriedade aparece um imóvel diverso do indicado na petição inicial.
Mais uma vez sem razão os réus esbulhadores!
A autora e seu falecido marido adquiriram o imóvel “Fazenda Brasil”, sendo que na escritura constou “Fazenda Brasil (área desmembrada)”, que são a mesma área, inclusive, consta no ITR a identificação do imóvel como sendo “Fazenda Brasil - desmembramentos I e II” e no documento juntado pelos próprios réus, o CAFIR, consta o imóvel como sendo “Fazenda Brasil - desmembramentos I e II”.
Os esbulhadores tentam confundir com alegações que são afastadas pelo documento que eles juntaram (CAFIR)!
Sobre as áreas esbulhadas, que aumentam a cada dia, a autora informou que elas estão localizadas a poucos metros da casa onde reside a Sra. JACOBINA, caseira da autora, na entrada da propriedade, e que ainda existe uma outra área cercada e com porteira, sendo que muitas das áreas foram identificadas na petição inicial com fotografias.
Assim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada!
2.2. DA FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL
Os esbulhadores, na preliminar citada, confundem defesa processual com defesa de mérito, uma vez que alegam que a posse não foi demonstrada.
Conforme narrado na inicial, a autora e seu falecido marido desde a aquisição do imóvel sempre exerceram a posse sobre ele, sendo que com o falecimento de PEDRO e o agravamento de seu estado de saúde (devidamente comprovado), reduziu as idas à propriedade, mas a manutenção e a preservação nunca cessaram, inclusive, mantiveram a Sra. JACOBINA e seu companheiro cuidando da propriedade.
As fotografias e as declarações de proprietários de imóveis vizinhos demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram a posse sobre o imóvel, ao contrário do alegado pelos esbulhadores.
Em momento processual próprio, autora ratificará a posse exercida sobre as áreas esbulhados pelos réus pois, a posse é matéria fática e como tal será demonstrada com prova oral.
Só para argumentar, a falta de interesse processual se desdobra em adequação e necessidade, e autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse diante do esbulho praticada pelos invasores (ação adequada) e como sendo a única medida cabível para ter acesso a tais áreas, ou seja, a necessidade de provocar o poder judiciário para obter o bem da vida pleiteado.
A
preliminar arguida deve ser rejeitada!
2.3. DA ILEGITIMIDADE
ATIVA
Possui legitimidade ativa o titular do direito lesada, no caso, a autora que é possuidora do imóvel cujas diversas áreas foram esbulhadas pelos invasores.
Não restam dúvidas que ela é, além de proprietária, possuidora do citado imóvel, e é nesta qualidade de possuidora que ela através da presente ação pleiteia a defesa necessária para combater o esbulho sofrido.
Nos documentos juntados com a inicial (id. 97480454 – Registro do Imóvel; e id. 97480455 – escritura pública), figuram como compradores os Srs. PEDRO e a autora, que eram casados pelo regime da comunhão de bens, fato que não foi observado pelos esbulhadores.
Mas nesta ação não se está discutindo o domínio sobre as áreas esbulhadas, os documentos juntados (registro e escritura pública) serviram para demonstrar apenas que desde a aquisição, a autora e seu falecido marido vinha exercendo a posse sobre o imóvel.
Os esbulhadores em sua contestação repetem a argumentação lançada na preliminar de inépcia da inicial, que já foi rechaçada no item “2.1.” acima.
Ainda, o
compossuidor tem a legitimidade para buscar a proteção possessória de forma
individual, conforme autoriza o art. 1.199 do CCB: “Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
Assim, a preliminar
de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
2.4. DA IMPUGNAÇÃO
À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC para o deferimento da gratuidade da justiça.
Os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica foram apresentados e analisados por este R. Juízo, e deferida à gratuidade, conforme se verifica do despacho de id. 97826899, inclusive, demonstrou ser uma pessoa de idade avançada e com graves problemas de saúde.
Assim, a impugnação à gratuidade deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício deferido à autora.
3. DO MÉRITO
Ao contrário do alegado pelos esbulhadores, os requisitos do art. 561 do CPC, foram integralmente demonstrados, conforme se verifica da petição inicial, e serão ratificados/complementados na instrução do presente processo.
Conforme narrado na inicial, a autora e seu falecido marido desde a aquisição do imóvel sempre exerceram a posse sobre ele, sendo que com o falecimento de PEDRO e o agravamento de seu estado de saúde (devidamente comprovado), reduziu as idas à propriedade, mas a manutenção e a preservação nunca cessaram, inclusive, mantiveram a sua ex-empregada, Sra. JACOBINA, cuidando da propriedade como caseira.
A prova documental (fotografias e as declarações de proprietários de imóveis vizinhos) demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram a posse sobre o imóvel, ao contrário do alegado pelos esbulhadores.
Importante frisar, que a Sra. JACOBINA já possui idade avançada, é analfabeta, e não possuiu telefone fixo ou móvel, e os contatos entre ela e a autora – e seu marido – eram presenciais.
Tentando justificar o grande comércio de áreas do imóvel realizados a partir do agravamento de saúde da autora e de seu cônjuge e depois do óbito deste último, os esbulhadores alegam que a autora e seu cônjuge deixaram o imóvel sobre os cuidados de terceiros, criando datas para afastar o exercício da posse deles – autora e cônjuge – o que não corresponde com a realidade, pois, repita-se, sempre exerceram a posse sobre o imóvel.
Esclareça-se que autora em função dos problemas de saúde, da idade avançada e da pandemia da COVID-19, não conseguiu viajar da cidade de São Paulo para Resende/RJ para visitar a sua propriedade, e nem conseguiu manter contato com a Sra. JACOBINA, que não possuía telefone fixo ou móvel.
Com o fim da pandemia e com a melhora de seu estado de saúde após várias cirurgias cardíacas, a autora compareceu à sua propriedade na cidade de Resende e ao chegar no local se deparou com várias casas edificadas sendo que muitas em fase de acabamento, próximas a entrada, e questionando a Sra. JACOBINA, descobriu que várias áreas tinham sido vendidas pelo filho dela, LUIS, e a sua companheira.
Conforme se verifica das fotografias anexadas com a petição inicial, os invasores não conseguiram realizar a ligação da energia elétrica junto à concessionária LIGHT, tendo em vista a irregularidade da situação, também não há rede de água e esgoto ou qualquer infraestrutura, como calçamento ou iluminação pública.
3.1. DAS FRAUDES
PERPETRADAS NAS VENDAS DAS ÁREAS PARA OS ESBULHADORES
Os contratos apresentados pelos esbulhadores foram firmados após o comprometimento do estado de saúde da autora e seu cônjuge e, principalmente, após o falecimento deste último, em uma grande fraude aplicada por diversas pessoas, entre elas, por LUIS e a sua companheira, alcoólatras e pessoas que agrediam a Sra. JACOBINA, e a forçava praticar atos com os quais não concordava.
Repita-se, a Sra. JACOBINA é uma pessoa de idade avançada, atualmente cadeirante, analfabeta, e não poderia celebrar qualquer negócio jurídico, pois não era proprietária ou possuidora de área alguma dentro do imóvel da autora, mas sim, em troca da moradia, tomava conta do imóvel para a autora.
A farsa dos esbulhadores é facilmente verificada quando, para justificar as compras das áreas, alegam que a Sra. JACOBINA recebeu uma grande área e extremante a título de verba rescisória e gratificação pelo período laborado.
Ora, como alguém recebe uma grande área e, repita-se, muito valorizada, a título de verbas rescisórias ou gratificação sem qualquer documento hábil para comprovar tal história?
Nunca houve tal fato, e como já mencionado, a Sra. JACOBINA desde a data em que se aposentou, por não ter para onde ir, continuou a morar no imóvel da autora e como contraprestação tomava conta da propriedade para a autora.
Importante frisar que o simplesmente reconhecimento das firmas dos vendedores nos contratos não os validam, pois nunca foram proprietários ou possuidores, ou tiveram qualquer autorização da autora para vender áreas dentro do imóvel.
Veja-se que a fraude é muito clara, pois uma pessoa analfabeta, Sra. JACOBINA, em 11 de agosto de 2016, doou para o seu companheiro MARIO, uma grande área e depois de fracioná-la passou a vender para alguns dos esbulhadores.
Observe-se que em outros contratos, a Sra. JACOBINA, analfabeta, e seu filho LUIS, figuraram como vendedores, se intitulando como “proprietários com justo título”, venderam outras áreas para os esbulhadores.
A companheira de LUIS, TEREZINHA, também se intitulando “proprietária com justo título”, vendeu várias áreas para os esbulhadores.
A fraude é tão clara que uma tal de MARIA DA CRUZ, por meio do translado de Escritura Pública Declaratória, alega que juntamente com o seu companheiro LUIS, comprou verbalmente a posse de uma área 1.500, m2, no Sítio Salgueiros, em 1958, e que residem no local há 57 anos e que utilizam o bem como sua moradia.
Em primeiro lugar, tal escritura não tem valor legal nenhum, uma vez que é uma mera declaração de vontade da referida senhora, e tal em tal documento poderia colocar o que bem quisesse. Em segundo lugar, a localidade é diversa (SÍTIO SALGUEIROS) do imóvel da autora, e por fim, e mais grave, o Sr. LUIS nem era nascido na data da “alegação de compra verbal da área” em 1958.
Frise-se que ele, LUIS, nasceu em 24 de dezembro de 1969, ou seja, 11 anos após a fantasiosa aquisição criada na escritura pública declaratória da Sra. MARIA DA CRUZ.
Veja-se, não é crível que os esbulhadores, pessoas de um certo grau de instrução, diante da precariedade das transações, pois em nenhum momento foi apresentado qualquer documento referente a propriedade ou posse dos “vendedores”, e ainda, pelo baixíssimo valor da aquisição das áreas, não tivessem desconfiadas da fraude na venda das áreas.
Não restam dúvidas que as aquisições das áreas esbulhadas foram realizadas com má-fé, diante da forma e facilidade como ocorreram, inclusive, em vários contratos consta que os vendedores eram proprietários com justo título.
A posse de má-fé é transmitida nas mesmas condições, ou seja, contínua de má-fé, e o esbulho da posse da autora está devidamente demonstrado, e os contratos dos réus não podem ser considerados com justo título.
4. DA USUCAPIÃO EM
DEFESA
A usucapião alegada em defesa não pode ser acolhida, pois praticamente todos os réus estão esbulhando as áreas do imóvel da autora em períodos inferiores ao lapso temporal exigido por lei para a prescrição aquisitiva.
Na contestação foi elaborado o quadro dos esbulhadores, no qual foram lançadas as datas do “início do esbulho”, o que por si só afastam a pretensa defesa.
Como já mencionado, os contratos celebrados com os esbulhadores não podem ser considerados com justo título, diante das fraudes e irregularidades apontados, pois os réus se aproveitaram de uma situação, e adquiriram áreas de quem nunca foi possuidor ou proprietário ou que tivesse autorização da autora para transacionar às áreas.
Nenhum dos
esbulhadores mora nas moradias edificadas irregularmente nas áreas esbulhadas,
pois como já mencionado, somente comparecem no local aos finais de semana,
quando aparecerem, pois não há qualquer infraestrutura no local (luz, água,
rede de esgoto etc.), e muitas das moradias ainda estão em fase de construção.
A falta de algum dos elementos previstos em lei para a prescrição aquisitiva afasta qualquer direito dos esbulhadores que se aproveitaram da situação e adquiriram de forma totalmente irregular e por valores irrisórios lotes em uma área extremante valorizada.
Assim, a alegação de usucapião em defesa deve ser rejeitada.
5. DA
RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO
Em relação às acessões (obras) realizadas pelos esbulhadores no imóvel da autora, a posse injusta e a má-fé afastam qualquer direito à retenção e/ou indenização (artigo 1255 do CCB), sendo que todas as despesas para a demolição das citadas obras e a retirada de entulhos deverão ser suportadas por eles – esbulhadores.
Assim, o pedido de retenção/indenização formulado pelos esbulhadores deve ser rejeitado.
6. DA MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
A tutela de urgência antecipada na decisão interlocutória de id. 110928665, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e pelo conteúdo da contestação e documentos que a instruíram, fica demonstrado o quão acertado foi o seu deferimento.
7. CONCLUSÃO
Assim, pelo exposto, impugnada a contestação e documentos, requer o prosseguimento do feito para, ao final, serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Juiz de Fora, MG, 09.09.2024.
Advogado -OAB
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