Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quinta-feira, 18 de abril de 2024

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR - BLOQUEIO DE VALORES - FUTURA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

  

                                      ADVOGADO ENGANADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG nº 00.000 e no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Lugar Distante de Minas/MG, na Rua Esperança nº 00, bairro Centro, CEP nº 00.000-000, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência requerer a presente

 

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR

(BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS)

 

                                                                  contra CLIENTE ENGANADOR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Perto de Algum Lugar de Minas/MG, na Rua da Esperteza nº 171, bairro Golpeiro, CEP nº 00.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

 

DOS FATOS

 

1.                                  Em 25.03.2008, o autor foi contratado para ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, como efetivamente o fez, sendo o processo distribuído para a Vara Única da Comarca de Algum Lugar de Minas/MG, recebendo o nº 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme se verifica das cópias da petição inicial e procuração em anexo (docs. 02 e 03).

 

2.                                  Durante todo o processo, seja quando ele era físico e depois de sua virtualização, todas as peças processuais mais técnicas e complexas foram elaboradas pelo autor, conforme se verifica das cópias anexas (docs. 04 a 14).

 

3.                                  Importante esclarecer que o autor, quando da contratação de seus serviços advocatícios tinha – e tem – endereço profissional da cidade de Lugar Distante de Minas/MG, razão pela qual substabeleceu com reserva de poderes para um advogado da cidade de Algum lugar de Minas/MG, o Dr. Espertalhão de Oliveira, para que pudesse realizar diligências junto à secretaria deste R. Juízo (doc. 15), e sob fiscalização e orientação, peticionar em requerimentos mais simples, de forma a evitar os deslocamentos do autor para tais atividades, evitando-se também despesas de deslocamento que seriam suportadas pelo réu.

 

4.                                  Pelo fato do advogado correspondente residir na cidade de Algum Lugar de Minas/MG, tinha um contato mais rápido e fácil com o réu que residia na cidade de Perto de Algum Lugar de Minas/MG/MG, o que facilitava na obtenção de documentos e na orientação para o comparecimento no local da perícia, tudo sob a supervisão do autor (advogado substabelecente).

 

5.                                  Após longa tramitação do processo, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se verifica da sentença anexa (doc. 16), sendo interposto recurso de apelação pelos sucumbentes.

 

6.                                  Esclareça-se que após o julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus na citada ação de indenização (doc. 17), eles, mesmo antes do trânsito em julgado, em 01.04.2024, efetuaram o depósito judicial do valor que entendiam correto (docs. 18).

 

7.                                  No dia 03.04.2024, às 14h59m, por meio do aplicativo WhatsApp, o autor entrou em contato com o advogado substabelecido informando sobre o depósito efetuado e que, depois da conferência dos valores, seria realizado o repasse para o réu, além de pedir os dados bancários dele – réu.

 

8.                                  Para a surpresa do autor, o advogado substabelecido disse que já estava providenciando o levantamento dos valores, o que contrariava todas as orientações do autor (advogado substabelecente), pois ele era um correspondente e praticava os atos solicitados pelo autor e que ao final receberia pelos trabalhos realizados dentro do combinado quando da outorga do substabelecimento com reserva.

 

9.                                  Ainda no mesmo dia (03.04.2024, às 17h28m), diante da resposta do advogado substabelecido, o autor reiterou a orientação para que ele não peticionasse no processo, pois precisava conversar com o réu, informando que no dia seguinte manteria contato para conversarem.

 

10.                                No dia 04.04.2024, às 10h30m, o autor enviou mensagem ao advogado substabelecido, informando que ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado junto ao TJMG, e que estava estudando a possibilidade de interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça objetivando reformar o acórdão do TJMG que reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o valor depositado estava errado, sendo que ele não respondeu à mensagem e nem atendeu às ligações do autor.

 

11.                                Diante do comportamento adotado pelo advogado substabelecido, o autor ficou com receio dele ter descumprido as suas orientações, e ao realizar consulta do processo junto ao site do TJMG (Pje), verificou que ele — advogado substabelecido —, repita-se, contrariando as orientações expressas recebidas, tinha juntado uma petição assinada por ele e pelo réu na qual foi requerido o levantamento e a transferência dos valores depositados para uma conta bancária deste último (doc. 19), sendo tal ato processual praticado às 09h40m.

 

12.                                Observe-se que o advogado substabelecido — e o réu, “irmanados”, na ânsia de realizar o levantamento dos valores, — ignorou o fato do autor ser o advogado responsável pela condução técnica do processo e as suas orientações para que não fosse formulado nenhum requerimento naquele momento (vide item “9”, acima).

 

13.                                De imediato, o autor manteve contato telefônico com o réu, através do número obtido junto aos autos da ação de indenização no documento de abertura de conta bancária (doc. 20), e explicou toda a situação e o comportamento equivocado do advogado substabelecido e pediu para ele aguardar novas informações sobre o andamento do processo, e para se resguardar o autor enviou mensagem pelo aplicativo WhatsApp para que o réu confirmasse o percentual de 30% a título de honorários contratuais (doc. 21).

 

14.                                Ato contínuo, o autor peticionou nos autos da ação indenizatória revogando o substabelecimento outorgado ao Dr. Espertalhão em função dos fatos acima narrados, e que demonstram a quebra de confiança para com o referido senhor (doc. 22).

 

15.                                No entanto, no dia 05.04.2024, o Dr. Espertalhão apresentou uma procuração do réu e renovou o pedido de levantamento dos valores depositados, vale dizer, a partir daquele momento o autor estava excluído do processo como advogado do réu, sendo ignorado todo o trabalho realizado por mais de 15 anos (docs. 23 e 24).

 

16.                                Observe-se que nas manifestações do réu referentes ao levantamento de valores, assistido pelo Dr. Espertalhão, não houve qualquer alusão ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor.

 

17.                                Estes são os fatos que justificam a propositura da presente MEDIDA CAUTELAR para resguardar o legítimo direito do autor à percepção dos honorários advocatícios pelo serviço profissional prestado ao réu, uma vez que já foi requerido o levantamento dos valores na ação indenizatória que tramita por este R. Juízo, sendo apresentada nova procuração nos autos que excluiu o autor da representação processual do réu naqueles autos.

 

18.                                Frise-se que o levantamento dos valores pelo réu na já citada ação indenizatória, da forma como está ocorrendo, poderá frustrar o recebimento dos honorários advocatícios pelo autor.

 

DOS PEDIDOS QUE SERÃO FORMULADOS APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES

 

19.                                Nos termos do artigo 308 do CPC, o autor indica que formulará os pedidos de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios com fundamento fático no serviço profissional realizado nos autos da ação indenizatória de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, conforme se verifica de todas as peças processuais que instruem a presente petição (petição inicial, réplica, quesitação, manifestação sobre o laudo pericial, memorial etc.), devendo ser considerado todo o tempo empregado para o estudo, a análise de documentos e a elaboração das citadas peças, e o tempo dispendido nas viagens realizadas entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG (local do escritório do autor), Perto de Algum Lugar de Minas/MG (domicilio do réu) e Algum Lugar de Minas/MG (Comarca em que está tramitando a ação indenizatória), principalmente, quando os autos ainda eram físicos.

 

20.                                Importante frisar que as pretensões relativas ao arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios encontram amparo no seguinte dispositivo legal:

 

“Lei n. 8,906/1994:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

 

21.                                Não é outro o entendimento do E. TJMG sobre o direito à percepção dos honorários advocatícios ao profissional que comprovar efetivamente a prestação dos serviços decorrente de contrato verbal. Eis um julgado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.” (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifei)

 

DOS REQUSITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA O BLOQUEIO DE VALORES

 

22.                                Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes no caso em tela:

 

                                      a) PROBABILIDADE DO DIREITO: O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como o entendimento do E. TJMG, acima mencionados, demonstram de forma clara a PROBABILIDADE DO DIREITO do autor ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, serviços estes que foram provados documentalmente, e,

 

                                      b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: No presente caso, na hipótese de não ser deferido o bloqueio de parte dos valores depositados judicialmente nos autos da ação indenizatória acima indicada, o autor corre o risco de não receber ou ter grande dificuldade em receber pelos honorários advocatícios advindos de uma condenação.

 

23.                                Relembre-se que foi apresentada nova procuração nos autos para o advogado substabelecido, revogando o mandato outorgado ao autor, sem qualquer motivo para justificar tal ato e sem comunicação prévia, justamente para contornar a revogação do substabelecimento anterior concedido ao advogado substabelecido.

 

24.                                Importante ressaltar que a presente medida objetiva o bloqueio de apenas 30% (trinta por cento) sobre o valor existente e a sua transferência para estes autos, sendo o saldo remanescente liberado para o réu.

 

25.                                Por fim, foram mais de 15 anos trabalhando na citada ação de indenização, com inúmeras viagens realizadas entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG (local do escritório do autor), Perto de Algum Lugar de Minas/MG (domicilio do réu) e Algum Lugar de Minas/MG (Comarca em que está tramitando a ação indenizatória), principalmente, quando os autos ainda eram físicos, além de todo o trabalho intelectual para a confecção de várias peças processuais complexas (docs.   ), sendo, desta forma, o percentual de 30% (trinta por cento) justo e proporcional ao trabalho realizado pelo autor.

 

26.                                Contudo, caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso em relação ao percentual ajustado entre as partes e confirmado na conversa entre elas pelo aplicativo WhatsApp (doc. 21), que se digne determinar o bloqueio sobre o valor existente, com base na Tabela de Honorários da OAB/MG, atualizada em 2023 (doc. 25 – fls. 15, 17 e 19):


27.                                Pela tabela de honorários, levando-se em consideração a atuação em primeira instância (procedimento comum) e a apresentação de contrarrazões (atuação perante o TJMG), o valor dos honorários é de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

 

28.      Importante ressaltar que não está sendo levado em consideração as despesas dos diversos deslocamentos com automóvel realizados pelo autor entre as cidades de Lugar Distante de Minas/MG, Perto de Algum Lugar de Minas/MG e Algum Lugar de Minas/MG, e que não foram ressarcidos pelo réu.

 

DOS PEDIDOS

 

29.                                Pelo exposto, requer:

 

                                      a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar o bloqueio de 30% dos valores existentes nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, e a transferência para estes autos;

 

                                                a.1) SUBSIDIARIAMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar o bloqueio da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG (2023), nos autos do processo de nº 000000-00.0000.0.00.0000, em tramitação por este R. Juízo, e a transferência para estes autos;

 

                                      b) Efetivada a tutela acima requerida, a concessão de prazo para a formulação dos pedidos principais, nos termos do artigo 308 do CPC.

 

DAS PROVAS

 

30.                                Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente.

 

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

 

31.                                         O autor TEM INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.

 

DO VALOR DA CAUSA

 

32.                                         Atribui à causa o valor de R$ 9.140,93 (nove mil cento e quarenta reais e noventa e três centavos), que corresponde à soma dos pedidos principais (itens “19” a “21”, supra).

 

Lugar Distante de Minas, MG, 00 de algum mês de 0000.

 

Advogado - OAB/MG nº 00.000

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário