“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO
PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os
embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois
restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de
correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício
(STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ,
Súmula 43) - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362) - Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ,
Súmula 54)” (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de
Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
16/12/2021)
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