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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - MODALIDADES DE USUCAPIÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS

 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - MODALIDADES DE USUCAPIÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - APLICABILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E INEINTERRUPTA - "ANIMUS DOMINI" REQUISITOS LEGAIS - ATENDIMENTO. - Rejeita-se a preliminar de intempestividade da apelação quando demonstrada que a sua interposição se deu no prazo recursal assinalado pelo art. 1.003, §5º do CPC/15. - Em observância às exigências de justiça, cooperação, efetividade, economia e celeridade processuais consagrados no novo CPC, e em atenção às peculiaridades das ações de usucapião, revela-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião. - Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião, seja ela extraordinária ou especial, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o decurso do prazo legal. - Desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini", sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, a ação de usucapião deve ser julgada procedente.”  (TJMG - Apelação Cível 1.0471.12.010508-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) (g.n.)


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ART. 370 DO CPC - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA - APONTAMENTO NECESSÁRIO - MODALIDADES DE USUCAPIÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICABILIDADE. - Nas ações de usucapião, que se resolvem impreterivelmente pelo exame de matéria de fato, imprescindível a realização de audiência para colheita da prova necessária à verificação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à prescrição aquisitiva. - É cediço que cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias. Nesse sentido é o teor do art. 370 do CPC. - A sentença proferida sem a produção de prova indispensável ao julgamento do mérito da causa deve ser cassada. - A fim de atender às exigências de justiça, cooperação, efetividade, economia e celeridade processuais consagrados no novo Codex, e em atenção às peculiaridades das ações de usucapião, deixa-se registrado que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não estando o julgador, nesse particular, adstrito às normas constitucionais/legais invocadas pelas partes, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.  (TJMG - Apelação Cível 1.0313.11.034506-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) (g.n.)


“APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINARES - PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DETERMINADO ADVOGADO - INTIMAÇÃO REGULAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PROVAS - REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO - ANIMUS DOMINI - CONFINANTES - PRETENSÃO RESISTIDA - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. - Havendo mais de um advogado constituído nos autos, válida a intimação efetuada em nome de um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico. - Mostra-se lícita a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, não sendo vedado, portanto, ao magistrado apreciar o pedido do usucapiente sobre o prisma de espécie de usucapião diversa da contida na inicial, desde que não haja prejuízo para a defesa. - A usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece. Comprovado o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta durante o decurso do lapso temporal exigido por Lei, correta a decisão que reconhece a procedência de pedido formulado em ação de usucapião. - Aquele que se opõe ao pedido declaratório de domínio por usucapião, por meio de contestação formal nos autos, responde pelos efeitos econômicos decorrente de sua sucumbência, com o pagamento das custas e honorários advocatícios a favor dos patronos dos autores.” (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.004781-8/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) (g.n.)

 

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