“REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR FEMININA
- 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO - PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE - DIREITO AO
RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O abono
permanência dos servidores militares do Estado de Minas Gerais foi
regulamentado pelo art. 204, §2º da Lei nº 5.301/69, com a redação dada pela LC
nº 125/2012, e exige o prazo de 30 anos de efetivo exercício para a sua
concessão. Contudo, a policial militar tem o direito de transferência para a
reserva remunerada quando completa 25 anos de serviço (art. 136, §13, da Lei nº
5.301/69), portanto, a concessão do abono permanência deve coincidir com o
momento em que a servidora adquire o direito de se aposentar, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia.” (TJMG - Apelação Cível
1.0701.15.041936-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 10/12/0019, publicação da súmula em 16/12/2019) (g.n.)
“REEXAME
NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - POLICIAL MILITAR FEMININA - APOSENTADORIA -
25 ANOS DE SERVIÇO - PERMANÊNCIA NA ATIVA - ABONO PERMANÊNCIA - DIREITO AO
RECEBIMENTO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DATA INICIAL - PREENCHIMENTO DO LAPSO
TEMPORAL. - Em que pese o abono permanência, introduzido pela Lei Complementar
125/212, que acrescentou o § 2º ao art. 204 da Lei 5301/69, seja dirigido ao
servidor militar que adquire o direito de se aposentar aos 30 anos de serviço, deve
esse benefício ser estendido ao policial militar do sexo feminino, cujo direito
à aposentadoria implementa-se aos 25 anos de serviço, sob pena de clara e
direta violação ao princípio constitucional da isonomia.”
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.017219-9/001,
Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/0018,
publicação da súmula em 10/07/2018) (g.n.)
“ADMINISTRATIVO.
MILITARES. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. SEXO FEMININO. 25 ANOS
DE EFETIVO EXERCÍCIO. EXIGÊNCIA DE COMPLETAR 30 ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O abono de permanência dos servidores
militares foi regulamentado pelo Estado de Minas Gerais no âmbito do art. 204,
§ 2º da LE Nº 5.301/69, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
125/2012 e exige o prazo de 30 anos de efetivo exercício para a concessão do
benefício. - No entanto, se a servidora militar pode obter a reforma
remunerada com 25 anos de efetivo exercício no âmbito da Polícia Militar, é
possível - sob pena de ofensa ao postulado constitucional da isonomia -
conceder-lhe o abono de permanência, haja vista que o texto constitucional
somente estabelece o cumprimento de dois requisitos para a percepção desta
vantagem: ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e optar
por continuar em atividade.” (TJMG - Ap Cível/Reex
Necessário 1.0024.14.249217-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2016, publicação da súmula em 08/06/2016)
(g.n.)
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