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segunda-feira, 3 de junho de 2019

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
- Artigo 71 da Lei nº 10.741/03

GRATUIDADE DA JUSTIÇA
- Artigo 98 e segs. Do CPC

                             
                              LOCADORA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua  “X” nº 312, bairro Morro da Glória, representada neste ato por FILHO DA LOCADORA DA SILVA, brasileiro, casado, militar da reserva, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na cidade de Brasília/DF, na ZQT nº 10, bloco “X”, apartamento 610, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS

     em face de LOCATÁRIA SANTOS (1), brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua “W” nº 01, CA Baixo, bairro Cidade do Sol, CEP nº 36.100-000,  e, FIADOR DO NASCIMENTO (2), brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob o nº 444.444.444-44, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua “W” nº 02, bairro Cidade do Sol, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

1 -                          A autora, por se tratar de pessoa idosa na acepção legal da palavra (89 anos), conforme se verifica da carteira de identidade anexa, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), requer a prioridade na tramitação do feito.

2 -                          Requer, também, nos termos do artigo 98 do CPC, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo do próprio sustento. Junta declaração de carência e comprovante de seu benefício previdenciário.

DOS FATOS

3 -                          A autora e a ré LOCATÁRIA celebraram contrato de locação de comercial da loja nº 1000, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “H”, bairro Fábrica, pelo período de 12 meses, com início em 15.04.2018 e término previsto em 15.04.2019, sendo ajustado inicialmente o aluguel mensal em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além do IPTU (cláusulas IV.1 e IV.3).

4 -                          Já o réu FIADOR, figurou no contrato de locação como fiador e responsável solidário pelo cumprimento das obrigações assumidas pela ré (cláusula IX.1), apresentando, ainda, como garantia de locação, o terreno nº 06, quadra F, localizado nesta cidade de Juiz de Fora/MG (cláusula IX.5), o que justifica a sua inclusão no polo passiva da presente demanda.

5 -                          Acontece que a ré, desde 05.03.19, não mais cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis e as respectivas parcelas do IPTU/19. Instada a tanto por diversas vezes, a ré se limitou a entregar as chaves do imóvel, o que ocorreu em 02.05.19, sem contudo quitar o seu débito locatício, que atualizado é de R$ 4.578,27 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), já com a multa de 10% por atraso, juros de 1% ao mês, correção monetária (cláusula IV.5) e honorários advocatícios de 20% (cláusula X.5), conforme demonstrativo anexo (doc. 04).

 6 -                           Frise-se que os réus já estão em mora quanto ao citado débito, independentemente de notificação ou aviso, de acordo com os artigos 394 e 397 do CCB. Ainda, por óbvio, nos termos da Lei nº 8.245/91, têm eles o dever de pagar em dia os valores pactuados:

“Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;”

7 -                          Assim, diante da inadimplência contratual dos réus, a autora se viu obrigada ao ajuizamento da presente ação para receber o seu crédito decorrente da relação locatícia mantida com eles – os réus.

DOS PEDIDOS

8 -                          Pelo exposto requer:

                              a) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA dos réus, ao pagamento da importância de R$ 4.578,27 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros legais e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, e,

                              b) A CONDENAÇÃO nos ônus sucumbenciais.           

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

9 -                          A autora informa que TEM INTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO, e, por consequência, na realização da audiência de conciliação/mediação.

DAS PROVAS

10 -                        Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, e, eventualmente, com outras provas que se fizerem necessárias na hipótese de resistência dos réus aos pedidos aqui formulados, a depender do teor da(s) contestação(ões).

DO VALOR DA CAUSA

 11.                        Atribui à causa o valor de R$ 4.578,27 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Juiz de Fora, MG, 03 de junho de 2.019.


Advogado
OAB/MG nº

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