EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.
PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
- Artigo 71 da Lei nº 10.741/03
GRATUIDADE
DA JUSTIÇA
- Artigo 98 e segs. Do CPC
LOCADORA
DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11,
residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 312, bairro Morro da Glória,
representada neste ato por FILHO DA
LOCADORA DA SILVA, brasileiro, casado, militar da reserva, inscrito no CPF
sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na cidade de Brasília/DF, na ZQT
nº 10, bloco “X”, apartamento 610, por seu advogado que esta subscreve, vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ACESSÓRIOS
em face
de LOCATÁRIA SANTOS (1), brasileira,
divorciada, aposentada, inscrita no CPF nº 333.333.333-33, residente e
domiciliado nesta cidade, na Rua “W” nº 01, CA Baixo, bairro Cidade do Sol, CEP
nº 36.100-000, e, FIADOR DO NASCIMENTO (2), brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob o
nº 444.444.444-44, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua “W” nº 02, bairro
Cidade do Sol, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
1 - A autora, por se tratar
de pessoa idosa na acepção legal da palavra (89 anos), conforme se verifica da
carteira de identidade anexa, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), requer a
prioridade na tramitação do feito.
2 - Requer, também, nos
termos do artigo 98 do CPC, a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar
com as custas processuais e honorários, sem prejuízo do próprio sustento. Junta
declaração de carência e comprovante de seu benefício previdenciário.
DOS FATOS
3 - A autora e a ré LOCATÁRIA celebraram contrato de
locação de comercial da loja nº 1000, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG,
na Rua “H”, bairro Fábrica, pelo período de 12 meses, com início em 15.04.2018
e término previsto em 15.04.2019, sendo ajustado inicialmente o
aluguel mensal em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além do IPTU (cláusulas
IV.1 e IV.3).
4 - Já o réu FIADOR, figurou no contrato de locação
como fiador e responsável solidário pelo cumprimento das obrigações assumidas
pela ré (cláusula IX.1), apresentando, ainda, como garantia de locação, o
terreno nº 06, quadra F, localizado nesta cidade de Juiz de Fora/MG (cláusula
IX.5), o que justifica a sua inclusão no polo passiva da presente demanda.
5 - Acontece
que a ré, desde 05.03.19, não mais cumpriu suas obrigações contratuais, deixando
de pagar os aluguéis e as respectivas parcelas do IPTU/19. Instada a tanto por
diversas vezes, a ré se limitou a entregar as chaves do imóvel, o que ocorreu
em 02.05.19, sem contudo quitar o seu débito locatício, que atualizado é de R$ 4.578,27 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito
reais e vinte e sete centavos), já com a multa de
10% por atraso, juros de 1% ao mês, correção monetária (cláusula IV.5) e
honorários advocatícios de 20% (cláusula X.5), conforme demonstrativo anexo
(doc. 04).
6 - Frise-se
que os réus já estão em mora quanto ao citado débito, independentemente de
notificação ou aviso, de acordo com os artigos 394 e 397 do CCB. Ainda, por
óbvio, nos termos da Lei nº 8.245/91, têm eles o dever de pagar em dia os
valores pactuados:
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;”
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- Assim, diante
da inadimplência contratual dos réus, a autora se viu obrigada ao ajuizamento
da presente ação para receber o seu crédito decorrente da relação locatícia
mantida com eles – os réus.
DOS PEDIDOS
8 - Pelo
exposto requer:
a)
A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA dos réus, ao
pagamento da importância de R$ 4.578,27 (quatro mil, quinhentos
e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), que deverá ser acrescida de juros legais e atualização monetária até a
data do efetivo pagamento, e,
b)
A CONDENAÇÃO nos ônus sucumbenciais.
DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
9 - A autora informa que TEM INTERESSE
NA AUTOCOMPOSIÇÃO, e, por consequência, na realização da audiência de
conciliação/mediação.
DAS PROVAS
10 - Pretende provar o
alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, e, eventualmente,
com outras provas que se fizerem necessárias na hipótese de resistência dos réus
aos pedidos aqui formulados, a depender do teor da(s) contestação(ões).
DO VALOR DA CAUSA
11. Atribui
à causa o valor de R$ 4.578,27 (quatro mil, quinhentos
e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Juiz de Fora, MG, 03 de
junho de 2.019.
Advogado
OAB/MG nº
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