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quinta-feira, 27 de junho de 2019

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES - NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O MONTANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 200ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ.


Ref.: Autos nº 0000000-00.2011.5.01.0000





                            EMBARGADO DA SILVA e outros, qualificados, por seu advogado que está subscreve, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela reclamada/embargante, nos seguintes termos:

DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA

1.                                                               Inicialmente cabe transcrever o que estabelece o artigo 879, § 2º, da CLT:

“Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” (g.f.)

2.                                                               O dispositivo legal citado estabelece que a impugnação fundamentada deve indicar a matéria “e” os valores objetos da discordância, e no  presente caso, a embargante deveria cumprir tal obrigação legal levando em consideração seus cálculos de liquidação (id. 9282648) e a decisão interlocutória que homologou os citados cálculos com a ressalva da contadoria em relação a NÃO INCIDÊNCIA do IRPF (id. b16eb93), o que não ocorreu.


3.                                                               Em seus cálculos o embargante apresentou os valores que entendia devidos aos embargados, sendo que eles – embargados, pela impugnação de id. 3bbe2c4, concordaram com tais valores, com a ressalva da NÃO incidência do IRPF.

4.                                                               Repita-se que o embargante além de indicar a matéria objeto da discordância, deveria apresentar o respectivo valor, de forma a atender o dispositivo consolidado já citado, e os seus próprios cálculos de liquidação de id. 9282648, pois a obrigação é exclusiva sua, e não dos embargados ou do poder judiciário, inclusive, para possibilitar a execução dos valores incontroversos, diga-se, os valores apresentados pela embargante em seus cálculos de liquidação.

5.                                                               Os tribunais trabalhistas assim têm se posicionado em relação a ausência de delimitação de valores nos embargos à execução:

(TRT 1ª Região)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Tendo em vista a redação contida no artigo 879, § 2º, da CLT, resta claro que a oposição de Embargos à Execução somente será permitida quando delimitada a parcela incontroversa, para fins de permitir de imediato a execução dos valores reconhecidos como devidos.” (TRT-1 - AP:  00003379220135010482 RJ, Relator: Jose Antonio Piton, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2018)

“AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Tendo em vista a redação contida no artigo 879, § 2º, da CLT, a oposição de Embargos à Execução prescinde da delimitação justificada da matéria e da discriminação dos valores objeto da discordância do embargante.” (TRT-1 - AP: 00974007420055010005 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Décima Turma, Data de Publicação: 20/06/2017)

(TST)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO        REGIONAL.        TEMPESTIVIDADE.        PREMATURIDADE.      NÃO CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 5º, LV da CF, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.    REJEIÇÃO.    AUSÊNCIA    DE    DELIMITAÇÃO    DE    MATÉRIAS E VALORES INCONTROVERSOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-L DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não admitira os embargos à execução por ausência de delimitação das matérias e valores incontroversos, ao fundamento de que - a parte interessada, ao questionar a conta, tem o dever de demonstrar a forma como a entende correta, inclusive apontado os valores, não sendo possível a transferência de responsabilidade ao Poder Judiciário -, e de que o art. 475-L, § 2º, do CPC é - aplicável (...) na Justiça do Trabalho -. 2. Eventual violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior, em hipóteses como a dos autos, em que discutida a necessidade de delimitação de valores para a admissibilidade dos embargos à execução e a aplicabilidade de normas processuais civis na execução trabalhista, somente ocorreria de forma reflexa, o que não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema.” (TST - RR: 553006120115130005, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014)

“AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA. PELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE VALORES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO SATISFEITA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução quando não demonstrada violação direta a dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 2211-73.2014.5.03.0013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

“(...) RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES INCONTROVERSOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-L DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não admitira os embargos à execução por ausência de delimitação das matérias e valores incontroversos, ao fundamento de que a parte interessada, ao questionar a conta, tem o dever de demonstrar a forma como a entende correta, inclusive apontado os valores, não sendo possível a transferência de responsabilidade ao Poder Judiciário, e de que o art. 475-L, § 2º, do CPC é -aplicável (...) na Justiça do Trabalho. 2. Eventual violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior, em hipóteses como a dos autos, em que discutida a necessidade de delimitação de valores para a admissibilidade dos embargos à execução e a aplicabilidade de normas processuais civis na execução trabalhista, somente ocorreria de forma reflexa, o que não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema.” (RR - 55300-61.2011.5.13.0005 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DO ART. 475-L DO CPC. Não se constata ofensa direta e literal do art. 5.º, II, LIV e LV, da CF, à luz do art. 896,§ 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, porquanto em nenhum momento foi negado à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, ressaltando-se que a questão relativa à rejeição liminar dos embargos à execução pela ausência de delimitação dos valores incontroversos tem nítido contorno infraconstitucional e demandaria a prévia incursão na legislação processual ordinária que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-1551-73.2011.5.09.0092, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 7/2/2014)

6.                                                               Assim, diante do descumprimento da exigência legal relativa à delimitação dos valores impugnados, deverão ser REJEITADOS os presentes embargos.


(DA NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DEVIDOS AOS EMBARGADOS)

7.                                                               Se superadas as alegações acima, que no mérito os presentes embargos sejam julgados improcedentes, conforme a seguir será demonstrado.

8.                                                               Os embargados em sua impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela embargante, especificamente, sobre a NÃO incidência do IRPF sobre os valores devidos aos embargados, mencionaram que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a alíquota do Imposto de Renda deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre o valor total pago de uma única vez, sendo que para tanto, transcreveram a ementa:

“IMPOSTO DERENDA – PERCEPÇÃOCUMULATIVADEVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-233, Divulg. 26-11-2014, Public. 27-11-2014)” (g.n.)

9.                                                               Também transcreveram o posicionamento do E. TRT da 1ª Região:


“IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O parágrafo terceiro do artigo da Instrução Normativa 1.261/2012 se refere ao imposto de renda calculado sobre a complementação de aposentadoria paga diretamente ao participante, não se referido aos valores deferidos por decisão judicial. Neste caso, a aplicação é da regra geral - artigo 12-A da Lei 7.713 /1988 -, como consta do parágrafo quarto do artigo 1º da referida Instrução Normativa.” (TRT-1 - AP 01055006620075010031 RJ, Relator: José Luís Campos Xavier, Sétima Turma, Data de Publicação: 02.03.2018)

“EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA. Aos rendimentos de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria recebidos de entidade de previdência privada, são aplicáveis os critérios fixados no art. 12-A da Lei 7.713/1988, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, que veda tratamento distinto entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. - Agravo de petição.” (TRT-1 - AP: 00258001120075010041 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 08/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/06/2015)

10.                                                          Concluíram que de acordo como entendimento dos E. STF e TRT da 1ª Região, ao   caso   em   análise, devida   a   aplicação   da   alíquota   do    Imposto    de   Renda correspondente ao rendimento recebido mês a mês, situação em que os reclamantes ficariam isentos do recolhimento do citado imposto. Na oportunidade, apresentaram planilha com os valores devidos a cada um deles, SEM a incidência do IRPF (id. 3bbe2c4).


11.                                                          Os autos foram remetidos para à contadoria, que se manifestou favorável à tese dos embargados sobre a NÃO incidência do IRPF:

“SETOR DE CÁLCULOS
Meritíssima Sra. Juíza,

Atendendo a determinação de ID 86c85d6, venho informar a V.Exa. que verifiquei os cálculos apresentados pela reclamada Petros e informo que estão em consonância com a coisa julgada.
Entretanto, os reclamantes informaram que concordam com os cálculos exceto pela incidência de IRRF. Quanto a este aspecto ressalto que lhes assistem razão.
Ademais, o IRRF deve ser calculado mês a mês, dessa forma não pode haver incidência no valor recebido como se fosse um montante único. Além de não compor na base de cálculo os juros derivados da condenação.
Assim, considerando a amplitude das apurações, os valores deferidos e a exclusão dos juros, verifico que os reclamantes são isentos de IR.
Autos Conclusos

RIO DE JANEIRO, 3 de Abril de 2019
AUGUSTO MARCCELI MARTELLO PANNO NEVES” (g.n.)

12.                                                          Diante da manifestação da contadoria, os cálculos apresentados pelos embargados, foram homologados pela decisão de id. b16eb93.


13.                                                         Inconformada, a reclamada apresentou os presentes embargos à execução, insistindo na incidência do IRPF sobre a totalidade dos valores percebidos pelos embargados, ao argumento de que: Por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. E os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do Imposto de Renda.”, e, “Ainda, insta salientar que o exposto acima está previsto no art. 12-A, da lei 7.713/88, cuja regulamentação encontra-se na IN 1.127/2011 da RFB, no qual apenas os valores recebidos de forma acumulada, são a título de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”

14.                                                          Sem razão a embargante!


15.                                                          Importante transcrever trecho do voto lapidar do E. Desembargador José Luís Campos Xavier, da 7ª turma do TRT-1, no julgamento do Agravo de Petição nº AP 01055006620075010031 RJ, cuja ementa foi transcrita acima (item “9”):

“A) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Rejeito.
O art. 12-A da lei 7713/88, aplica-se a todo e qualquer pagamento de rendimentos recebidos de forma acumulada (fruto do trabalho ou de aposentadoria e pensão pagos por entes públicos), sejam aqueles percebidos diretamente da fonte pagadora, sejam aqueles percebidos por força de decisão judicial.”.
Sem razão a agravante.
Dispõe o artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, acerca da apuração do imposto de renda relativo a rendimentos recebidos acumuladamente:
“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei  12.350, de 2010)”
Assim, depreende-se da leitura do referido dispositivo legal que o cálculo do imposto de renda dos valores recebidos em ações trabalhistas deve observar a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.

Seguindo. Os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, determinam que tal procedimento deve ser adotado aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho e referentes à complementação de aposentadoria, conforme abaixo transcrito:
“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (...)
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
I            - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
II         - do trabalho. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)”
No mesmo sentido, o entendimento consagrado na Súmula 368 do TST:
“DESCONTOS    PREVIDENCIÁRIOS E       FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I          - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
II                - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)”
Portanto, o  cálculo  do  imposto  de  renda  deve  observar  o  artigo 12-A da Lei 7.713/1988, sendo submetido a uma tabela progressiva própria, cuja nova metodologia de cálculo do imposto reduz consideravelmente a possibilidade de prejuízo ao trabalhador pela acumulação indevida de seus créditos, ao estabelecer uma proporção direta entre as alíquotas aplicáveis e o lapso temporal do inadimplemento.
Finalmente, o parágrafo terceiro do artigo 2º da Instrução Normativa 1.261/2012 se refere ao imposto de renda calculado sobre a complementação de aposentadoria paga diretamente ao participante, não se referido aos valores deferidos por decisão judicial. Neste caso, a aplicação é da regra geral, como consta do parágrafo quarto do artigo 1º da referida Instrução Normativa.
Ante o exposto, não merece reforma o decidido. Nego provimento.”

16.                                                              No mesmo sentido, o acórdão proferido pelo Ministro Relator Walmir Oliveira da Costa, no julgamento do ARR nº 9047320105010080, publicado no DEJT 31/05/2019. Eis alguns fragmentos:


“A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 12-A na Lei nº 7.713/1988 e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, é firme no sentido de reconhecer que o critério para apuração do imposto de renda devido em decorrência de parcelas constantes em decisão judicial passou a ser o do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago, de modo que os descontos fiscais devem ser apurados "sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988".

Nesse sentido, a nova redação da Súmula nº 368, publicada por meio da Res. n° 219/2017, DEJT 28, 29 e 30/6/2017, resultado de deliberação do Tribunal Pleno do TST em sessão de 26/6/2017, ocasião em que se incluiu no Verbete o item VI, de seguinte teor:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

De outra parte, a jurisprudência sedimentada no âmbito do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia acerca da não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, sob o entendimento de que, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória, ainda que incidam sobre obrigações de pagamento em dinheiro deferidas em sentença, não significando acréscimo patrimonial capaz de gerar incidência tributária.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST, verbis:

IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, ao entender que os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês (regime de competência), excluindo-se de sua base de cálculo os juros de mora, proferiu decisão em perfeita harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Afastada, em consequência, eventual divergência de teses.”

17.                                                          Observe-se que a pretensão do embargante contraria a legislação que regula a matéria, os reiterados julgamentos do E. TRT da 1ª Região, do E. TST e do entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que aos valores deferidos judicialmente à título de complementação de aposentadoria, o IRPF deverá ser calculado mês a mês, e não como se fosse montante único.


18.                                                          Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, os juros de mora NÃO sofrem a incidência do desconto do Imposto de Renda (vide, item 16, acima), uma vez que são considerados como perdas e danos, e possuem natureza indenizatória, conforme entendimento já pacificado no E. TST, através da OJ nº 400 da SDI-, e no E. TRT da 1ª Região, na súmula nº 17:

(TST – OJ nº 400 da SDI-1)

Imposto de Renda. Base de Cálculo. Juros de Mora. Não Integração. Art. 404 do Código Civil de 2002. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.”

 

(TRT 1ª Reg. – Súmula nº 17)

“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os
juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda.”

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE


19.                                                          Importante transcrever o artigo 80 do CPC:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I             - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II         - alterar a verdade dos fatos;
III         - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV         - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V         - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

20.                                                          Com os presentes embargos, a embargante incidiu em várias condutas elencadas no artigo acima transcrito, pois deduziu pretensão contra texto expresso de lei (I), especificamente quanto a incabível incidência do IRPF sobre os valores da complementação de aposentadoria oriundos de condenação  judicial  (artigo 12-A da Lei 7.713/1988), além de se utilizar dos presentes embargos para opor resistência injustificada (IV), e provocar incidente manifestamente infundado (VI), tudo com o único e exclusivo objetivo de atrasar o pagamento dos valores devidos aos embargados, pois tal matéria, conforme demonstrado acima, está pacificada nos tribunais (STF, TST e TRT 1ª Região), sendo que tais condutas caracterizam a litigância de má-fé.


21.                                                          Assim, deverá ser aplicada a penalidade pela litigância de má-fé em favor dos embargados, conforme estabelece o artigo 81 do CPC.

CONCLUSÃO

22.                                                          Pelo exposto, requerem:

a)                         A REJEIÇÃO dos presentes embargos pela da ausência de delimitação de valores objeto da discordância, flagrante violação ao artigo 879, § 2º, da CLT;

b)                             Pelo princípio da eventualidade, a IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado nos embargos à execução, com a manutenção da decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela própria embargante, com a ressalva da contadoria quanto a NÃO INCIDÊNCIA de IRPF sobre os valores devidos aos embargados, à título de complementação de aposentadoria que não foram pagos a tempo e modo;

c)                                A APLICAÇÃO da multa por litigância de má-fé à embargantes, e,

d)                               A CONDENAÇÃO da embargante nos ônus sucumbenciais.

                            Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, 17 de junho de 2.019.


Advogado
OAB nº

Um comentário:

  1. Boa tarde. Parabéns pelo trabalho. Site repleto de conteúdo extremamente útil.

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