EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA 200ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Ref.: Autos nº 0000000-00.2011.5.01.0000
EMBARGADO DA SILVA e outros, já qualificados, por seu
advogado que está subscreve, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, vêm à
presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela
reclamada/embargante, nos seguintes termos:
DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES OBJETO
DA DISCORDÂNCIA
1.
Inicialmente cabe transcrever o que estabelece o
artigo 879, § 2º, da CLT:
“Elaborada
a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito
dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão.” (g.f.)
2.
O dispositivo legal
citado estabelece que a impugnação fundamentada deve indicar a matéria “e” os valores objetos da discordância, e
no presente caso, a embargante deveria
cumprir tal obrigação legal levando em consideração seus cálculos de liquidação
(id. 9282648) e a decisão interlocutória que homologou os citados cálculos com
a ressalva da contadoria em relação a NÃO INCIDÊNCIA do IRPF (id. b16eb93), o que não ocorreu.
3.
Em seus cálculos o embargante apresentou os valores
que entendia devidos aos embargados, sendo que eles – embargados, pela
impugnação de id. 3bbe2c4, concordaram com tais valores, com a ressalva
da NÃO incidência do IRPF.
4.
Repita-se que o embargante além de indicar a matéria
objeto da discordância, deveria apresentar o respectivo valor, de forma a
atender o dispositivo consolidado já citado, e os seus próprios cálculos de
liquidação de id. 9282648, pois a obrigação é exclusiva sua, e não dos
embargados ou do poder judiciário, inclusive, para possibilitar a execução dos
valores incontroversos, diga-se, os valores apresentados pela embargante em
seus cálculos de liquidação.
5.
Os tribunais trabalhistas assim têm se posicionado
em relação a ausência de delimitação de valores nos embargos à execução:
(TRT 1ª Região)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Tendo
em vista a redação contida no artigo 879, § 2º, da CLT, resta claro que a
oposição de Embargos à Execução somente será permitida quando delimitada a
parcela incontroversa, para fins de permitir de imediato a execução dos valores
reconhecidos como devidos.” (TRT-1 - AP:
00003379220135010482 RJ, Relator: Jose Antonio Piton, Segunda Turma,
Data de Publicação: 18/04/2018)
“AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Tendo
em vista a redação contida no artigo 879, § 2º, da CLT, a oposição de Embargos
à Execução prescinde da delimitação justificada da matéria e da discriminação
dos valores objeto da discordância do embargante.” (TRT-1 - AP:
00974007420055010005 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Décima Turma,
Data de Publicação: 20/06/2017)
(TST)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMPESTIVIDADE. PREMATURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do
art. 5º, LV da CF, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento
do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa
nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DE
MATÉRIAS E VALORES
INCONTROVERSOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-L DO CPC. 1. Hipótese em que o
Tribunal Regional manteve a sentença que não admitira os embargos à execução
por ausência de delimitação das matérias e valores incontroversos, ao
fundamento de que - a parte interessada, ao questionar a conta, tem o dever de
demonstrar a forma como a entende correta, inclusive apontado os valores, não
sendo possível a transferência de responsabilidade ao Poder Judiciário -, e de
que o art. 475-L, § 2º, do CPC é - aplicável (...) na Justiça do Trabalho -. 2.
Eventual violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior, em hipóteses como a
dos autos, em que discutida a necessidade de delimitação de valores para a
admissibilidade dos embargos à execução e a aplicabilidade de normas
processuais civis na execução trabalhista, somente ocorreria de forma reflexa,
o que não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso
de revista não conhecido, no tema.” (TST - RR: 553006120115130005, Relator:
Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/07/2014)
“AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA. PELO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO
DE VALORES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO
SATISFEITA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução
quando não demonstrada violação direta a dispositivo de natureza
constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula
n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR -
2211-73.2014.5.03.0013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 19/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
“(...) RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES INCONTROVERSOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-L DO CPC. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não admitira os
embargos à execução por ausência de delimitação das matérias e valores incontroversos, ao fundamento de que a
parte interessada, ao questionar a conta, tem o dever de demonstrar a forma
como a entende correta, inclusive apontado os valores, não sendo possível a transferência de responsabilidade ao Poder Judiciário, e de que o art. 475-L, § 2º, do CPC é -aplicável
(...) na Justiça do Trabalho. 2. Eventual violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior, em hipóteses como a dos
autos, em que discutida a
necessidade de delimitação de valores para a admissibilidade dos embargos à
execução e a aplicabilidade de normas processuais civis na execução
trabalhista, somente ocorreria de forma reflexa, o que não atende às exigências
do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no
tema.” (RR - 55300-61.2011.5.13.0005 , Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/07/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES.
APLICABILIDADE DO ART. 475-L DO CPC. Não se constata ofensa direta e literal do art. 5.º, II, LIV e LV, da CF, à luz do art. 896,§ 2.º, da CLT e da
Súmula n.º 266 do TST, porquanto em nenhum momento foi negado à parte o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
eles inerentes, ressaltando-se que a questão relativa à rejeição liminar dos
embargos à execução pela ausência de delimitação dos valores incontroversos tem
nítido contorno infraconstitucional e demandaria a prévia incursão na
legislação processual ordinária que regula a matéria. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.” (AIRR-1551-73.2011.5.09.0092, Relatora: Ministra Dora
Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 7/2/2014)
6.
Assim, diante do
descumprimento da exigência legal relativa à delimitação dos valores impugnados, deverão ser REJEITADOS os presentes embargos.
(DA NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DEVIDOS AOS
EMBARGADOS)
7.
Se superadas as alegações acima, que no mérito os
presentes embargos sejam julgados improcedentes, conforme a seguir será demonstrado.
8.
Os embargados em sua impugnação aos cálculos de
liquidação apresentados pela embargante, especificamente, sobre a NÃO
incidência do IRPF sobre os valores devidos aos embargados, mencionaram que o
E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida,
decidiu que a alíquota do Imposto de Renda deve ser a correspondente ao
rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre o valor total
pago de uma única vez, sendo que para tanto, transcreveram a ementa:
“IMPOSTO DERENDA – PERCEPÇÃOCUMULATIVADEVALORES
– ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes,
individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-233, Divulg. 26-11-2014, Public. 27-11-2014)” (g.n.)
9.
Também
transcreveram o posicionamento do E. TRT da 1ª
Região:
“IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O parágrafo terceiro do
artigo 2º da Instrução Normativa
1.261/2012 se refere ao imposto
de renda calculado sobre a complementação
de aposentadoria paga diretamente ao participante, não se referido aos valores
deferidos por decisão judicial. Neste caso, a aplicação é da regra geral -
artigo 12-A da Lei 7.713 /1988 -, como consta do parágrafo quarto do artigo 1º
da referida Instrução Normativa.” (TRT-1 - AP 01055006620075010031 RJ, Relator:
José Luís Campos Xavier, Sétima Turma, Data de Publicação: 02.03.2018)
“EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO
DE RENDA. Aos rendimentos de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria recebidos de entidade de previdência privada,
são aplicáveis os critérios fixados no art. 12-A da Lei 7.713/1988, sob
pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, que veda
tratamento distinto entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente. - Agravo de petição.” (TRT-1 - AP: 00258001120075010041
RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 08/06/2015, Primeira
Turma, Data de Publicação: 17/06/2015)
10.
Concluíram que de acordo
como entendimento dos E. STF e TRT da 1ª Região, ao caso
em análise, devida a
aplicação da alíquota do
Imposto de Renda correspondente ao rendimento recebido
mês a mês, situação em que
os reclamantes ficariam isentos do recolhimento do citado imposto. Na
oportunidade, apresentaram planilha com os valores devidos a cada um deles, SEM
a incidência do IRPF (id. 3bbe2c4).
11.
Os autos foram remetidos para à
contadoria, que se
manifestou favorável à tese dos embargados sobre a NÃO incidência do IRPF:
“SETOR DE CÁLCULOS
Meritíssima Sra. Juíza,
Atendendo a determinação de ID 86c85d6, venho
informar a V.Exa. que verifiquei os cálculos
apresentados pela reclamada
Petros e informo
que estão em consonância com
a coisa julgada.
Entretanto, os reclamantes informaram que
concordam com os cálculos exceto pela incidência de IRRF. Quanto a este aspecto
ressalto que lhes assistem razão.
Ademais, o IRRF deve ser calculado mês a mês,
dessa forma não pode haver incidência no valor recebido como se fosse um
montante único. Além de não compor na base de cálculo os juros derivados da
condenação.
Assim, considerando a amplitude das apurações, os valores
deferidos e a exclusão dos juros, verifico que
os reclamantes são isentos de IR.
Autos
Conclusos
RIO DE JANEIRO, 3 de Abril de 2019
AUGUSTO MARCCELI MARTELLO PANNO NEVES” (g.n.)
12.
Diante
da manifestação da contadoria, os cálculos apresentados pelos embargados, foram
homologados pela decisão de id. b16eb93.
13.
Inconformada, a reclamada apresentou
os presentes embargos à execução, insistindo na incidência do IRPF sobre a
totalidade dos valores percebidos pelos embargados, ao argumento de que: “Por se
tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deverá
incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa
física, no momento
em que o rendimento se torna
disponível para o beneficiário. E os juros de mora sofrerão a incidência do desconto
do Imposto de Renda.”, e, “Ainda, insta
salientar que o exposto acima
está previsto no art.
12-A, da lei 7.713/88, cuja regulamentação encontra-se na IN 1.127/2011 da RFB, no qual
apenas os valores
recebidos de forma acumulada, são a título de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
14.
Sem razão a
embargante!
15.
Importante transcrever trecho do voto lapidar do E. Desembargador José Luís Campos Xavier,
da 7ª turma do TRT-1, no julgamento do Agravo de Petição nº AP
01055006620075010031 RJ, cuja ementa foi transcrita acima (item “9”):
“A) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Rejeito.
O art. 12-A da
lei 7713/88,
aplica-se a todo e qualquer pagamento de rendimentos recebidos de forma
acumulada (fruto do trabalho ou de aposentadoria e pensão pagos por entes
públicos), sejam aqueles percebidos diretamente da fonte pagadora, sejam
aqueles percebidos por força de decisão judicial.”.
Sem razão a agravante.
Dispõe o artigo 12-A,
§ 1º, da Lei 7.713/1988,
acerca da apuração do imposto de renda relativo a rendimentos recebidos
acumuladamente:
“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos
acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na
tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês. (Redação
dada pela Lei nº
13.149, de 2015)
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do
crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010)”
Assim, depreende-se da leitura do referido
dispositivo legal que o cálculo do imposto de renda
dos valores recebidos
em ações trabalhistas deve observar a aplicação da tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se referiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
Seguindo. Os parágrafos primeiro e terceiro do
artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014,
determinam que tal procedimento deve ser adotado aos rendimentos decorrentes de
decisões da Justiça do Trabalho e referentes à complementação de aposentadoria,
conforme abaixo transcrito:
“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de
2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela
progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada
pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive,
aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal,
Estaduais e do Distrito Federal. (...)
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de
julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação
dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de
março de 2015)
I
- de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios; e (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de
março de 2015)
II
- do
trabalho. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de
março de 2015)”
No mesmo sentido, o entendimento consagrado na
Súmula 368 do TST:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do
item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res.
181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I
- A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e os valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1
- inserida em 27.11.1998) - É
do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos
descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da
Lei nº 7.713,
de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº
12.350/2010.
II
- Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, § 4º, do
Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991
e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo
do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)”
Portanto, o
cálculo do imposto
de renda deve
observar o artigo 12-A da
Lei 7.713/1988,
sendo submetido a uma tabela progressiva própria, cuja nova metodologia de
cálculo do imposto reduz consideravelmente a possibilidade de prejuízo ao
trabalhador pela acumulação indevida de seus créditos, ao estabelecer uma
proporção direta entre as alíquotas aplicáveis e o lapso temporal do inadimplemento.
Finalmente, o parágrafo terceiro do artigo 2º
da Instrução Normativa 1.261/2012 se refere ao imposto de renda calculado sobre
a complementação de aposentadoria paga diretamente ao participante, não se
referido aos valores deferidos por decisão judicial.
Neste caso, a aplicação é da
regra geral, como consta do parágrafo quarto do artigo 1º da referida Instrução Normativa.
Ante o exposto, não merece
reforma o decidido. Nego provimento.”
16.
No mesmo sentido, o acórdão proferido pelo Ministro Relator
Walmir Oliveira da Costa, no julgamento do ARR nº 9047320105010080,
publicado no DEJT 31/05/2019. Eis alguns fragmentos:
“A atual, iterativa e
notória jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 12-A na Lei nº
7.713/1988 e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, é firme no
sentido de reconhecer que o critério para apuração do imposto de renda devido
em decorrência de parcelas constantes em decisão judicial passou a ser o do mês
da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago, de modo
que os descontos fiscais devem ser apurados "sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de
22/12/1988".
Nesse sentido, a nova redação
da Súmula nº 368, publicada por meio da Res. n° 219/2017, DEJT 28, 29 e
30/6/2017, resultado de deliberação do Tribunal Pleno do TST em sessão de
26/6/2017, ocasião em que se incluiu no Verbete o item VI, de seguinte teor:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE
CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial
nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão
do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em
razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
VI – O imposto de renda
decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram
os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei
nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,
observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal
do Brasil.
De outra
parte, a jurisprudência sedimentada no âmbito do Órgão Especial
e da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou
a controvérsia acerca
da não incidência de imposto
de renda sobre os juros de
mora, sob o entendimento de que, nos termos do art. 404, parágrafo único, do
Código Civil, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória,
ainda que incidam sobre obrigações de pagamento em dinheiro deferidas em
sentença, não significando acréscimo patrimonial capaz de gerar incidência tributária.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº
400 da SBDI-1 do TST, verbis:
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE
MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em
02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de
renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o
cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros
de mora.
Verifica-se, portanto, que
a Corte Regional, ao entender que os descontos fiscais devem ser calculados mês
a mês (regime de competência), excluindo-se de sua base de cálculo os juros de
mora, proferiu decisão em perfeita harmonia com a atual e notória
jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o conhecimento do
recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Afastada, em
consequência, eventual divergência de teses.”
17.
Observe-se que a
pretensão do embargante contraria a legislação que regula a matéria, os
reiterados julgamentos do E. TRT da 1ª Região, do E. TST e do entendimento do
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, com repercussão geral reconhecida,
no sentido de que aos valores deferidos judicialmente à título de
complementação de aposentadoria, o IRPF deverá ser calculado mês a mês, e não
como se fosse montante único.
18.
Por fim, ao contrário do alegado pela
embargante, os
juros de mora NÃO sofrem a incidência do desconto do Imposto de Renda (vide, item 16,
acima), uma vez
que são considerados como perdas e danos, e possuem natureza indenizatória,
conforme entendimento já pacificado no E. TST, através da OJ nº 400 da SDI-, e
no E. TRT da 1ª Região, na súmula nº 17:
(TST – OJ nº 400 da SDI-1)
“Imposto de Renda.
Base de Cálculo. Juros de Mora. Não Integração. Art. 404 do Código Civil de
2002. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento
em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho
indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de
mora.”
(TRT 1ª Reg. – Súmula nº 17)
“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS
JUROS DE MORA. Os
juros moratórios decorrentes de parcelas
deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não
incide imposto de renda.”
DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE
19.
Importante transcrever o artigo 80 do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I
-
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
-
alterar a verdade dos fatos;
III
-
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
-
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
-
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI -
provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.”
20.
Com
os presentes embargos, a embargante incidiu em várias condutas elencadas no
artigo acima transcrito, pois deduziu pretensão contra texto expresso de lei (I), especificamente quanto
a “incabível” incidência do IRPF sobre os valores da complementação de aposentadoria
oriundos de condenação judicial (artigo 12-A da
Lei 7.713/1988),
além de se utilizar dos presentes embargos para opor resistência injustificada
(IV), e provocar incidente manifestamente infundado (VI), tudo com o único e
exclusivo objetivo de atrasar o pagamento dos valores devidos aos embargados,
pois tal matéria, conforme demonstrado acima, já está pacificada nos tribunais (STF, TST e TRT 1ª Região), sendo que tais condutas caracterizam a litigância de má-fé.
21.
Assim, deverá ser aplicada a penalidade pela
litigância de má-fé em favor dos embargados, conforme estabelece o artigo 81 do CPC.
CONCLUSÃO
22.
Pelo exposto, requerem:
a) A REJEIÇÃO dos presentes embargos pela da ausência
de delimitação de valores objeto da discordância, flagrante violação ao artigo
879, § 2º, da CLT;
b) Pelo princípio da eventualidade, a IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado
nos embargos à execução, com a manutenção da decisão interlocutória que
homologou os cálculos apresentados pela própria embargante, com a ressalva da
contadoria quanto a NÃO INCIDÊNCIA de IRPF sobre os valores
devidos aos embargados, à título de complementação de aposentadoria que não
foram pagos a tempo e modo;
c) A APLICAÇÃO da multa por litigância de má-fé à
embargantes, e,
d) A CONDENAÇÃO da embargante nos ônus sucumbenciais.
Pedem deferimento.
Juiz de
Fora, MG, 17 de junho de 2.019.
Advogado
OAB nº
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