EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
Ref.: Autos nº 0024.15.000000-0
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
LEONARDO ZÉ NOTIU, já qualificado, por seu advogado que esta
subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer a intimação da ré para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$37.932,18 (trinta e sete mil, novecentos e
trinta e dois reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo anexo, sob pena
de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao montante da condenação, bem
como ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J do
CPC).
Requer
a fixação de honorários advocatícios para esta nova fase processual. Eis um
julgado:
“AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO E PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - INEXIGÊNCIA DA
MULTA COMINATÓRIA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO. - O cumprimento
espontâneo da obrigação, inda que parcial, mostra-se hábil para afastar a
incidência da multa cominatória fixada para reforçar o efetivo cumprimento da
respectiva tutela exibitória. - Por outro lado, a necessária execução da parcela não adimplida atrai a incidência da
multa prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil e enseja a
consequente fixação dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de
sentença.” (TJMG – AC 1.0024.07.523105-0/004 – 11ª C.Cível – Rel.
Des. Paulo Balbino – DJ 07.03.2014)
(g.n.)
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG, ___ de ________
de _____.
Advogado - OAB/MG nº
Nenhum comentário:
Postar um comentário