“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. EXAME. RESOLUÇÃO DA ANS. AUSÊNCIA DE
EXCLUSÃO TAXATIVA. COBERTURA DO PROCEDIMENTO. 1. Ao contrato de prestação de serviços
de atendimento médico são aplicáveis as normas do Código de Defesa do
Consumidor, em especial os princípios da boa-fé e da transparência contratual.
2. Revela-se abusiva e injusta a negativa de cobertura de procedimento quando
não há cláusula restritiva clara e precisa no contrato. 3. O rol de
procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo função
limitadora, mas apenas garantidora de cobertura mínima a ser observada pelas
operadoras de plano de saúde.” (AC 1.0223.12.020986-9/001 – 16ª C.Cível –
Rel. Des. WAGNER WILSON FERREIRA – DO 22.08.2014)
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
- DANO MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura de realização de
exame prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que aquele
não está relacionado na resolução normativa expedida pela Agência Nacional de
Saúde, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do art. 51,
inc. IV do CDC; O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é
taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos
mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. (Apelação
Cível 1.0024.07.481423-7/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 14/07/2010, publicação da súmula em 02/08/2010)
COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. Para se aferir a
legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação cominatória, é necessário
verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte da qual se pretende a
imputação de cumprimento da obrigação. Para a aplicação da regra contida no
art. 515, § 3º, CPC, necessária é a reunião de dois requisitos, a saber: versar
a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato
julgamento. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico,
denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do
Consumidor, por existir contrato de adesão e relação de consumo. Não atende aos
princípios da boa-fé e da transparência contratual, a cláusula restritiva de
direito do consumidor, se esta não estiver consignada de forma clara, ampliada
e precisa no contrato. Não se aplica a restituição dobrada, quando não houver
cobrança abusiva, mas negativa de cobertura de procedimentos previstos em plano
de saúde. Preliminar rejeitada. Legitimidade passiva reconhecida. Primeiro
recurso não provido. Segundo recurso provido. (Apelação Cível
1.0145.07.410132-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2010, publicação da súmula em 15/02/2011)
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