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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

JURISPRUDÊNCIA DO TJMG - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. EXAME. RESOLUÇÃO DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO TAXATIVA. COBERTURA DO PROCEDIMENTO. 1. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé e da transparência contratual. 2. Revela-se abusiva e injusta a negativa de cobertura de procedimento quando não há cláusula restritiva clara e precisa no contrato. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo função limitadora, mas apenas garantidora de cobertura mínima a ser observada pelas operadoras de plano de saúde.” (AC 1.0223.12.020986-9/001 – 16ª C.Cível – Rel. Des. WAGNER WILSON FERREIRA – DO 22.08.2014)

 
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que nega cobertura de realização de exame prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa expedida pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. IV do CDC; O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. (Apelação Cível 1.0024.07.481423-7/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2010, publicação da súmula em 02/08/2010)

 
COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. Para se aferir a legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação cominatória, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte da qual se pretende a imputação de cumprimento da obrigação. Para a aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, CPC, necessária é a reunião de dois requisitos, a saber: versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por existir contrato de adesão e relação de consumo. Não atende aos princípios da boa-fé e da transparência contratual, a cláusula restritiva de direito do consumidor, se esta não estiver consignada de forma clara, ampliada e precisa no contrato. Não se aplica a restituição dobrada, quando não houver cobrança abusiva, mas negativa de cobertura de procedimentos previstos em plano de saúde. Preliminar rejeitada. Legitimidade passiva reconhecida. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido. (Apelação Cível 1.0145.07.410132-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2010, publicação da súmula em 15/02/2011)

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