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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS - DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª (______) VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _______/__.
 
Ref.: Autos nº _________________ 
 

 
                                      PAI DE OLIVIERA, MÃE DE OLIVEIRA, FILHA DE OLIVEIRA 1, e FILHA DE OLIVEIRA 2, já qualificados, por seus advogados que esta subscrevem, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
 
I – DA PRELIMINAR 
 
(DA CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS FILHA 1 E FILHA 2)
 
                                      Inicialmente, cabe esclarecer que do ano de 1974 a até a sua aposentadoria em 1994, a reclamante realizava faxinas de 15 em 15 dias na residência dos reclamados PAI e MÃE, pais das reclamadas FILHA 1 e FILHA 2.
                 
           A partir da aposentadoria, foi contratada pelos reclamados PAI e MÃE, que efetuavam os pagamentos e dirigiam as tarefas domésticas. Frise-se que 1994, a reclamada FILHA 1, e em 1998, a reclamada FILHA 2, saíram da residência dos pais, por terem iniciado uniões estáveis.
 
                            Posteriormente, em meados de 2006, a reclamada FILHA 2 retornou para a residência de seus pais, juntamente com seu companheiro e seus dois filhos, para cuidarem da reclamada MÃE que apresentava problemas de saúde, alternando entre _____ e a residência em _______.
 
                            Note-se que o vínculo da reclamante se estabeleceu com os reclamados PAI e MÃE, marido e mulher, e não com as reclamadas FILHA 1 e FILHA 2, filhas, o que caracteriza, a CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, razão pela qual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com relação a elas FILHA 1 e FILHA 2 –, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
 
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
 
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
 
                                      A reclamante ajuizou a presente ação trabalhistas em 03.11.2014, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de janeiro de 1994, e o recebimento de verbas/direitos a partir de março de 2005.
 
                                      Acontece que nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88 e da súmula 308, I, do TST, somente poderão ser cobrados os direitos trabalhistas referentes aos últimos 05 anos contados da data do ajuizamento da reclamação.
 
                                     Assim, requerem seja pronunciada a prescrição quinquenal e, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto às verbas/direitos anteriores a 03.11.2009.
 
III – DO MÉRITO
 
(DO PERÍODO EM DISCUSSÃO)
 
                          Decotando-se o período prescrito, a discussão das verbas/direitos cinge-se ao período de 03.11.2009 a 06.12.2013 que, como adiante será demonstrado, foram quitadas nas épocas próprias.
 
                            Atente-se para o fato de que a reclamada FILHA 1 muito tempo antes do período imprescrito, já não mais morava com seus pais, os reclamados PAI e MÃE, o que afasta qualquer responsabilidade quanto a eventuais direitos trabalhistas no aludido período.
 
(DA ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO)
 
                                      Alega a reclamante que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em janeiro de 2014, por que ela “estava cansada de se sujeitar às condições degradantes de trabalho e após ter vivido durante nove anos numa realidade de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO”, pelo fato de não receber o salário mínimo mensal, os décimos terceiros salários e as férias e seus respectivos terços constitucionais. Alega, ainda, que não houve anotação na CTPS e nem os recolhimentos previdenciários.
 
                                      Diante da confissão acima, FICA CLARO QUE A RUPTURA DO PACTO LABORAL SE DEU POR EXCLUSIVA VONTADE DA RECLAMANTE, em função dos fatos acima alegados.
 
                                      Durante todo o pacto laboral, em especial, no período imprescrito, todos os direitos trabalhistas da reclamante foram quitados, dentre eles, os salários, os 13º salários e as férias e respectivos terços constitucionais, conforme se verifica dos recibos anexos.
 
                                      A reclamante era tratada/considerada como se fosse da família, sendo a ela dispensados o respeito e o carinho, inclusive, as refeições eram realizadas junto com os reclamados PAI e MÃE, ao contrário do alegado na petição inicial, inclusive, tinha as chaves da casa. 
 
                                      Ora, N. Julgador, não é crível que uma pessoa permaneça trabalhando num local onde, por quase uma década, seus direitos trabalhistas foram desrespeitados!!!
 
                                      Cumpre esclarecer, que a reclamante em 03 de dezembro de 2013, solicitou o adiantamento das verbas a que teria direito, no valor de R$ 2.000,00, que seriam utilizadas para cuidar de seus 02 filhos que apresentavam seríssimos problemas “sociais”, o que foi atendido de imediato pelos reclamados PAI e MÃE, dada a relação de confiança e amizade existente entre as partes. Junta comprovante do adiantamento. 
 
                                      Assim, ao contrário do alegado na inicial, o afastamento da reclamante de suas atividades ocorreu não por violação de seus direitos, mas por necessidade de estar próxima aos filhos, consequentemente, INCABÍVEL A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
 
(DA ALEGAÇÃO DA BOÁ FÉ EXCESSIVA E DA HUMILDADE DA RECLAMANTE)
 
                                      No item III da petição inicial, a obreira alega: “(...), viu-se constrangida de cobrar, toda vez que deixavam de pagá-la, o salário mensal a que tinha direito. Férias e décimo terceiro salário também eram sempre objeto de promessa dos Reclamados que repetiam sempre para a Reclamante: “Pode confiar que vamos acertar todo o atrasado com você assim que entrar um determinado dinheiro que temos direito de receber e que daqui a alguns meses vamos receber.”.
 
                                      Tal alegação não corresponde à realidade dos fatos, pois, conforme provado acima, os salários mensais, 13º salários e férias e respectivos terços constitucionais foram quitados.
 
                                      Alega, ainda, que se não fosse pela família, percebendo que o dinheiro da reclamante não dava quase para nada, após visita dos reclamados em sua casa, a convenceram a recorrer à Justiça.
 
                                      Igualmente não procede tal alegação, pois os familiares da reclamante, em especial, sua filha, tentaram receber direitos que já tinha sido pagos, ficando muito claro, que a obreira estava muito constrangida com o que estava acontecendo, inclusive, mostrando-se surpresa com o comportamento da própria filha com as pessoas que sempre a respeitaram – a reclamante. 
 
 (DA PROPOSTA DE ACORDO)
 
                                    A reclamante alega que os reclamados a procuraram em sua residência e ofereceram R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para quitarem os atrasos referentes aos últimos 09 anos.
 
                                      Tal alegação não reflete a realidade dos fatos, pois os reclamados PAI e MÃE é que foram procurados em sua residência pela reclamante e sua filha VERA, ocasião em que foi apresentada uma proposta de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) pelos supostos direitos não pagos, sendo tal proposta recusada pelos reclamados, pois todos os direitos trabalhistas tinham sido pagos (vide, recibos anexos).
 
                                      Registre-se que a reclamante alegou no 1º parágrafo do item IV de sua petição inicial, que (...), pagando um mês e deixando de pagar o seguinte, (...).
 
 (DO ÔNUS DA PROVA)
 
                                      Os reclamados PAI e MÃE, através dos recibos juntados, comprovaram que as alegações formuladas pela reclamante não correspondem com a realidade, pois os direitos dela – reclamante – sempre foram respeitados.
 
 (DAS VERBAS SONEGADAS)
 
                                      Não há que se falar em verbas sonegadas, pois conforme demonstrado pelos recibos anexos, todas elas foram devidamente quitadas nas épocas próprias (salários, férias + 1/3 e os 13º salários).
 
(DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT)
 
                                      Pleiteia a reclamante a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias e contratuais no prazo legal.
 
                                      Conforme provado pelos recibos anexos, todas as verbas contratuais foram pagas durante o contrato de trabalho. Incabível o Aviso Prévio diante da iniciativa da reclamante na ruptura do contrato de trabalho, pois ao receber o adiantamento de R$ 2.000,00 (férias + 1/3 de 2013, 13º salário de 2013 mais o salário de novembro/13), simplesmente não retornou mais ao trabalho. 
 
                                      Na realidade, a reclamante deveria indenizar os reclamados pela não concessão do aviso prévio, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT. 
 
                                     Assim, indevida a multa pleiteada.
 
(DAS PERDAS E DANOS)
 
                                      Em síntese, a reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais, as repercussões negativas pelo não pagamento das verbas rescisórias que, segundo sua ótica, foi coagida a trabalhar na condição de escrava por longos anos, acreditando que tinha serviços até a sua morte, que seus patrões eram seus donos e que a eles devia se sujeitar. Finalizou com a seguinte frase: “Imagina a que esta mulher se sujeitou para continuar servindo a seus patrões.”  
 
                                      Ao contrário do alegado na petição inicial, a reclamante era considerada pelos reclamados como se fosse da família, merecendo todo o respeito e carinho por todo o período em que laborou para eles – reclamados PAI e MÃE. 
 
                                      Os recibos anexos, como já dito acima, comprovam os pagamentos dos salários, 13º salários e das férias e respectivos terços constitucionais.
 
                                      Os sentimentos negativos narrados na petição inicial supostamente experimentados pela reclamante nunca existiram. Ela – reclamante – nunca foi tratada como escrava ou os reclamados se portaram como seus donos, nem tão pouco foi abusada na sua boa-fé, inocência e bom coração. 
 
                                      Repita-se, não é crível que a reclamante permanecesse por longos anos trabalhando na residência dos reclamados, sendo humilhada e sem receber seus direitos trabalhistas. 
 
                                      A obrigação de indenizar pressupõe a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 186 c.c. 927, ambos do CCB.
 
                                      Pelo exposto acima, a pretensão indenizatória referente aos supostos danos morais deve ser afastada, diante da inexistência de ato ilícito praticada pelos reclamados.
 
 IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
 
                            Incialmente, cabe transcrever o artigo 14 e incisos do CPC:
 
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
(...).”
 
                                      Ainda, reputa-se litigante de má-fé:
 
“Art. 17. (...):
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...).”
                                 
                            Restou demonstrado nos autos o descumprimento, pela reclamante, dos deveres de deduzir os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé processual, e o de não formular pretensões destituídas de fundamento, ao sustentar que não foram pagas as verbas contratuais e rescisórias, bem como, entre outros, da redução à condição análoga a de escravo, enquadraram-se tais condutas naquelas previstas no artigo 17, do CPC, subsidiariamente aplicado, especialmente nos incisos I, II e III.        
 
                                      Assim, deverá ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC.
 
IV – CONCLUSÃO
 
                            Assim, com base na preliminar arguida, diga-se, carência de ação por ilegitimidade passiva, requerem a extinção do processo sem resolução de mérito, com base/fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação as reclamadas FILHA 1 e FILHA 2. 
 
                            Com relação à prejudicial de mérito, que seja pronunciada a prescrição quinquenal de eventuais direitos trabalhistas anteriores a 03.11.2009. 
 
                            No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela reclamada, consoante com as razões já expostas, A SABER
 
                            - nº 2 (RESCISÃO INDIRETA): INDEVIDA, pois os reclamados não praticaram quaisquer das condutas previstas no artigo 483 consolidado.
 
                            - nº 3, alíneas a a c (PARCELAS DE 2005 A 2014): INDEVIDAS, até 03.11.09, pela prescrição quinquenal, e INDEVIDAS, após, pelo pagamento. Com relação ao Aviso Prévio (alínea d), INDEVIDO, pois a ruptura do contrato de trabalho se deu por vontade exclusiva da reclamante. 
 
                            - nº 4 (INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS): INDEVIDA, diante de inexistência de ato ilícito por parte dos reclamados.
 
                            - nº 6 (REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O CRIME DO ARTIGO 49 DO CP): INDEVIDO, diante a inexistência do citado crime.
 
                            SUCESSIVAMENTE, na hipótese de eventual condenação, que seja levado em consideração as alegações da reclamante de que recebia mês sim, mês não, seus salários, decotando-se tais valores.
 
                            Requer, por fim, a condenação da reclamada nos ônus sucumbenciais e na penalidade pela litigância de má-fé.
 
V – DA COMPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO
 
                                      Na hipótese de eventual condenação, requer a compensação das verbas de natureza trabalhistas/rescisórias já pagas à reclamante (cf. recibos anexos), e a retenção da cota do obreiro nos recolhimentos junto ao INSS e IR, conforme determina o artigo 767 da CLT e as súmulas nº 18 e 48 do TST.
 
 VI – DAS PROVAS
 
                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a contestação, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante.
 
 (cidade), (MG), ___ de ______ de _____ .
 
Advogado
OAB/MG nº

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