EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª (______)
VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _______/__.
Ref.: Autos
nº _________________
PAI DE OLIVIERA, MÃE DE
OLIVEIRA, FILHA DE OLIVEIRA 1, e FILHA DE OLIVEIRA 2, já
qualificados, por seus advogados que esta subscrevem, vêm à presença de Vossa
Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
I – DA PRELIMINAR
(DA CARÊNCIA DE AÇÃO –
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS FILHA 1 E FILHA 2)
Inicialmente,
cabe esclarecer que do ano de 1974 a até a sua aposentadoria em 1994, a
reclamante realizava faxinas de 15 em 15 dias na residência dos reclamados PAI
e MÃE, pais das
reclamadas FILHA 1 e FILHA 2.
A partir da
aposentadoria, foi contratada pelos reclamados PAI e MÃE, que
efetuavam os pagamentos e dirigiam as tarefas domésticas. Frise-se que 1994, a
reclamada FILHA 1, e em 1998, a reclamada FILHA 2, saíram da residência dos
pais, por terem iniciado uniões
estáveis.
Posteriormente, em
meados de 2006, a reclamada FILHA 2 retornou para a residência de seus pais,
juntamente com seu companheiro e seus dois filhos, para cuidarem da reclamada MÃE que
apresentava problemas de saúde, alternando entre _____ e a residência em _______.
Note-se que o
vínculo da reclamante se estabeleceu com os reclamados PAI e MÃE, marido e
mulher, e não com as
reclamadas FILHA 1 e FILHA 2, filhas, o que caracteriza, a CARÊNCIA DE AÇÃO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA, razão
pela qual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito,
com relação a elas –
FILHA 1 e FILHA 2 –, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
A reclamante ajuizou a presente ação
trabalhistas em 03.11.2014, postulando o reconhecimento do vínculo
empregatício a partir de janeiro de 1994, e o recebimento de
verbas/direitos a partir de março de 2005.
Acontece que nos termos do artigo 7º, XXIX, da
CF/88 e da súmula 308, I, do TST, somente poderão ser cobrados os direitos trabalhistas
referentes aos últimos 05 anos contados da data do
ajuizamento da reclamação.
Assim, requerem seja pronunciada a
prescrição quinquenal
e, por consequência, a extinção
do processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto às verbas/direitos anteriores a
03.11.2009.
III – DO MÉRITO
(DO PERÍODO EM DISCUSSÃO)
Decotando-se o
período prescrito, a discussão
das verbas/direitos cinge-se ao período de 03.11.2009 a 06.12.2013 que,
como adiante será demonstrado, foram quitadas nas épocas próprias.
Atente-se para o
fato de que a reclamada FILHA 1 muito tempo antes do período imprescrito, já não mais
morava com seus pais, os reclamados PAI e MÃE, o que afasta qualquer responsabilidade
quanto a eventuais direitos trabalhistas no aludido período.
(DA ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE
ESCRAVO)
Alega a reclamante que a ruptura do
contrato de trabalho ocorreu em janeiro de 2014, por que ela “estava cansada de se sujeitar às condições
degradantes de trabalho e após ter
vivido durante nove anos numa realidade de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO”, pelo fato
de não receber o
salário mínimo mensal, os décimos terceiros salários e as férias e seus respectivos
terços
constitucionais. Alega, ainda, que não houve anotação na CTPS e nem os recolhimentos
previdenciários.
Diante da
confissão acima, FICA
CLARO QUE A RUPTURA DO PACTO LABORAL SE DEU POR EXCLUSIVA VONTADE DA RECLAMANTE,
em função dos fatos
acima alegados.
Durante
todo o pacto laboral, em especial, no período imprescrito, todos os direitos
trabalhistas da reclamante foram quitados, dentre eles, os salários, os 13º salários e as férias e respectivos terços
constitucionais, conforme se verifica dos recibos anexos.
A reclamante era tratada/considerada
como se fosse da família, sendo a ela dispensados o respeito e o carinho,
inclusive, as refeições eram
realizadas junto com os reclamados PAI e MÃE, ao contrário do alegado na petição inicial,
inclusive, tinha as chaves da casa.
Ora, N. Julgador, não é
crível que uma pessoa permaneça
trabalhando num local onde, por quase uma década, seus direitos trabalhistas
foram desrespeitados!!!
Cumpre esclarecer, que a reclamante em
03 de dezembro de 2013, solicitou o adiantamento das verbas a que teria
direito, no valor de R$ 2.000,00, que seriam utilizadas para cuidar de seus 02
filhos que apresentavam seríssimos problemas “sociais”, o que foi atendido de
imediato pelos reclamados PAI e MÃE, dada a relação de confiança e amizade
existente entre as partes. Junta comprovante do adiantamento.
Assim, ao contrário do alegado na
inicial, o afastamento da reclamante de suas atividades ocorreu não por violação de seus
direitos, mas por necessidade de estar próxima aos filhos, consequentemente,
INCABÍVEL A
RESCISÃO INDIRETA
DO CONTRATO DE TRABALHO.
(DA ALEGAÇÃO DA BOÁ FÉ EXCESSIVA E DA HUMILDADE DA RECLAMANTE)
No item III da petição inicial,
a obreira alega: “(...), viu-se
constrangida de cobrar, toda vez que deixavam de pagá-la, o salário mensal a que
tinha direito. Férias e décimo terceiro salário também eram sempre objeto de
promessa dos Reclamados que repetiam sempre para a Reclamante: “Pode confiar
que vamos acertar todo o atrasado com você assim que entrar um determinado
dinheiro que temos direito de receber e que daqui a alguns meses vamos
receber.”.
Tal alegação não
corresponde à realidade
dos fatos, pois, conforme provado acima, os salários mensais, 13º salários e férias e
respectivos terços constitucionais
foram quitados.
Alega, ainda, que se não fosse
pela família, percebendo que o dinheiro da
reclamante não dava
quase para nada, após visita dos reclamados em sua
casa, a convenceram a recorrer à Justiça.
Igualmente
não procede
tal alegação, pois os
familiares da reclamante, em especial, sua filha, tentaram receber direitos que
já tinha sido pagos, ficando muito claro, que a obreira estava muito
constrangida com o que estava acontecendo, inclusive, mostrando-se surpresa com
o comportamento da própria filha com as pessoas que sempre a respeitaram – a
reclamante.
(DA PROPOSTA DE ACORDO)
A reclamante alega que os reclamados a
procuraram em sua residência e ofereceram R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais),
para quitarem os atrasos referentes aos últimos 09 anos.
Tal alegação não reflete a
realidade dos fatos, pois os reclamados PAI e MÃE é que foram procurados em sua residência pela
reclamante e sua filha VERA, ocasião em que foi apresentada uma proposta de R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais) pelos supostos direitos não pagos, sendo
tal proposta recusada pelos reclamados, pois todos os direitos trabalhistas
tinham sido pagos (vide, recibos anexos).
Registre-se que a reclamante alegou no
1º parágrafo
do item IV de sua petição inicial, que (...), pagando um mês e deixando de
pagar o seguinte, (...).
(DO ÔNUS DA PROVA)
Os
reclamados PAI e MÃE, através
dos recibos juntados, comprovaram que as alegações formuladas pela reclamante não
correspondem com a realidade, pois os direitos dela – reclamante – sempre foram
respeitados.
(DAS VERBAS SONEGADAS)
Não há que se falar em verbas sonegadas, pois
conforme demonstrado pelos recibos anexos, todas elas foram devidamente
quitadas nas épocas próprias (salários, férias + 1/3 e os 13º salários).
(DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT)
Pleiteia a
reclamante a aplicação da multa
do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias
e contratuais no prazo legal.
Conforme
provado pelos recibos anexos, todas as verbas contratuais foram pagas durante o
contrato de trabalho. Incabível o Aviso Prévio diante da iniciativa da
reclamante na ruptura do contrato de trabalho, pois ao receber o adiantamento
de R$ 2.000,00 (férias + 1/3 de 2013, 13º salário de 2013 mais o salário de novembro/13), simplesmente não retornou
mais ao trabalho.
Na
realidade, a reclamante deveria indenizar os reclamados pela não concessão do aviso
prévio, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT.
Assim,
indevida a multa pleiteada.
(DAS PERDAS E DANOS)
Em
síntese, a reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais, as
repercussões
negativas pelo não pagamento
das verbas rescisórias que, segundo sua ótica, foi
coagida a trabalhar na condição
de escrava por longos anos, acreditando que tinha serviços até
a sua morte, que seus patrões
eram seus donos e que a eles devia se sujeitar. Finalizou com a seguinte frase:
“Imagina a que esta mulher se sujeitou
para continuar servindo a seus patrões.”
Ao
contrário do alegado na petição
inicial, a reclamante era considerada pelos reclamados como se fosse da família,
merecendo todo o respeito e carinho por todo o período em que laborou para eles
– reclamados PAI e MÃE.
Os recibos
anexos, como já dito acima, comprovam os pagamentos dos salários, 13º salários
e das férias e respectivos terços
constitucionais.
Os
sentimentos negativos narrados na petição inicial supostamente
experimentados pela reclamante nunca existiram. Ela – reclamante – nunca foi
tratada como escrava ou os reclamados se portaram como seus donos, nem tão pouco foi
abusada na sua boa-fé, inocência
e bom coração.
Repita-se,
não é
crível que a reclamante permanecesse
por longos anos trabalhando na residência dos reclamados, sendo humilhada e sem
receber seus direitos trabalhistas.
A obrigação de
indenizar pressupõe a existência
do ato ilícito, do dano e do nexo de
causalidade entre eles, nos termos do artigo 186 c.c. 927, ambos do CCB.
Pelo
exposto acima, a pretensão
indenizatória referente
aos supostos danos morais deve ser afastada, diante da inexistência de ato ilícito
praticada pelos reclamados.
IV – DA LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
Incialmente, cabe
transcrever o artigo 14 e incisos do CPC:
“Art. 14. São deveres
das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor
os fatos em juízo conforme a verdade;
II -
proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular
pretensões, nem
alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
(...).”
Ainda, reputa-se
litigante de má-fé:
“Art. 17.
(...):
I - deduzir
pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II -
alterar a verdade dos fatos;
III - usar
do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...).”
Restou
demonstrado nos autos o descumprimento, pela reclamante, dos deveres de deduzir
os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé processual, e o de
não formular pretensões destituídas de
fundamento, ao sustentar que não foram pagas as verbas contratuais e rescisórias,
bem como, entre outros, da redução à condição análoga a de escravo, enquadraram-se tais condutas naquelas
previstas no artigo 17, do CPC, subsidiariamente aplicado, especialmente nos
incisos I, II e III.
Assim,
deverá ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC.
IV – CONCLUSÃO
Assim, com base na
preliminar arguida, diga-se, carência de ação por ilegitimidade passiva,
requerem a extinção do
processo sem resolução de mérito,
com base/fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação as
reclamadas FILHA 1 e FILHA 2.
Com relação à
prejudicial de mérito, que seja pronunciada a
prescrição
quinquenal de eventuais direitos trabalhistas anteriores a 03.11.2009.
No mérito, que sejam
julgados improcedentes os pedidos formulados pela reclamada, consoante com as
razões já expostas,
A SABER:
- nº 2 (RESCISÃO
INDIRETA): INDEVIDA, pois os reclamados não praticaram quaisquer das condutas previstas
no artigo 483 consolidado.
- nº 3, alíneas
“a” a “c”
(PARCELAS DE 2005 A 2014): INDEVIDAS, até 03.11.09, pela prescrição
quinquenal, e INDEVIDAS, após, pelo pagamento. Com relação ao Aviso
Prévio (alínea
“d”), INDEVIDO,
pois a ruptura do contrato de trabalho se deu por vontade exclusiva da
reclamante.
- nº 4 (INDENIZAÇAO POR DANOS
MORAIS): INDEVIDA, diante de inexistência de ato ilícito por parte dos
reclamados.
- nº 6 (REMESSA
DE CÓPIA DOS
AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O
CRIME DO ARTIGO ’49 DO CP): INDEVIDO, diante a
inexistência do citado crime.
SUCESSIVAMENTE, na
hipótese de eventual condenação,
que seja levado em consideração
as alegações da
reclamante de que recebia mês sim, mês
não, seus salários,
decotando-se tais valores.
Requer, por fim, a
condenação da reclamada
nos ônus
sucumbenciais e na penalidade pela litigância de má-fé.
V – DA COMPENSAÇÃO
E DA RETENÇÃO
Na
hipótese de eventual condenação,
requer a compensação das
verbas de natureza trabalhistas/rescisórias já pagas à reclamante (cf. recibos
anexos), e a retenção da cota
do obreiro nos recolhimentos junto ao INSS e IR, conforme determina o artigo
767 da CLT e as súmulas nº 18 e 48 do
TST.
VI – DAS PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a contestação, oitiva
de testemunhas e o depoimento pessoal do reclamante.
(cidade), (MG), ___ de ______ de _____ .
Advogado
OAB/MG nº
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