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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

GABARITO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - REPARAÇÃO POR DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.
 

 

 

                              LUIS BRASILEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da CTPS nº 00000, série 000/RJ, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e no PIS sob o nº 000.0000000.00-0, filho de MARIA BRASILEIRA DA SILVA, nascido em 00/00/0000, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Belo Horizonte nº 000, apto nº 000, bairro Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (docs. 01 e 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E O PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL) 

                                 em face de RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS DO VIETNÃ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua da Jurisdição nº 000, bairro Centro, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos: 

1. DOS FATOS 

1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA 

(DO CONTRATO DE TRABALHO) 

                              O reclamante foi admitido pela reclamada em 07.12.2013, para exercer a função de vendedor, mas durante todo o pacto laboral, trabalhou na garantia e na assistência técnica dos produtos comercializados pela empregadora. A sua CTPS somente foi anotada em 02.01.14 (docs. 03/05). 

                              O último salário percebido pelo reclamante foi de R$1.100,00 (um mil e cem reais), referente ao mês de junho/14. 

                              Laborou para a reclamada 07 meses e 23 dias.
 
(DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA) 

                              Em 17.07.14, diante das diversas violações da legislação trabalhista e irregularidades na atividade comercial por parte da reclamada, que mais adiante serão explicitadas, o reclamante notificou-a de que promoveria a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme se verifica da cópia da citada notificação e do AR anexos (docs. 06 e 07). 

(DO COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA)
                       
                              Alguns dias depois da notificação do reclamante, mas antes do ajuizamento da ação objetivando a rescisão indireta, em 28.07.14, o reclamante recebeu o comunicado de sua dispensa por justa causa, no qual constou (docs. 08 e 09): 

O Sr. Luis Brasileiro da Silva, trabalhando nesta empresa desde 02 de janeiro de 2014, foi advertido em virtude de indisciplina e repasse de informações confidenciais a terceiros, que vem desde há um tempo atrapalhando o ambiente de trabalho, gerando conflitos e reclamações entre os outros empregados. Mesmo assim o Sr. Luis Brasileiro da Silva não deixou de apresentar o referido comportamento, chegando ao cúmulo de agredir verbalmente o filho do proprietário da empresa, conforme testemunhas e documentação em poder da empresa.”   

“Declaro rescindido o contrato de trabalho assinado entre Rural Produtos Agrícolas do Vietnã Ltda e o Sr. Luis Brasileiro da Silva, por justa causa, com base no Artigo 482, da CLT, Alínea A e Alínea H”. 

“Após dar o seu ciente, compareça à sede da empresa para poder assinar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, e para que a empresa possa cumprir todas as suas obrigações na forma da lei.”                              

(DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO)
 
                              Em 07.08.14, a reclamada ajuizou ação de consignação em pagamento (RT 0000000-00-2014-0-00-0000), distribuída para a 100ª Vara do Trabalho desta cidade, na qual efetuou o pagamento da quantia de R$ 693,80 (seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente ao saldo do salário de julho/14 (28 dias), que entendeu ser devida pela dispensa por justa causa. 

                              Junta as cópias do TRCT, da consulta processual e do termo de audiência relativos à citada ação, sendo que neste último, constou o recebimento com ressalvas (docs. 10/12).

1.2. DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA – ADVERTÊNCIA, INDISCIPLINA, REPASSE DE INFORMAÇÕES E AGRESSÃO VERBAL. 

                              Conforme mencionado acima, o reclamante recebeu o comunicado da dispensa por falta grave, no qual constou:  

“(...), foi advertido em virtude de indisciplina e repasse de informações confidenciais a terceiros, que vem desde há um tempo atrapalhando o ambiente de trabalho, gerando conflitos e reclamações entre os outros empregados, (...), chegando ao cúmulo de agredir verbalmente o filho do proprietário da empresa”.

                              Esclareça-se que o reclamante foi contratado para exercer a função de vendedor, mas a empregadora o colocou para trabalhar na garantia e na assistência técnica dos produtos comercializados por ela – empregadora, sem que fosse realizado qualquer tipo de treinamento.  

                              Já no início, o reclamante percebeu que a reclamada realizava alguns procedimentos irregulares, tais como a emissão de notas fiscais em nome de empresas que já haviam encerrado suas atividades, a solicitação de peças e serviços para equipamentos cuja garantia já havia expirado e o recebimento dos clientes por serviços realizados no período de garantia, e dos fabricantes pelos mesmos serviços.  

                              Ocorre que o reclamante se negou a realizar os ditos procedimentos, razão pela qual, o administrador da empresa, o Sr. JUAREZ MANSO passou a persegui-lo e a desrespeitá-lo na frente de outros funcionários e clientes. Em função conduta reprovável do administrador JUAREZ, o reclamante disse que não mais trabalharia para a reclamada. O gerente da loja, Sr. NORBERTO QUARESMA, intercedeu em favor do reclamante, e solicitou para que ele fosse transferido para o setor de comunicação visual de uma outra loja, do mesmo grupo econômico, o que foi atendido. 

                              Mesmo mudando de função e de loja, constantemente recebia ligações do Sr. JUAREZ, cobrando questões referentes às garantias e a assistência técnica, sendo que nestas ocasiões era ofendido. Diante da situação, o gerente NORBERTO solicitou que o Sr. JUAREZ tratasse de tais assuntos somente com ele, pois o reclamante não mais exercia a função. A partir deste fato, o administrador da reclamada começou a pressionar o gerente NORBERTO para demitir o reclamante, e por ele não concordar – NORBERTO –, acabou sendo demitido. 

                              Com a demissão do gerente, o reclamante compareceu a reclamada para informar ao Sr. JUAREZ que não tinha mais condições de trabalhar na empresa, pois não aguentava mais ser cobrado por tarefas que não eram afetas a sua função, nem tão pouco aguentava ser desrespeitado e humilhado com frequência pelo administrador. O Sr. JUAREZ alegou que o reclamante não poderia parar de trabalhar para ele, até que todas as pendências fossem sanadas. 

                              Diante da negativa do Sr. JUAREZ em aceitar o seu “pedido de demissão”, o reclamante, antes de se retirar, disse que o problema seria resolvido por seu advogado. Neste momento, o Sr. JUAREZ se descontrolou e passou a ofender e a ameaçar o reclamante, que continuou seu caminho até a saída da loja. 

                              O Sr. JUAREZ continuou atrás do reclamante, e ao chegar próximo, apontou o dedo para o rosto do obreiro e, em voz alta, proferiu novas ofensas. O reclamante disse que ele tinha que respeitar as pessoas e que ele pagaria na Justiça tudo o que estava fazendo. Mais uma vez o reclamante virou as costas, e saiu da loja, momento em que o Sr. JUAREZ veio em sua direção com os braços abertos e o empurrou. O reclamante, para não tomar uma atitude no calor da emoção, virou as costas mais uma vez para o Sr.  JUAREZ, e foi embora. Tais fatos foram registrados em áudio.  

                              Diante das condutas reprováveis do administrador da empresa, o reclamante notificou a reclamada de que proporia ação objetivando a rescisão do contrato de trabalho. A reclamada se antecipou e rescindiu o contrato de trabalho, imputando ao reclamante “inexistentes” faltas graves, através de já mencionado comunicado escrito:

“O Sr. Luis Brasileiro da Silva, trabalhando nesta empresa desde 02 de janeiro de 2014, foi advertido em virtude de indisciplina e repasse de informações confidenciais a terceiros, que vem desde há um tempo atrapalhando o ambiente de trabalho, gerando conflitos e reclamações entre os outros empregados. Mesmo assim o Sr. Luis Brasileiro da Silva não deixou de apresentar o referido comportamento, chegando ao cúmulo de agredir verbalmente o filho do proprietário da empresa, conforme testemunhas e documentação em poder da empresa.”   

                              O reclamante não praticou as condutas indicadas na comunicação, pois sempre manteve convívio harmônico com os demais empregados, nunca passou qualquer informação confidencial para terceiros, até por que inexistem tais informações no ramo de atividade da reclamada, e tão pouco agrediu o filho do proprietário da reclamada, o Sr. JUAREZ, razão pela qual, não há que se falar em dispensa por justa causa. 

                              Assim, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática das condutas alegadas pela reclamada.  

1.2.1. DO ÔNUS DA PROVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA 

                              Frise-se que nos termos do art. 333, II do CPC, e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, à ré incumbe o ônus da prova da prática das faltas graves alegadas. Sobre o tema, eis um julgado do E. TRT da 3ª Região: 

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: correta capitulação legal do ato faltoso (art. 482/CLT); imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e do fato advenham prejuízos ao empregador; que não haja duplicidade de punição; além da consideração das condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador. É, pois, imprescindível à despedida por justa causa a prova inequívoca do cometimento de falta grave e nos termos do inciso II, artigo 333 do CPC, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado.” (TRT 3ª Reg. – RO 01963-2013-017-03-00-9 – 2ª T. – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJ 24.09.2014) 

1.3. DA RETIFICAÇÃO DAS DATAS DA ADMISSÃO E DA DISPENSA, E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA  

                              Em que pese ter sido admitido em 07.12.13, sua CTPS somente foi anotada em 02.01.14, assim deverá a reclamada ser condenada a retificar a data da admissão para 07.12.13 e a data da dispensa para 27.08.14, em função da projeção do aviso prévio.

 

                              RECONHECIDA A DISPENSA IMOTIVADA, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, inclusive, a real data de admissão (07.12.13), e já com a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), vale dizer, 08 meses e 21 dias, o reclamante faz jus ao SALDO DE SALÁRIO (28 dias) do mês de julho de 2014, AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 30 dias, FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 9/12 AVOS + 1/3 do período de 13/14, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL de 2013 (1/12)  e 13º SALÁRIO PROPORCIONAL de 2014 (8/12), MULTA DE 40% do FGTS, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva).    


                              Durante todo o pacto laboral a reclamada NÃO realizou OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS, razão pela qual deverá ser condenada a indenizar os primeiros (FGTS) e efetuar os recolhimentos quanto aos segundos (INSS).                              

1.4. DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 

(DO DANO MORAL) 

                              Conforme já narrado acima, a negativa do reclamante em efetuar procedimentos irregulares, acarretou perseguição por parte do administrador da reclamada para que ele – reclamante – pedisse demissão, se tornando frequentes as ofensas verbais na frente de outros funcionários e clientes.     

                              Outro fato a amparar a pretensão reparação por danos morais, foi a forma como o reclamante foi tratado reclamado no dia em que informou que não tinha mais condições de trabalhar para ela – reclamada –, vale dizer, foi praticamente expulso da loja aos gritos pelo administrador da reclamada.  

                              Ainda, as acusações formuladas no comunicado de dispensa por justa causa, no qual foi injustamente taxado de empregado indisciplinado, gerador de conflitos e reclamações entre os demais empregados, negligente, irresponsável e desonesto por passar informações confidenciais a terceiros. 

                              Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre outros), o que causou grandes transtornos financeiros, pois ficou impossibilitado de honrar com seus compromissos.  

(DOS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR) 

                              Pelo exposto, ficou comprovado no caso em tela, os requisitos da obrigação de indenizar, diga-se, o ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por consequência, com fundamento nos artigos 186, 927 e 932, III do CCB e no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante. 

1.5. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

                              Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 

                              Sobre tema, eis um julgado do E. TST: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLTREVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407) 

1.6. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 

                              Diante da utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, portador de labirintopatia, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não as quite na audiência inaugural.  

                              Eis um julgado: 

“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTOO Judiciário não deve chancelar situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)

2. DOS PEDIDOS 

                              Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados abaixo, decotando-se deles a importância de R$ 693,80, referente ao valor consignado judicialmente: 

    a) a REVERSÃO da DISPENSA POR JUSTA CAUSA para DISPENSA IMOTIVADA, com o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas correspondentes, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.).
    b) a retificação na CTPS da data da admissão para o dia 07.12.13 e da data de dispensa para o 27.08.14;
    c) Saldo de Salário (28 dias de julho/14) ................................. R$;
    d) Aviso Prévio Indenizado de 30 dias .................................... R$;
    e) Férias proporcionais de 9/12 avos + 1/3 do período 13/14 . R$;
    f) 13º Salário Proporcional de 1/12 avos do ano 2013 ........... R$;
    g) 13º Salário Proporcional de 8/12 avos do ano 2014 ........... R$;
    h) Indenização referente aos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral ....................................................................................... R$;
    i) Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários ........... R$;
    j) indenização por danos morais ............................................R$;
    k) Recolhimento previdenciário de todo o pacto laboral;
    l) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT ......................................... R$;
    m) Multa do artigo 467 da CLT ............................................... R$;
    n) TRCT (cód. 01);
    o) Chave de conectividade;
    p) Guias CD/SD ou indenização substitutiva .......................... R$;
   q) Honorários advocatícios de 20% ....................................... R$;

3. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                        
                              Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial. 

4. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                               Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria família.  

5. DAS PROVAS

                              Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

6. DO VALOR DA CAUSA

                              Atribui à causa o valor de R$ 31.875,86 (trinta e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 30 de setembro de 2.014.

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