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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

JURISPRUDÊNCIA - STJ - PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE - OFENSA À COISA JULGADA

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, VI, DO CPC. Se a matéria acerca da prescrição não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, descabida a sua alegação em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que não se trata da hipótese prevista no inciso VI, do art. 741, do CPC. Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 488.443/SP – Rel. Min. Félix Fisher – Publicação: 19/05/2003).
 
 “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. (...) COISA JULGADA. PRECLUSÃO. (...) À luz do que preceitua o artigo 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de embargos do devedor opostos contra execução fundada em título judicial, somente se pode discutir prescrição superveniente à sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (STJ – AgRg no Ag 258.662/SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – Publicação: 29/10/2001).
 
 
“RESP - PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO - Em execução baseada em título judicial, somente pode ser deduzida a prescrição superveniente, sob pena de afronta à coisa julgada.” (STJ – REsp 196.659/SP – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – Publicação: 07/06/1999).

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