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sexta-feira, 11 de abril de 2014

JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA - DEFESA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO DEFESA - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM 'ANIMUS DOMINI' POR PARTE DO RÉU. - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, necessária a comprovação da posse, a ocorrência e a data do esbulho, nos termos do art. 927, do CPC. Não comprovados os referidos requisitos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. - Comprovada posse mansa, pacífica e com 'animus domini' por parte do demandado por mais de quinze anos, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida.” (TJMG – AC 1.0317.10.001335-6/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des.  Valdez Leite Machado  - DJ 26.04.13) (g.n.)


“APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. - Conforme preceito expresso no artigo 927 do Código de Processo Civil brasileiro, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda em razão do esbulho, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Não verificado o preenchimento dos requisitos legais contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. - A usucapião pode ser argüida como matéria de defesa, em sede de contestação. Não obstante a presença dos requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, o direito à propriedade, para ser reconhecido, depende do ajuizamento de Ação de Usucapião, com rito próprio a ser observado. - A impossibilidade da procedência do pedido de reintegração de posse, formulado na petição inicial, reside justamente na presença dos pressupostos para aquisição do bem por meio da usucapião em favor do requerido.” (TJMG – AC 1.0480.04.063238-6/001 -  15º C.Cív. – Rel. Des. Antônio Bispo – DJ 12.07.12) (g.n.)

Um comentário:

  1. Muito obrigado pelas excelentes jurisprudencias professor. Ajudou-me muito em minha petição sobre o assunto.

    Marco Antonio Jager

    Vitória , ES .

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