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terça-feira, 5 de novembro de 2013

PETIÇÃO DE MEIO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ARTIGO 463, I, CPC. - ERROS DE CÁLCULO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 000000000000000







                                      CONCEIÇÃO DA SILVA e outros, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que se segue:

1 -                                 Pela sentença de fls., ficou consignado:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada requerente, que perfaz o montante total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) lastreada no dano moral, a ser atualizada monetariamente de acordo com os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, (...).” (g.n.)

2 -                                 Ocorre MM. Juiz que, conforme se verifica da petição inicial, os autores são em nº de 04, vale dizer, CONCEIÇÃO DA SILVA, SANTOS DA SILVA, PEREIRA OLIVEIRA e LIZANDRA OLIVEIRA, e desta forma, levando-se em consideração o valor devido para cada um deles (R$8.000,00), o montante total é de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e não R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), como constou na r. sentença.  

3 -                                 Sobre tema, eis um julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXCESSO. CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético, é passível de correção a qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio. 2. Descabe o debate acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a apuração da conta, vez que, o montante devido foi homologado por sentença transitada em julgado, o que torna preclusa a matéria. 3. Ademais, o esmiuçamento da conta de liquidação, para que seja averiguada a tese autárquica, demanda o reexame do arcabouço fático probatório. Portanto, a revisão do quantum debeatur também encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula deste Sodalício. 4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 463.922/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 20/02/2006). (g.n.)

4 -                                 Assim, diante do erro material alegado, requer se digne corrigi-lo, de forma a fazer contar na r. sentença que o MONTANTE TOTAL é de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo R$8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, de forma evitar futuro incidente quando do início da fase de cumprimento da sentença.

5 -                                 Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 06 de novembro de 2.013.


Advogado
OAB/MG nº






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