EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.: Processo nº 000000000000000
CONCEIÇÃO
DA SILVA e outros, já
qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa
Excelência expor e requerer o que se segue:
1 - Pela
sentença de fls., ficou consignado:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil
reais), para cada requerente, que perfaz o montante total de R$24.000,00
(vinte e quatro mil reais) lastreada no dano moral, a ser atualizada monetariamente
de acordo com os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas
Gerais, (...).” (g.n.)
2 - Ocorre
MM. Juiz que, conforme se verifica da petição inicial, os autores são em nº de
04, vale dizer, CONCEIÇÃO DA SILVA, SANTOS DA
SILVA, PEREIRA OLIVEIRA e LIZANDRA OLIVEIRA, e desta forma, levando-se em consideração o
valor devido para cada um deles (R$8.000,00), o montante total é
de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e não R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), como
constou na r. sentença.
3 - Sobre
tema, eis um julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXCESSO. CRITÉRIO
DE CÁLCULO E NÃO ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Somente o erro
material, entendido como o mero equívoco aritmético, é passível de correção a
qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio. 2.
Descabe o debate acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a
apuração da conta, vez que, o montante devido foi homologado por sentença
transitada em julgado, o que torna preclusa a matéria. 3. Ademais, o
esmiuçamento da conta de liquidação, para que seja averiguada a tese
autárquica, demanda o reexame do arcabouço fático probatório. Portanto, a
revisão do quantum debeatur também encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula
deste Sodalício. 4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se
nega provimento (STJ, AgRg no Ag 463.922/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 20/02/2006). (g.n.)
4 - Assim,
diante do erro material alegado, requer se digne corrigi-lo, de forma a fazer
contar na r. sentença que o MONTANTE TOTAL é de R$32.000,00 (trinta e
dois mil reais), sendo R$8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, de
forma evitar futuro incidente quando do início da fase de cumprimento da
sentença.
5 - Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 06 de novembro de 2.013.
Advogado
OAB/MG nº
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