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quarta-feira, 17 de julho de 2013

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ª (___________) VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________/MG.

Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0






            JOÃO BRASILEIRO, já qualificado, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre a contestação e documentos de fls., nos seguintes termos:

I – DA PRELIMINAR ARGUIDA
(ILEGITIMIDADE PASSIVA)

            O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de comunicação aos consumidores acerca de eventuais restrições é do órgão público gestor do banco de dados, e não sua.

            Ocorre que a causa de pedir da pretensão indenizatória não é falta de notificação prévia, mas sim a manutenção do nome/CPF do autor nos cadastros restritivos após a quitação do débito, vale dizer, a conduta ilícita do réu que deveria providenciar a baixa nos citados cadastros.

            Essa é a interpretação que se deve ter sobre a questão, nos termos do artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, constitui obrigação do credor, tão logo regularizada a situação de inadimplência, proceder ao imediato cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à sua finalidade, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessita. Cabe transcrever o dispositivo consumerista citado: Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

            Eis o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:

"(...)Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano moral por manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da indenização. - Recurso especial provido." (REsp 437234/PB - Ministra Nancy Andrighi). (g.n.)

"Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la". (REsp nº 292.045/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (g.n.)

"Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização". (REsp 299456/SE - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). (g.n.)

            Pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser REJEITADA.

II – DO MÉRITO

            No mérito, alega o réu que não forma preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade; que o comprovante de pagamento apresentado não se presta a comprovar o pagamento que supostamente efetuado, pois o valor não corresponde ao do extrato de inscrição; que não há nos autos elemento probatório dos danos morais sofridos pelo autor, e em última análise, houve apenas meros sentimentos de dissabor, mágoa, etc.

            Sem razão o réu.

(DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR)

            Os pressupostos da obrigação de indenizar (CCB 186 c.c. 927), estão presentes no caso em análise, quais sejam:

            a) o ATO ILÍCITO do réu consistente na manutenção do nome/CPF do autor junto ao SERASA e no SPC, após a quitação do débito;

            b) o DANO MORAL causado ao autor, materializado no ABALO DE SEU CRÉDITO, e,

            c) e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a CONDUTA do réu e o DANO MORAL experimento pelo autor.

(DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO)

            Com relação ao comprovante de pagamento de fl. 11, ele retrata o valor da negociação realizada com a empresa COBRANÇA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., empresa contratada pelo banco-réu para a realização da cobrança, que emitiu boleto bancário no valor de R$ 1.178,33 (hum mil cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos). 

            O réu em momento algum nega que houve o pagamento em seu favor, ou que a empresa COBRANÇA por ele contratada, realizou tal negociação, limitando-se, apenas, a dizer que o comprovante de pagamento tem valor diferente do constante no extrato de fl. 10.

            Ora, MM. Juíza, em toda negociação de crédito pelas instituições financeiras, existe um grande desconto, e com o autor não foi diferente. O valor pago correspondeu a toda dívida do autor.

            Frise-se que foram fornecidos ao autor, alguns extratos que demonstram que em 08/07/2011, o débito era de R$ 1.610,00 (hum mil e seiscentos e dez reais). Ressalte-se, que quando da inclusão no SERASA, um mês antes, o valor do débito era maior, diga-se, de R$ 1.935,40 (hum mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), fato que o gerente não conseguiu explicar.

            É de se observar, que os extratos foram fornecidos em 28.01.2013, e neles constam histórico até o dia 08.07.2011, data da quitação do acordo, ou seja, os extratos demonstram o encerramento das movimentações no exato dia do pagamento pelo autor.

(DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR)

            A manutenção indevida do nome/CPF do autor nos cadastros restritivos gera o dever de indenizar, independentemente de prova de prejuízo, pois trata-se de dano moral puro. Eis uns julgados sobre a matéria:

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS REGULAR QUITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA - DANO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA- Constitui dano moral indenizável o fato de o credor não ter feito o cancelamento do nome do devedor no cadastro negativador, ainda que, com sua inadimplência, tenha dado causa à inscrição.- Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, constituindo-se o que se denomina dano moral puro.” (TJMG - AC 1.0433.07.211037-5/001 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Osmando Almeida - DJ 10.11.2010) (g.n.)

(STJ)

"CIVIL E PROCESSUAL. RESP. AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. II. Valor do ressarcimento não debatido no recurso especial, sendo impossível a inovação em sede regimental. III. Agravo desprovido". (g no REsp 617915/PE; Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0219186-2. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior (1110) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento 10.8.2004 Data da Publicação/Fonte DJ 8.11.2004, p. 245)(g.n.)

(DO MERO DESSABOR, MÁGOA, ETC.)

            Ao contrário do alegado na contestação, a conduta do réu submeteu o autor a grande aborrecimento, humilhação e constrangimento, pois seu nome/CPF foi mantido indevidamente em cadastros restritivos por débitos quitados, fato que abalou o seu crédito e o impossibilitou de realizar qualquer transação comercial e bancária que necessitasse consultar tais cadastros, em especial, a aquisição de imóvel através de financiamento da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza o DANO MORAL.

III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

            Não há que se falar em prova diabólica, como posto na contestação, na hipótese de deferimento da inversão do ônus da prova, até porque toda a documentação referente à evolução do débito do autor está em poder do réu.

            A prova documental é de fácil produção/apresentação pelo réu, e objetiva, não provar um fato negativo, mas o débito do autor e a negociação realizada pela empresa contratada por ele – réu.

            Desta forma, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.

            De toda a sorte, mesmo que não seja deferida a inversão probatória, o réu inobservou o que estabelece o artigo 333, II, do CPC, pois não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

IV – CONCLUSÃO

            Impugnada a contestação em todos os seus termos, lembre-se que não forma juntados quaisquer documentos pelo réu, requer o prosseguimento do feito, para ao final, serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

____________, MG, 18 de julho de 2.013.



Advogado
OAB/MG nº

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