EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ª (___________) VARA
CÍVEL DA COMARCA DE _____________/MG.
Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0
JOÃO BRASILEIRO, já qualificado, por
seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência se
manifestar sobre a contestação e documentos de fls., nos seguintes termos:
I – DA PRELIMINAR ARGUIDA
(ILEGITIMIDADE PASSIVA)
O réu arguiu a
preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de
comunicação aos consumidores acerca de eventuais restrições é do órgão público
gestor do banco de dados, e não sua.
Ocorre que a
causa de pedir da pretensão indenizatória não é falta de notificação prévia, mas
sim a manutenção do nome/CPF do autor nos cadastros restritivos após a quitação
do débito, vale dizer, a conduta ilícita do réu que deveria providenciar a
baixa nos citados cadastros.
Essa é a interpretação que se deve ter sobre a questão, nos termos
do artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, constitui obrigação do credor, tão logo regularizada a
situação de inadimplência, proceder ao imediato cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao
crédito, sob pena de ofensa à sua finalidade, já que não se prestam a fornecer
informações inverídicas a quem delas necessita. Cabe transcrever o dispositivo
consumerista citado: “Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6
(seis) meses ou multa.”
Eis o
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:
"(...)Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do
nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. -
A manutenção do nome daquele que
já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A existência de outros registros em
nome daquele que alega o dano moral por manutenção
indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não afasta
o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da
indenização. - Recurso especial provido." (REsp 437234/PB - Ministra Nancy
Andrighi). (g.n.)
"Não tem força a
argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de
solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa
do Consumidor configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada a
dívida, sabe o credor que não
mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente,
cancelá-la". (REsp nº 292.045/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito). (g.n.)
"Cabe às entidades credoras
que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los
atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem
providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem,
por omissão, lesão moral passível de indenização". (REsp 299456/SE - Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior). (g.n.)
Pelo exposto, a
preliminar de ilegitimidade passiva deve ser REJEITADA.
II – DO MÉRITO
No mérito, alega
o réu que não forma preenchidos os requisitos autorizadores da
responsabilidade; que o comprovante de pagamento apresentado não se presta a
comprovar o pagamento que supostamente efetuado, pois o valor não corresponde
ao do extrato de inscrição; que não há nos autos elemento probatório dos danos
morais sofridos pelo autor, e em última análise, houve apenas meros sentimentos
de dissabor, mágoa, etc.
Sem razão o réu.
(DOS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR)
Os pressupostos da
obrigação de indenizar (CCB 186 c.c. 927), estão presentes no caso em análise,
quais sejam:
a)
o ATO ILÍCITO do réu consistente na manutenção
do nome/CPF do autor junto ao SERASA
e no SPC, após a quitação do débito;
b)
o DANO MORAL causado ao autor,
materializado no ABALO DE SEU CRÉDITO,
e,
c)
e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a CONDUTA do réu e o DANO MORAL experimento pelo autor.
(DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
Com
relação ao comprovante de pagamento de fl. 11, ele retrata o valor da negociação
realizada com a empresa COBRANÇA SERVIÇOS
FINANCEIROS LTDA., empresa contratada pelo banco-réu para a realização da
cobrança, que emitiu boleto bancário no valor de R$ 1.178,33 (hum mil cento e
setenta e oito reais e trinta e três centavos).
O
réu em momento algum nega que houve o pagamento em seu favor, ou que a empresa COBRANÇA por ele contratada, realizou
tal negociação, limitando-se, apenas, a dizer que o comprovante de pagamento
tem valor diferente do constante no extrato de fl. 10.
Ora,
MM. Juíza, em toda negociação de crédito pelas instituições financeiras, existe
um grande desconto, e com o autor não foi diferente. O valor pago correspondeu
a toda dívida do autor.
Frise-se
que foram fornecidos ao autor, alguns extratos que demonstram que em
08/07/2011, o débito era de R$ 1.610,00 (hum mil e seiscentos e dez reais). Ressalte-se,
que quando da inclusão no SERASA, um mês antes, o valor do débito era maior,
diga-se, de R$ 1.935,40 (hum mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta
centavos), fato que o gerente não conseguiu explicar.
É
de se observar, que os extratos foram fornecidos em 28.01.2013, e neles constam
histórico até o dia 08.07.2011, data da quitação do acordo, ou seja, os
extratos demonstram o encerramento das movimentações no exato dia do pagamento
pelo autor.
(DA
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR)
A manutenção
indevida do nome/CPF do autor nos cadastros restritivos gera o dever de
indenizar, independentemente de prova de prejuízo, pois trata-se de dano moral
puro. Eis uns julgados sobre a matéria:
(Tribunal
de Justiça de Minas Gerais)
“INDENIZAÇÃO
- DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS
REGULAR QUITAÇÃO -
OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE
PROCEDER A BAIXA - DANO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA- Constitui dano
moral indenizável o fato de o credor não
ter feito o cancelamento do nome do devedor no cadastro negativador, ainda que,
com sua inadimplência, tenha dado causa à inscrição.- Não é exigível a prova do
dano moral quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados dos cadastros
de inadimplentes, constituindo-se o que se denomina dano moral puro.” (TJMG -
AC 1.0433.07.211037-5/001 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Osmando Almeida - DJ
10.11.2010) (g.n.)
(STJ)
"CIVIL
E PROCESSUAL. RESP. AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE CRÉDITO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. I. A
indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por
dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação
sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a
ressarcimento. II. Valor do ressarcimento não debatido no recurso especial,
sendo impossível a inovação em sede regimental. III. Agravo desprovido".
(g no REsp 617915/PE; Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0219186-2.
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior (1110) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data
do Julgamento 10.8.2004 Data da Publicação/Fonte DJ 8.11.2004, p. 245)(g.n.)
(DO
MERO DESSABOR, MÁGOA, ETC.)
Ao
contrário do alegado na contestação, a conduta do réu submeteu o autor a grande
aborrecimento, humilhação e constrangimento, pois seu nome/CPF foi mantido
indevidamente em cadastros restritivos por débitos quitados, fato que abalou o
seu crédito e o impossibilitou de realizar qualquer transação comercial e
bancária que necessitasse consultar tais cadastros, em especial, a aquisição de
imóvel através de financiamento da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza o
DANO MORAL.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Não
há que se falar em prova diabólica, como posto na contestação, na hipótese de
deferimento da inversão do ônus da prova, até porque toda a documentação referente
à evolução do débito do autor está em poder do réu.
A
prova documental é de fácil produção/apresentação pelo réu, e objetiva, não provar
um fato negativo, mas o débito do autor e a negociação realizada pela empresa
contratada por ele – réu.
Desta
forma, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.
De
toda a sorte, mesmo que não seja deferida a inversão probatória, o réu
inobservou o que estabelece o artigo 333, II, do CPC, pois não provou qualquer fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – CONCLUSÃO
Impugnada
a contestação em todos os seus termos, lembre-se que não forma juntados
quaisquer documentos pelo réu, requer o prosseguimento do feito, para ao final,
serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
____________,
MG, 18 de julho de 2.013.
Advogado
OAB/MG nº
muito bom esse modelo.. obrigado, me ajudou com ideias excelentes.
ResponderExcluirAníbal
Perfeito!
ResponderExcluirExcelente, parabéns !!!!
ResponderExcluirMuito bom! Vou seguir sempre!
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