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quarta-feira, 17 de julho de 2013

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL DA COMARCA DE ________________/MG.

Ref.: Autos nº ____________________






                                      JOÃO DA SILVA, já qualificado, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO de fls. 02/06, nos seguintes termos:

DA PRESCRIÇÃO

                                      O embargante objetiva com os presentes embargos, a pronuncia da prescrição relativa às verbas anteriores a fevereiro de 2004.

                                      Sem razão, uma vez que não cabe a discussão nos presentes embargos, diante da preclusão que se operou, ainda mais, que a prescrição é anterior à sentença. Sobre o tema, eis um julgado do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que, nos Embargos à Execução, somente é possível a discussão acerca da prescrição, se esta for superveniente à sentença, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não ocorre no presente caso. 2. Atrai, por analogia, a Súmula 283 do Pretório Excelso, o fundamento exposto pelo Tribunal de origem não especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial. 3. Agravo Regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1158753 RJ 2009/0194608-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010)

                                      Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito.

DOS VALORES DOS VENCIMENTOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE

                                      Os valores dos salários lançados nas planilhas obedeceram rigorosamente os valores constantes nos demonstrativos de pagamento de fls. 35/40 e os contratos de prestação de serviços de fls. 14/27.

                                      Assim, não há que se falar em equívoco nos valores dos vencimentos do exequente.

DIVISOR DE HORAS PARA EFEITO DO ADICIONAL NOTURNO

                                      O divisor de horas aplicado para o cálculo do adicional noturno, para a jornada mensal de 40 horas, foi de 200 horas mensais, não havendo qualquer equívoco quando ao aludido divisor, conforme entendimento já pacificado nos tribunais:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – CARREIRA PRÓPRIA – JORNADA COM ESCALA DE REVEZAMENTO 24 X 72 HORAS – ADICIONAL NOTURNO DEVIDO – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI Nº 8.112/90 – DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS – SÚMULA 213/STF – O valor-hora é obtido mediante a divisão da remuneração mensal do servidor pela jornada mensal. 1- O cargo de técnico penitenciário não integra a carreira da polícia civil do distrito federal e, sim, a carreira de atividades penitenciárias do distrito federal, regida pela lei distrital nº 3.669/2005. 2- O direito ao recebimento do adicional noturno previsto nos artigos 61, inciso VI, e 75 da lei nº 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do distrito federal, em atenção ao disposto na constituição federal de 1988. 3- O art. 7º, ix, da constituição federal e a lei nº 8.112/1990 não impõem qualquer restrição para a percepção do adicional noturno, seja o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento. 4- O adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (DUZENTAS) horas mensais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos é de 40 (QUARENTA) horas semanais. 5- O valor - Hora é obtido mediante a divisão da remuneração mensal do servidor pela jornada mensal. Precedente: acórdão nº 617325, 20120110031270 acj, relatora isabel pinto, 2ª turma recursal dos juizados especiais do distrito federal, julgado em 4/9/2012, dj 11/9/2012, p. 239). 6- Recurso conhecido e improvido. O recorrente vencido arcará com os honorários advocatícios no valor de r$600,00 (SEISCENTOS REAIS), isento de custas.” (TJDFT – Proc. 20120110240854 – (629639) – Rel. Juiz João Fischer – DJe 29.10.2012 – p. 196)

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – CARREIRA PRÓPRIA – JORNADA COM ESCALA DE REVEZAMENTO 24X72 HORAS – ADICIONAL NOTURNO DEVIDO – PREVISÃO NA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI Nº. 8.112/90 – DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS – SÚMULA 213/STF – O valor-hora é obtido mediante a divisão da remuneração mensal do servidor pela jornada mensal. 1- O cargo de técnico penitenciário não integra a carreira da polícia civil do distrito federal e sim a carreira de atividades penitenciarias do distrito federal regida pela lei distrital nº. 3.669/2005. 2- O direito ao recebimento do adicional noturno previsto nos artigos 61, inciso VI e 75 da lei nº. 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do distrito federal, em atenção ao disposto na constituição federal de 1988. 3- O art. 7º, ix, da constituição federal e a lei nº 8.112/1990 não impõem qualquer restrição para percepção do adicional noturno, seja o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento. 4- Nos termos da súmula 213 do colendo supremo tribunal federal: ' é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 5- O adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (DUZENTAS) horas mensais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos é de 40 (QUARENTA) horas semanais. 6- O valor hora é obtido mediante a divisão da remuneração mensal do servidor pela jornada mensal. 7- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios pelo recorrente, fixados em 10% (DEZ POR CENTO) do valor da condenação. Sem custas.” (TJDFT – Proc. 20120111094570 – (651162) – Relª Juíza Isabel Pinto – DJe 05.02.2013 – p. 543)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL NOTURNO – FATO BASE DE CÁLCULO – 200 HORAS MENSAIS – ART. 19 DA LEI 8112/90 – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1- Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedente. 2- Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento), incidindo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º e a jurisprudência desta Corte. 3- A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4- Apelação da FUNASA a que se nega provimento e apelação do autor a que se dá provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2007.31.00.001820-8/AP – Relª Desª Fed. Ângela Catão – DJe 17.08.2012 – p. 27)

CONCLUSÃO

                                      Pelo exposto, requer sejam os presentes embargos julgados improcedentes, com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
                                     
                                      Pede deferimento.

__________, MG, 27 de maio de 2.013.


Advogado
OAB/__ nº _____




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