EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL DA COMARCA
DE ________________/MG.
Ref.: Autos nº ____________________
JOÃO DA SILVA, já qualificado, por seus
advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar
sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO de fls.
02/06, nos seguintes termos:
DA PRESCRIÇÃO
O
embargante objetiva com os presentes embargos, a pronuncia da prescrição
relativa às verbas anteriores a fevereiro de 2004.
Sem
razão, uma vez que não cabe a discussão nos presentes embargos, diante da
preclusão que se operou, ainda mais, que a prescrição é anterior à sentença. Sobre
o tema, eis um julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE
PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que, nos Embargos à
Execução, somente é possível a discussão acerca da prescrição, se esta for
superveniente à sentença, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não
ocorre no presente caso. 2. Atrai, por analogia, a Súmula 283 do Pretório
Excelso, o fundamento exposto pelo Tribunal de origem não especificamente
impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial. 3. Agravo Regimental
desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1158753 RJ 2009/0194608-0, Relator: Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/04/2010)
Portanto,
deve ser rejeitada a prejudicial de mérito.
DOS VALORES DOS VENCIMENTOS
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE
Os valores
dos salários lançados nas planilhas obedeceram rigorosamente os valores
constantes nos demonstrativos de pagamento de fls. 35/40 e os contratos de prestação
de serviços de fls. 14/27.
Assim, não
há que se falar em equívoco nos valores dos vencimentos do exequente.
DIVISOR DE HORAS PARA EFEITO DO
ADICIONAL NOTURNO
O divisor
de horas aplicado para o cálculo do adicional noturno, para a jornada mensal de
40 horas, foi de 200 horas mensais, não havendo qualquer equívoco quando ao
aludido divisor, conforme entendimento já pacificado nos tribunais:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGENTE
PENITENCIÁRIO – CARREIRA PRÓPRIA – JORNADA COM ESCALA DE REVEZAMENTO 24 X 72
HORAS – ADICIONAL NOTURNO DEVIDO – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E
NA LEI Nº 8.112/90 – DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS – SÚMULA 213/STF – O
valor-hora é obtido mediante a divisão da remuneração mensal do servidor pela
jornada mensal. 1- O cargo de técnico penitenciário não integra a carreira da
polícia civil do distrito federal e, sim, a carreira de atividades
penitenciárias do distrito federal, regida pela lei distrital nº 3.669/2005. 2-
O direito ao recebimento do adicional noturno previsto nos artigos 61, inciso
VI, e 75 da lei nº 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do distrito
federal, em atenção ao disposto na constituição federal de 1988. 3- O art. 7º,
ix, da constituição federal e a lei nº 8.112/1990 não impõem qualquer restrição
para a percepção do adicional noturno, seja o trabalho em regime de plantão,
escala ou revezamento. 4- O adicional noturno deve ser calculado com base no
divisor de 200 (DUZENTAS) horas mensais, tendo em vista que a jornada máxima de
trabalho dos servidores públicos é de 40 (QUARENTA) horas semanais. 5- O valor
- Hora é obtido mediante a divisão da remuneração mensal do servidor pela
jornada mensal. Precedente: acórdão nº 617325, 20120110031270 acj, relatora
isabel pinto, 2ª turma recursal dos juizados especiais do distrito federal,
julgado em 4/9/2012, dj 11/9/2012, p. 239). 6- Recurso conhecido e improvido. O
recorrente vencido arcará com os honorários advocatícios no valor de r$600,00
(SEISCENTOS REAIS), isento de custas.” (TJDFT – Proc. 20120110240854 – (629639)
– Rel. Juiz João Fischer – DJe 29.10.2012 – p. 196)
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA –
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – CARREIRA PRÓPRIA –
JORNADA COM ESCALA DE REVEZAMENTO 24X72 HORAS – ADICIONAL NOTURNO DEVIDO –
PREVISÃO NA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI Nº. 8.112/90 – DIVISOR DE 200
HORAS MENSAIS – SÚMULA 213/STF – O valor-hora é obtido mediante a divisão da
remuneração mensal do servidor pela jornada mensal. 1- O cargo de técnico
penitenciário não integra a carreira da polícia civil do distrito federal e sim
a carreira de atividades penitenciarias do distrito federal regida pela lei
distrital nº. 3.669/2005. 2- O direito ao recebimento do adicional noturno
previsto nos artigos 61, inciso VI e 75 da lei nº. 8.112/1990 é aplicável aos
servidores públicos do distrito federal, em atenção ao disposto na constituição
federal de 1988. 3- O art. 7º, ix, da constituição federal e a lei nº
8.112/1990 não impõem qualquer restrição para percepção do adicional noturno,
seja o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento. 4- Nos termos da
súmula 213 do colendo supremo tribunal federal: ' é devido o adicional de
serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
5- O adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (DUZENTAS)
horas mensais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores
públicos é de 40 (QUARENTA) horas semanais. 6- O valor hora é obtido mediante a
divisão da remuneração mensal do servidor pela jornada mensal. 7- Recurso
conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo
46 da lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios pelo recorrente, fixados em 10%
(DEZ POR CENTO) do valor da condenação. Sem custas.” (TJDFT – Proc.
20120111094570 – (651162) – Relª Juíza Isabel Pinto – DJe 05.02.2013 – p. 543)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL NOTURNO – FATO BASE DE CÁLCULO – 200 HORAS MENSAIS
– ART. 19 DA LEI 8112/90 – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1- Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de
trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais,
pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200
horas mensais. Precedente. 2- Honorários advocatícios arbitrados no percentual
de 5% (cinco por cento), incidindo sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º e a jurisprudência desta Corte. 3- A correção monetária e
os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4- Apelação da FUNASA a que se
nega provimento e apelação do autor a que se dá provimento e remessa oficial a
que se dá parcial provimento.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2007.31.00.001820-8/AP – Relª
Desª Fed. Ângela Catão – DJe 17.08.2012 – p. 27)
CONCLUSÃO
Pelo
exposto, requer sejam os presentes embargos julgados improcedentes, com a
condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
Pede
deferimento.
__________, MG, 27 de maio de 2.013.
Advogado
OAB/__ nº _____
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