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domingo, 12 de agosto de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DA ESAEx - CANDIDATA COM IDADE ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL - obtida em 10.08.2012 (sexta-feira)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
Processo N° 0031384-87.2012.4.01.3300
Nº de registro e-CVD 00024.2012.00033300.1.00102/00136
AUTOS Nº 0031384-87.2012.4.01.3300 / MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO:
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CHARMENE RIBEIRO
RODRIGUES, qualificada e representada nos autos, contra ato carregado ao Comandante da
Escola de Formação Complementar do Exército – ESFCEX, visando, já em sede de liminar,
provimento que, afastando o limite de idade fixado no Edital do Processo Seletivo (art. 4º, inciso I,
alínea “c”), lhe assegure a inscrição no Concurso de Admissão/2012 ao Curso de Formação de
Oficiais do Quadro Complementar de 2013.
2. Aduz a impetrante que, possuindo graduação em Letras e 36 (trinta e seis)
anos de idade, não logrou êxito na tentativa de inscrever-se por intermédio do sítio eletrônico da
EsFCEx para vaga atinente à sua profissão, tendo em vista a limitação etária referida na mencionada
disposição editalícia, que condiciona ao candidato possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos quando
da data da matrícula para o ano letivo de 2013.
3. Insurge-se contra a cláusula etária, acusando afronta ao princípio da reserva
legal ante a inexistência de lei que disponha sobre os limites mínimo e máximo para o ingresso nas
Forças Armadas, asserindo, ademais, que a restrição imposta carece de razoabilidade, considerando
o cunho intelectual da atividade a ser desempenhada.
4. Assim, dizendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer
liminar para os fins antes mencionados, pugnando, ao final, pela concessão da Segurança,
neutralizando-se a disposição editalícia alvejada.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL em 10/08/2012, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1969513300210.
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Processo N° 0031384-87.2012.4.01.3300
Nº de registro e-CVD 00024.2012.00033300.1.00102/00136
5. Procuração e documentos às fls.14/36.
Relatados, passo a DECIDIR.
6. Prescreve o art. 7º da Lei 12.016/09 que o Juiz, ao despachar a inicial de
mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
7. Tenho que tais requisitos exsurgem cumulados na hipótese em apreço, senão
vejamos.
8. O periculum in mora revela-se inequívoco diante da proximidade da data
prevista para as primeiras provas do concurso – 30/setembro/2012, conforme Anexo “A” do edital -
Calendário Anual do Concurso de Admissão (fl. 21), e, com mais premência, o final do período de
inscrições.
9. Já a plausibilidade do direito emerge da ausência de lei (em sentido formal)
que estabeleça os limites do requisito etário previsto genericamente no Estatuto dos Militares (Lei
6.880/80).
10. Registre-se que, não bastasse a jurisprudência firmada no sentido de que a
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Processo N° 0031384-87.2012.4.01.3300
Nº de registro e-CVD 00024.2012.00033300.1.00102/00136
estipulação em comento somente poderia ser veiculada por lei em sentido formal, o STF, quando do
julgamento do RE 600885, consagrou entendimento favorável à tese exordiana, reconhecendo
inclusive a repercussão geral da matéria. Confira-se:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM
EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA
COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n.
572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir
exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas
Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.
Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação
legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos
regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da
Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra
legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade
fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de
dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.”
(RE 600885, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Plenário, DJE de 01/07/2011).
11. Observe-se, outrossim, que in casu é mínima a diferença de idade da
impetrante em relação ao limite estabelecido para o atual certame (sete meses e quinze dias),
justificando que se assegure sua participação na seleção que se aproxima, até porque o deferimento
do pleito de urgência não acarretará, ipso facto, prejuízo irreparável à Administração, eis que o
início do Curso de Formação propriamente dito está previsto apenas para março/2013 (conf. fl. 24).
12. Defiro, pois, a liminar, para, afastando a limitação etária prevista no edital do
certame, assegurar à postulante a confirmação da inscrição no Processo Seletivo/2012 para
Matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/2013, na área do
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Nº de registro e-CVD 00024.2012.00033300.1.00102/00136
Magistério, sub-área “Português”, determinando à autoridade coatora a adoção das providências
inerentes à concreção da medida se não existir outro impedimento diverso do que removido na
presente decisão.
13. Defiro ainda a gratuidade de justiça pleiteada.
14. Notifique-se com vistas ao pronto cumprimento e para que sejam
apresentadas as Informações no decêndio.
15. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL conforme art.7º, II, da Lei 12.016/09.
Após, ao MPF para laboração de opinativo.
16. Urgência.
Salvador, 10 de agosto de 2012.
POMPEU DE SOUSA BRASIL
Juiz Federal Titular - 3ª Vara SJ/BA
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