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sexta-feira, 22 de julho de 2011

IMPUGNAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº





            JOÃO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos:

1 -       Pela planilha de fl. 282, os autores apresentaram seus créditos atualizados, mas não discriminaram o dano moral do dano material ou lucros cessantes, acrescendo a cada um deles juros legais e correção monetária a partir da citação, sendo que a sentença não fixou os parâmetros para aplicação dos juros legais e correção monetária. 

2 -       Com relação à condenação aos danos morais, a mesma deveria ter sido corrigida e os juros aplicados, não da distribuição, mas da data da sentença, o que efetivamente não ocorreu.

3 -       Acerca da atualização monetária, devem ser aplicados os índices da Tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo o STJ firme no entendimento de que deve incidir a partir da decisão que fixou o valor definitivo da indenização por danos morais, sendo, in casu, a data da publicação da sentença, tal como determinou o MM. Juiz sentenciante:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O termo inicial da correção monetária, em caso de dano moral, é a data em que foi fixado o valor certo da indenização. (...)" (STJ, REsp nº 743.075/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.6.2006, DJ 17.8.2006, p. 316).

4 -       Sobre os juros legais, eis um julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO CONSUMIDOR EM LISTA TELEFÔNICA – VINCULAÇÃO DO NÚMERO À EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS – 1- RESPONSABILIDADE CIVIL – É obrigação da prestadora de serviço telefônico fixo comutado a transferência de cópia ou reprodução da relação de assinantes e de suas atualizações a qualquer interessado em divulgar essas informações ao público em geral, nos termos do art. 213, da Lei nº 9.472/97 e do Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral na modalidade de Serviço Local, aprovado pela Resolução nº 345, de 18/07/03. Comprovada, portanto, a falha da empresa ré no fornecimento da relação de assinantes, encontra-se presente o dever de reparar o dano, nos termos do art. 14 do CDC. 2- DANOS MORAIS. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 3- QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Análise do caso concreto que indica a redução do quantum fixado em sentença. 4- JUROS MORATÓRIOS. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. 5- CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, e sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. 6- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redimensionados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS – AC 70027742543 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Odone Sanguiné – J. 29.04.2009)

5 -       Com relação aos danos materiais, os cálculos deveriam ser realizados com base nos orçamentos apresentados, pois retratam a realidade de mercado à época, no presente caso, a contar do laudo pericial. Eis um julgado: 

“CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – CAPOTAMENTO DE VEÍCULO OCASIONADO POR BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA – FATO INCONTROVERSO – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – PEDIDO PROCEDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO – REDUÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS – Admitindo a administração pública que o capotamento sofrido pelo veículo do autor foi motivado por buraco existente na via pública, e não logrando comprovar a alegação de que motorista dirigia embriagado, como alegado, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano material. Em se tratando de responsabilidade extra-contratual, o termo a quo para a incidência dos juros e da correção monetária é a data da ocorrência do evento lesivo, mas, na espécie, sendo a indenização calculada a partir dos orçamentos que instruem a inicial, adota-se como termo inicial a data da respectiva expedição, vez que elaborados já considerando o valor atualizado das peças e da mão de obra necessárias à reparação do veículo.” (TJDFT – APC 20050110292645 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 05.12.2006 – p. 87)

6 -       Desta forma, levando-se em consideração o termo inicial para aplicação dos juros e da correção monetária como sendo a data da prolação da sentença (09.04.08), no que tange aos danos morais, e como sendo o da data da apresentação do laudo pericial, com relação aos danos materiais, os créditos dos autores IARA e ANTÔNIO, são, respectivamente, é de R$ 11.177,73 (onze mil cento e setenta e sete reais e setenta e três centavos) e R$ 2.660,53 (dois mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativos abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – IARA


VALOR
SENTENÇA
Laudo Pericial**
CORREÇÃO
JUROS 1% a.m.
SUBTOTAL
D. MATERIAL
2600,00
29.11.06**
2687,56
913,77
3601,33
D. MORAL
6000,00
09.04.08
6475,56
1.100,84
7576,40










SUBTOTAL (1)
11.177,73
           
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – ANTÔNIO


VALOR
SENTENÇA
Laudo Pericial**
CORREÇÃO
JUROS 1% a.m.
SUBTOTAL
D. MATERIAL
1550,00
29.11.06**
1608,29
546,81
2155,10
LUCRO CESSANTE
350,00
09.04.08
377,00
128,43
505,43










SUBTOTAL (2)
2660,53

 7 -      Assim, apresentada a presente impugnação, com os valores que entende serem devidos, requer seja a mesma conhecida e julgada procedente, para adequar os valores objetos do presente cumprimento de sentença, aos valores ora apresentados.

8 -       Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 24 de setembro de 2009.


Advogado – OAB/MG nº


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