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sexta-feira, 22 de julho de 2011

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/MG.

Ref.: Processo nº



            JOÃO DA SILVA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre a contestação e documentos, nos seguintes termos:

I – CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA INABILITADA E SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

            A seguradora tenta se eximir da responsabilidade contratual de indenizar, sob a alegação de que o condutor do veículo segurado não era habilitado e estava embriagado no momento do abalroamento.

            Conforme já informado na petição inicial, o veículo não foi entregue/confiado ao Sr. _____________, mas sim, apropriado indevidamente pelo mesmo, sendo que ele – autor – nunca confiaria o seu veículo a uma pessoa que não fosse habilitada e estivesse alcoolizada.

            A seguradora-ré somente se eximiria do pagamento da indenização caso o autor tivesse agido dolosamente ou com culpa grave, o que não é o caso dos presentes autos.

            Sobre o tema, eis um julgado:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DOS RISCOS INCOMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - Consoante precedentes do c. STJ, ao contrato de seguro, celebrado entre seguradora e pessoa física destinatária final dos serviços, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Não sendo comprovado o agravamento dos riscos, cujo ônus da prova compete à seguradora a teor do art. 333, II, do CPC, e nos moldes do art. 1.454 do CC/16, nãocomo se negar a indenização securitária decorrente de sinistro. - A seguradora somente se exime de pagar a indenização constante do contrato de seguro quando demonstrar que o segurado, agindo dolosamente ou com culpa grave, permitiu que terceiros, não habilitados, fizessem uso do veículo segurado provocando a colisão.” (TJMG – A.C. nº 509.795-0 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. - Domingos Coelho – DJU 22/06/2005). (g.n.).


II – DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ABALROAMENTO E A INABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR

            A ré alega:

“Destarte, sem maiores dificuldades, resta amplamente evidenciado que o MOTIVO DETERMINANTE para OCORRÊNCIA do ABALROAMENTO ora tratado foi a INABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ do condutor do veículo segurado, somente.”

            Não cabe aqui discutir se o motivo do abalroamento foi a inabilitação e a embriaguez do condutor do veículo, ou outro motivo qualquer. O que se tem que verificar é se o autor entregou seu veículo para o dito condutor, o que efetivamente não ocorreu, conforme já demonstrado acima.

III - DA CULPA DO AUTOR PELA CONDUTA DE SEU VEÍCULO POR PESSOA ALCOOLIZADA E INABILITADA

            A ré alega que: “(...), nunca poderia o Autor entregar a direção de veículo automotor para uma pessoa inabilitada e sob a influência de álcool e/ou possibilitar meios para que tal fato ocorresse.”

            Repita-se, o autor não entregou a direção ao condutor inabilitado e alcoolizado, e nem tão pouco favoreceu ou possibilitou que tal fato ocorresse. Importante trazer a colação, dispositivos legais que regular a matéria:

“CCB. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

“CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

            Compete à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor, devendo demonstrar o agravamento intencional do risco do objeto do contrato. Assim, cumprindo com o dever de provar tal fato, devida a indenização contratada.

IV – DA PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO

             A ré apresenta dois motivos autônomos para que não seja obrigada a garantir qualquer risco. O primeiro, condutor inabilitado, e o segundo, condutor alcoolizado.

            O deslinde da presente demanda está em se verificar se o autor agiu dolosamente ou com culpa grave, entregando o veículo ao condutor inabilitado e alcoolizado, ou possibilitando tal fato.

            No item acima, foi demonstrado que o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, é da ré, vale dizer, a demonstração do agravamento intencional do risco do objeto do contrato, da qual ela – ré – não se desincumbiu.

            Eis mais um julgado:

“COBRANÇA - SEGURO - AGRAVAMENTO DE RISCO - CONDUTA DE TERCEIRO - PROVA DE CULPA GRAVE OU DOLO - AUSÊNCIA - RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - SALVADOS - DIREITO DA SEGURADORA. O agravamento do risco é considerado como uma conduta excludente da responsabilidade de indenizar quando puder ser imputada ao segurado. Somente pode ser admitida a ausência de obrigação da seguradora na hipótese de restar cabalmente comprovada que a causa determinante do acidente foi a culpa grave ou dolo do beneficiário. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Se deste ônus não se desincumbiu, a procedência do pedido se impõe. As sucatas do veículo sinistrado, também conhecida como salvados devem ser entregues à instituição securitária ou, tendo sido alienados, seu valor há de ser compensado quando do pagamento da reparação.” (TJMG – A.C. nº 1.0702.03.061189-2/002 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida – DJU 31/05/2008). (g.n)

            Portanto, a negativa da ré em indenizar se mostra indevida, pois o autor não praticou qualquer conduta que excluísse o seu direito à indenização.

V – DA EVENTUALIDADE

(RESSARCIMENTO DE DESPESAS – DESLOCAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL)

            A ré alega que para o autor não contratou cobertura adicional, portanto não é pode ser beneficiado com a cobertura de dias de paralisação do veículo em decorrência do sinistro.

            Ora, MM. Juiz, o autor se viu obrigado a utilizar taxi para os deslocamentos profissionais para outras cidades, justamente pelo fato da ré demorar dar uma resposta quanto à indenização, e quando deu respondeu, negou a mesma.

            O autor firmou contrato de seguro com a ré, justamente para não ficar desamparado quando da ocorrência de algum acidente, e caso a indenização tivesse sido paga, o autor não teria que desembolsar R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com despesas com taxi.  

            Esclareça-se, ainda, que devido a natureza das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, ele necessita de seu veículo para os frequentes deslocamentos, para cumprir seus compromissos em horários determinados, não podendo fazer uso de transporte coletivo, pois, além dos delicados equipamentos que utiliza e que poderiam se danificados, os horários dos ônibus para as cidades não coincidem com os horários dos compromissos, razões pelas quais, não poderia utilizar o transporte coletivo, sem comprometer a pontualidade e qualidade dos serviços prestados.

(DANOS MORAIS)

            A ré alega que:

“No entanto, compulsando os autos, não se encontra qualquer prova, por mais singela, que o autor EFETIVAMENTE/COMPROVADAMENTE tenha sofrido qualquer dano passível de indenização por danos morais, em total desconformidade com preceito encontrado no art. 333, I, do CPC.”

Aborrecimentos decorrentes de avenças firmadas são, em geral, comuns e suportáveis, fazendo parte da vida cotidiana. Como dito supra, não podem  simples desentendimentos e aborrecimentos ensejar o deferimento de indenização por danos morais. No caso em questão o Autor não passou por sofrimento moral, não havendo nos autos provas conclusivas no sentido de que os fatos noticiados lhe causaram constrangimentos, humilhação e sofrimento. Os fatos narrados não tiveram maiores conseqüências e não passaram de chateações, não aptos a causar constrangimentos e dor ao Autor. Não há nos autos provas no sentido de que os fatos narrados tenham atingido a honra do autor e, sem provas, não pode ser acolhido este pleito.”

            A recusa indevida do pagamento da indenização causou ao autor grandes transtornos e aborrecimentos, pois se viu de uma hora para outra, totalmente desamparado pela empresa-ré. Os vários contatos telefônicos, o tempo despendido, os gastos inesperados com transporte, a apreensão quanto ao cumprimento dos compromissos profissionais assumidos, entre outros, caracterizam, perfeitamente, o dano moral.

            Longe de serem considerados como meras chateações todos os sentimentos negativos experimentados pelo autor, como quer fazer crer a ré. Alem do mais, os danos morais não necessitam ser provados. Eis um julgado:

“CIVIL – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SEGURO SAÚDE – RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – 1. No pleito em questão, o autor submeteu-se a uma cirurgia de emergência de um tumor maligno no cérebro, recusando a seguradora a arcar com as despesas médico-hospitalares ao argumento de preexistência da doença quando da assinatura do contrato. As instâncias de 1º e 2º grau julgaram restar incomprovadas as alegações da empresa-recorrida, reconhecendo o direito do autor à cobertura pleiteada, lhe sendo reembolsados os gastos com a cirurgia e o pagamento do tratamento quimioterápico, nos termos do contrato firmado entre as partes. 2. Quanto aos danos morais, o tribunal, reformando a sentença neste ponto, considerou que a indevida recusa da seguradora, inobstante ter causado "transtornos e mal-estar ao autor", não configurou a ocorrência do dano moral pleiteado. 3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta corte, consoante o qual "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". Precedentes. 4. Ademais, como, também, já tem decidido esta corte, em casos como este "não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação". Precedentes. 5. Considerando as peculiaridades do pleito em questão, e em acordo com precedentes desta corte em casos assemelhados, versando sobre recusa indevida de cobertura securitária, restabeleço a sentença de 1º grau, mas reduzindo o valor reparatório por danos morais, para fixá-lo em r$50.000,00 (cinqüenta mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.” (STJ – RESP 200601250034 – (880035 PR) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 18.12.2006 – p. 405) (n.g.)
           
VI – CONCLUSÃO

            Assim, impugnada a contestação e documentos em todos os seus termos, requer o prosseguimento do feito para, ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Pede deferimento.

_______________, MG, 13 de fevereiro de 2009.



Advogado – OAB/MG nº

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