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sexta-feira, 24 de junho de 2011

RECONVENÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª (OITAVA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 145.08.000000-0





                                      ORLANDO JÚNIOR, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DESPEJO c.c. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS, por seu advogado que esta subscreve, vem no prazo e na forma do artigo 315 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar RECONVENÇÃO seguintes termos:

DA AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA PELO AUTOR/RECONVINDO

1 -                                  Conforme se verifica da petição inicial da ação de despejo, o autor alega que é proprietário do apartamento 101, localizado na Rua Doutor Coelho n.º 10, Bairro Cascatinha, nesta cidade, imóvel este, dado em locação verbal ao réu, pelo prazo 12 (doze) meses, com o aluguel mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), que teve seu início em 17 de janeiro de 2006 e término em para 17 de janeiro de 2007, estando à relação locatícia vigendo por prazo indeterminado,

2 -                                  Alega também que o réu não pagou os aluguéis do período de janeiro/06 a julho/08, os IPTU de 2006 e 2007 e as 06 parcelas do IPTU/08, sendo que o débito até a presente data é de R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais).

3 -                                  Por fim, alegou que o réu realizou algumas obras no imóvel sem que a devida autorização, acarretando sérios danos na estrutura do mesmo, e que por diversas vezes procurou o inquilino, ora réu, para saldar de forma amigável seu débito e a consertar o imóvel, mas, injustificadamente, se negou a tanto. Assim, não restou ao autor, outra alternativa a não ser a propositura desta AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA c.c. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.

DA VERDADEIRA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES: COMODATO

4 -                                  Em janeiro de 2006, o autor autorizou o réu e sua companheira – filha do autor – a ocuparem gratuitamente o imóvel descrito na inicial e a realizarem todos os consertos e reformas necessárias para deixá-las habitáveis, pois as mesmas estavam em péssimas condições de conservação. Tal autorização foi dada “por escrito” (doc.).

5 -                                  Na reforma, entre outras coisas, foi derrubada uma parede que separava as duas pequenas moradias (contíguas), dando origem uma casa maior e mais confortável. Grande parte das notas fiscais dos materiais de construção e recibos de mão-de-obra foram guardados pelo réu. As benfeitorias e as reformas ao longo do período de ocupação do imóvel totalizaram R$ 5.000,00 (docs.)

6 -                                  Importante esclarecer que o réu somente gastou suas economias no imóvel dado em comodato uma vez que achava que a autor não tentaria retomá-lo, deixando ele – réu – e sua família morando na casa. A atitude do autor em ajuizar a ação de despejo causou grande tristeza, aborrecimento e desespero ao réu, pois após a reforma e a realização de benfeitorias, que deixaram o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e bem mais valorizado, o autor, agindo com extrema má-fé e visando o enriquecimento ilícito, requereu o seu despejo.

7 -                                  Desde a ocupação do imóvel o réu vem pagando o IPTU, inclusive, conforme ajustado verbalmente com o autor, realizou o pagamento do imposto predial referente a períodos anteriores a 2005 (docs.).
                                     
(DA COBRANÇA INDEVIDA)

8 -                                  Diante da real relação havida entre as partes, COMODATO e não CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, a cobrança de alugueis e encargos se afigura INDEVIDA, pois, repita-se, a casa foi cedida gratuitamente ao réu através de autorização escrita (doc). Eis alguns julgados sobre o tema:

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. A aplicação da sanção prevista no artigo 940, do Código Civil, para quem demandar por dívida já paga, somente pode ser requerida por meio de reconvenção ou de ação própria, não se prestando a este fim, o simples requerimento da parte feito em contestação.” (TJMG – AC 1.0672.05.183879-1/001 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza – DJ 16.03.2007) (g.n.)

9 -                                  Na ação de despejo o autor cobra dívida inexistente de alugueis e encargos no valor de R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais), agindo com extrema má-fé, pois não foi celebrado contrato de locação verbal e sim COMODATO, devendo, desta forma, ser condenado a pagar ao réu valor equivalente a citada cobrança, nos termos do artigo 940 do NCCB.

(DOS DANOS MORAIS)

10 -                                Conforme já mencionado, a ação de despejo surpreendeu o réu – e sua família –, pois não poderia imaginar que o autor, seu sogro, pudesse requerer o imóvel após as reformas e benfeitorias realizadas.

11 -                                O autor somente esperou as reformas terminarem para requerer o imóvel de volta. Agiu de forma reprovável e abusando da confiança que o réu e sua família depositaram nele – autor. Caso tal fato tivesse sido informado, certamente o réu não gastaria todas as suas economias em um imóvel que a qualquer momento poderia ser retomado.

12 -                                É difícil descrever o sentimento negativo experimentado pelo réu, diante de tantas inverdades da petição inicial, e da pretensão do autor em despejá-lo e a família, além de cobrar uma dívida inexistente.

13 -                                Não resta dúvida que a conduta do autor causou no réu grande tristeza, aborrecimento e desespero, pois vive a apreensão de a qualquer momento ser obrigado a sair do imóvel, sem ter para onde ir ou situação financeira para tanto.

14 -                                Os fatos acima caracterizam o dano moral e como tal devem ser indenizados, de forma a punir o autor, desestimulando-o à prática futura de atos semelhantes e a compensar o réu pelos sentimentos negativos que lhe foram impingidos.

15 -                                Em caso semelhante, assim se posicionou o E. TJMG:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSA A HONRA DO POSSUIDOR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSÕES/BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel, retomado em virtude de termo de comodato, o possuidor de boa-fé faz jus ao recebimento de indenização pelas acessões/benfeitorias nele realizadas. Responde o autor, a título de danos morais, pelas ofensas imputadas ao réu em ação judicial. A fixação da indenização por danos morais deve observar duas finalidades: a de punir de modo didático o ofensor, impondo-lhe uma sanção significativa, e de compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado, zelando-se, porém, para que tal pena não seja irrisória ou excessiva, no sentido de que se transforme, respectivamente, em sanção simbólica ou seja fonte de enriquecimento sem causa.” (TJMG - AC 1.0444.07.000743-0/001 – 11ª C.Cív. – rel. Des. Duarte de Paula – DJ 15.08.2008) (g.n.)

(DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR E DOS PEDIDOS)

16 -                                Pelo exposto, requer a intimação do procurador do autor, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegado nesta reconvenção (artigo 316 do CPC).

17 -                                Ao final, requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da importância de R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais), referente à cobrança indevida (aluguéis e IPTU), além da indenização por danos morais a ser fixada por este R. Juízo, bem como custas processuais e honorários advocatícios.

(DAS PROVAS)

18 -                                Pretende provar o alegado com os documentos já produzidos nestes autos, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu.


(DO VALOR DA CAUSA)

19 -                                Atribui à causa o valor de R$ R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais)

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 02 de setembro de 2008.





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