Númeração Única: | 0243513-51.2010.8.13.0000 |
Processos associados: | clique para pesquisar |
Relator: | Des.(a) VIEIRA DE BRITO | ||
Relator do Acórdão: | Des.(a) VIEIRA DE BRITO | ||
Data do Julgamento: | 02/12/2010 | ||
Data da Publicação: | 04/02/2011 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO - OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO OPORTUNO - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Verificado que o agravante manifestou-se nos autos em todas as oportunidades em que foi lhe dada, descaracterizando a aduzida ocorrência de preclusão, a decisão impugnada deverá ser revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.02.029129-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): R.V. - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010. DES. VIEIRA DE BRITO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. VIEIRA DE BRITO: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por R. V., contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias Municipais da comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da "Ação Revisional de Imposto Predial e Territorial Urbano" movida em face do Município de Juiz de Fora, indeferiu o pedido do ora agravante de substituição do perito designado, bem como a invalidação da perícia realizada, sob o argumento de preclusão (f. 123/124-TJ). Inicialmente, narra o agravante que no dia 20 de abril de 2004, o d. Magistrado primevo nomeou o engenheiro E. P. C., para realizar a perícia em seu imóvel. No entanto, diante de inúmeras delongas para a apresentação final do laudo pericial, sendo este peticionado nos autos somente no dia 15 de junho de 2007, o agravante obteve informações acerca de possível impedimento do perito ora nomeado, por ser o mesmo servidor público da agravada. Em resposta ao ofício enviado ao recorrido, pela d. Juíza a quo, requisitado informações sobre a fato acima exposto pelo recorrente, foi comunicado que o Sr. E. P. C. "'foi admitido nesta Empresa Pública em data de 03/01/2005 e a sua demissão em data de 02/01/2009'", constando ainda que na data de 10/05/2005, o engenheiro supra ocupava o cargo de "Diretor Administrativo/Financeiro desta Empresa" (f. 05-TJ). Diante de tais circunstâncias o agravante "requereu a intimação do Sr. Perito para devolver os honorários periciais, devidamente corrigidos e com juros legais a contar da data do recebimento dos mesmos, bem como a nomeação de outro perito para realização de nova perícia" (f. 05-TJ) o que foi indeferido pela Magistrada Singular. Nestes termos, pugna, in limine, pela reforma da decisão atacada, ou pela concessão de efeito suspensivo à mesma, até o julgamento do presente agravo (f. 07-TJ). Juntou documentos às f. 09/170-TJ. Pedido liminar indeferido às f. 133/134-TJ. Contraminuta apresentada às f. 146/156-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso aviado. Informações prestadas pela Magistrada a quo às f. 158/159-TJ, comunicando a manutenção da decisão guerreada, bem como o cumprimento do disposto no art. 526, do CPC. Instada a se pronunciar, aduziu a Procuradoria-Geral de Justiça não ser necessária sua intervenção no feito (f. 162-TJ). Em apertada síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos refere-se à constatação de ocorrência do fenômeno processual da preclusão, para que novo perito seja oficiado na Ação Revisional de Imposto Predial e Territorial Urbano, diante da verificação de impedimento do perito outrora nomeado, por ser o mesmo servidor público da agravada. Inicialmente, vale destacar que a preclusão ocorre quando a parte perder o direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Conforme dispõe o art. 245, do CPC ; "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Nesse contexto, após analisar minuciosa dos fatos expostos nos autos, apesar de ter indeferido o pedido liminar no presente recurso (f. 133/134-TJ), verifico que a decisão hostilizada não deve prevalecer. Isso porque, conforme alegado pelo agravante, a data inicial de sua suspeita, em relação ao possível impedimento do perito indicado pelo Juízo, ocorreu em 05 de julho de 2007, após ser-lhe concedido vista dos autos para manifestar-se sobre o laudo protocolado pelo perito às f. 100/102-TJ. Sendo assim, os autos ficaram conclusos com o ilustre Magistrado a partir de 06 de julho de 2007 até 25 de junho de 2009, data esta em que foi determinado o envio de ofício para a empresa pública EMPAV, a fim de verificar o alegado pelo requerente (f. 108-TJ). Em 20 de agosto de 2009, a EMPAV informou que "o Perito E. P. C. não tem mais qualquer vínculo com esta Empresa Pública tendo sido dispensado em 31/12/2008" (f. 111-TJ), e, após vista concedida ao ora agravante, este se manifestou expressamente pelo impedimento do perito, requerendo a nomeação de novo profissional (f. 113-TJ). No entanto, restando dúvidas sobre o real período em que o Perito laborou na empresa pública, foi novamente oficiado a EMPAV, para que esclareça se o Sr. Perito estava em atividade na época em que realizou a perícia nos autos da Ação Revisional de Imposto Predial e Territorial Urbano, ou seja, em 10 de maio de 2005. Assim, a EMPAV respondeu de forma clara e objetiva que o perito indicado pelo juízo, à época supra, "ocupava o cargo de Diretor Administrativo/Financeiro" da empresa (f. 117-TJ), tendo o agravante, logo após vista concedida, requerido novamente o impedimento do profissional, para que o mesmo fosse destituído. Tem-se que o agravante manifestou-se nos autos em todas as oportunidades em que foi lhe dada, descaracterizando a aduzida ocorrência de preclusão, conforme sustentado pelo Município de Juiz de Fora, ora agravado. Ademais, conforme se verifica no art. 138, III, §1º do CPC; "Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito; (...) §1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos;...". Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, suspendo a decisão impugnada, para que novo perito seja nomeado na ação principal de Revisional de Imposto Predial e Territorial Urbano, diante da comprovação de impedimento do profissional anteriormente indicado. Custas ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BITENCOURT MARCONDES e FERNANDO BOTELHO. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. |
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