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quinta-feira, 30 de junho de 2011

GABARITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OBJETO ARREMESSADO DE PRÉDIO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG (CPC 100, V, “a”).

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Artigo 71 da Lei nº 10.741/03
Autor idoso (60 anos)






                   GROVISGILDON DA SILVA, brasileiro, casado, trabalhador rural, CPF nº 000.000.000-00, CI nº 00000 SSP/MG, filho de PAULO DA SILVA e SEBASTIANA DA SILVA, neste ato representado por sua curadora – e esposa – PANSOLINA DA SILVA, brasileira, trabalhadora rural, CPF nº 222.222.222-22 (doc. 01 – termo de curadora), ambos residentes e domiciliados nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua do Buraco do Sapo nº 10 (GRANJA DO GROVISGILDON), bairro Humaitá, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 02 – procuração), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, pelo procedimento sumário, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
                                                                                  
                                                                            em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ, situado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Central nº 100, Bairro Nova Era, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

FATOS

1 -        Inicialmente, cumpre esclarecer que nos autos da ação de interdição de nº 0145.11.000000-9, que tramitou pela 1ª Vara de Família desta Comarca, foi nomeada curadora do autor, a sua esposa PANSOLINA DA SILVA (doc. 01 – termo de curadora).

2 -        No dia 11.04.2011, autor estacionou o seu VW Fusca, ano 66, modelo 67, placas MEU-1000, cor BRANCA (doc. 03 – CRV), em frente ao condomínio-réu, e foi a Loja de produtos agropecuários “HURTIGÃO DO MATO”, localizada ao lado do citado edifício, para comprar veneno para matar carrapato.

3 -        Alguns minutos depois, ao retornar para o seu automóvel, o autor percebeu que o capô tinha um grande afundamento decorrente da queda de uma bola vermelha de boliche, que com toda a certeza caíra de um dos apartamentos do réu.

4 -        Muito transtornado o autor perguntou a duas senhoras que estavam sentadas no banco da praça, esta localizada a poucos metros do edifício, se tinham visto de qual apartamento caiu a bola de boliche.

5 -        As senhoras MARIA e JOANA informaram que um senhor de roupa azul e boné branco acabara de entrar no condomínio-réu, carregando uma bola de boliche vermelha, não sabendo informar se é morador ou se foi fazer uma entrega. Algum tempo depois escutaram gritos de mulher e quando se viraram para o edifício, a bola de boliche já havia sido arremessada, não sabendo precisar de qual apartamento ela caiu.

6 -        De imediato, o autor se dirigiu ao prédio para conversar com o síndico, o Sr. INFERPADO APARECIDO, visando achar uma solução amigável para o caso. Acontece que o síndico disse que não podia fazer nada, uma vez que a coletividade não poderia ser penalizada pelo ato isolado de um morador. Além do mais, no prédio existem vários jogadores de boliche, todos possuidores de bolas vermelhas, cor que identifica o time dos “VERMELHOS” do edifício.

7 -        Diante da impossibilidade de resolver amigavelmente a situação, o autor tirou algumas fotos do capô de seu automóvel e da bola de boliche, que tinha a inscrição “OS VERMELHOS DA ESTÁCIO” (docs. 04/06 – fotografias). Ainda, conseguiu 03 orçamentos das peças e mão-de-obra necessários para o conserto do capô do fusquinha (docs. 07/09), cuja média foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

8 -               A matéria está disciplina da no CCB/02:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”
9 -               Sobre o tema, eis uns julgados:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO - DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do art. 938 do Código Civil.” (TJMG – AC 1.0024.08.107030-2/001 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Saldanha da Fonseca – DJ 14.09.2009) (g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA - CONDIÇÃO. 1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho. 2. A pretensão cominatória para inibir fatos que se prolongam no tempo e ainda persistem não está prescrita. 3. Se o autor não pleiteia indenização por danos morais, não é lícito ao julgador condenar o réu em tal verba. Os pedidos se interpretam restritivamente. 4. A proibição legal quanto à vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede seu uso como referência para aplicação de multa. 5. A aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é da natureza da pretensão cominatória." (REsp 246830 / SP, 3ª Turma, rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005 p. 316) (g.n.)

10 -             Assim, ficou demonstrado que a bola de boliche foi arremessada de um dos apartamentos causando dano no automóvel do autor, e como não se pode precisar de qual deles caiu o objeto, deverá o condomínio-réu responder pelos prejuízos causados a outrem em virtude do ato ilícito.

DOS PEDIDOS

11 -             Pelo exposto, requer:

                   a) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida e com juros legais a contar da data do evento lesivo.

                   b) CONDENAÇÃO da ré nas custas e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, §3°, do CPC. 

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

12 -             Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ou pelo correio) do réu para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC).

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

13 -                             Requer a concessão do benefício da prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que o autor possui 60 anos, conforme se verifica da certidão de casamento anexa (doc. 10).   

DAS PROVAS

14 -             Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, a oitiva das testemunhas constantes no rol abaixo e depoimento pessoal da ré.

DO VALOR DA CAUSA

15 -             Dá à causa o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

                   Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, ____ de ________ de 2011.



Advogado – OAB/MG nº



ROL DE TESTEMUNHAS

MARIA TERTULIANA, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 10, Bairro Nova Era, CEP 36.100-000.

JOANA ALMEIDA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “Y” nº 90, Bairro Benfica, CEP 36.100-000.

OBS.: O rol poderá ser apresentado numa outra folha (anexa).



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