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quarta-feira, 8 de junho de 2011

GABARITO - RO - JOÃO ATIVISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª (SEGUNDA) VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.

 Ref.: Processo nº 100/10



                                     JOÃO ATIVISTA, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls., da qual foi intimado através do DJE de 30.05.11, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 895, inciso I, da CLT, vem da mesma interpor RECURSO ORDINÁRIO para a EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG, mediante oferecimento das anexas razões.

                                      Junta o comprovante de pagamento das custas processuais.

                                      Pede deferimento.

                       Juiz de Fora, MG, 07 de junho de 2011.


Advogado - OAB/MG nº

  



RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO



                                    COLENDA TURMA,
          
HISTÓRICO PROCESSUAL

                                      O recorrente, empregado estável em função de sua eleição para cargo de dirigente sindical, propôs reclamação trabalhista em face do recorrido pleiteando reintegração no emprego, ação esta julgada improcedente e que originou a oposição de embargos declaratórios, igualmente improvidos.

                                      No entanto, referida decisão não merece prosperar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais. Senão vejamos:

DA DEMISSÃO DO OBREIRO
                                      O recorrente foi demitido por justa causa em razão de sua participação em um movimento grevista realizado na recorrida. Isso por que este Egrégio Tribunal concedeu liminar para o retorno dos empregados às suas atividades normais.
                       
                                      Importante destacar que o peticionário busca ainda a cassação da liminar e, por isso, só voltou ao emprego após três dias de sua concessão.

                                      Tal fato, como dito, acabou por ocasionar a demissão por justa causa do obreiro, com base no art. 482, “e” e “h”, da CLT, que correspondem, respectivamente, a atos desidiosos e de insubordinação.
                              
                                      Todavia, não há como admitir a manutenção da decisão originária, que, atendendo ao apelo da defesa, julgou a ação improcedente. Primeiro porque não há que se falar em falta grave, já que o movimento paredista foi realizado nos conformes da Lei no 7.783/89.
 
                                      O julgado dos nossos Tribunais se posicionam nesse sentido:


“JUSTA CAUSA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE GREVE – A participação do trabalhador em movimento de greve, exercitado de forma pacífica, em busca de melhor remuneração, não configura falta grave a ensejar a dispensa por justa causa.” (TRT 03ª R. – RO 54/2010-030-03-00.0 – Rel. Des. Jose Murilo de Morais – DJe 14.03.2011 – p. 88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTA CAUSA – PARTICIPAÇÃO EM MOVIMEN-TO PAREDISTA - O Tribunal Regional, com base na Súmula nº 316 do STF, considerou que a simples adesão a greve não constitui falta grave. E, isto porque, concluiu não estar caracterizada a ocorrência de indisciplina motivadora de justa causa, já que o movimento paredista, embora sem a participação sindical, ocorreu de forma pacífica e contou com a adesão de todos os empregados da empresa. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, a qual entende que a participação pacífica em greve, ainda que ilegal, não constitui motivo para a dispensa por justa causa. Desse modo, não se configuram as violações legais apontadas. Agravo de instrumento não provido.” (TST – AIRR 93/2007-247-01-40.1 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de f. Fernandes – DJU 19.12.2008)

NÃO AJUIZAMENTO DO INQUÉRITO JUDICIAL

                                      Mas isso não é tudo, pois, ainda que admitíssemos a falta grave praticada, fato este que trazemos por mera argumentação, em razão de o reclamante ser dirigente sindical e, consequentemente, detentor da estabilidade prevista no § 3o do art. 543 da CLT, referida demissão deveria ter sido previamente apurada em inquérito judicial, fato este que não ocorreu.

                                      O art. 853 da CLT é claro ao dispor a indispensabilidade da propositura do inquérito judicial para apurar falta grave de empregado estável. Além do dispositivo legal supracitado, a Súmula no 403 do STF prevê prazo de trinta dias contados da suspensão do empregado para a propositura do inquérito, deixando claro que este prazo é decadencial.

                                      O professor André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 3a ed., Rideel, p. 259, descreve sobre o tema:

“É a ação em que a empresa que é o autor requer a apuração de falta grave de empregado estável. Referida ação deve ser proposta em até trinta dias contados da suspensão do empregado (prazo decadencial), e apurada a conduta somente a Justiça do Trabalho é que poderá rescindir o contrato por justo motivo (art. 853 da CLT).”

                                      Eis um julgado sobre o tema:

ESTABILIDADE SINDICAL – NULIDADE DA DISPENSA – Restando nos autos evidenciado que, à época da despedida, o autor era detentor de estabilidade sindical, por força de lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sua demissão somente poderia ocorrer se houvesse ele cometido falta grave, apurada através de inquérito judicial, hipótese inexistente, in casu, de forma que a rescisão se revela nula de pleno direito. (TRT 20ª R. – RO 01307-2003-003-20-00-9 – (2455/04) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 24.08.2004)”

                                      Assim, por qualquer lado que se analise a questão, nota-se a impossibilidade da manutenção da justa causa, pelo que requer a reforma do julgado.

CONCLUSÃO

                                      Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, no sentido de se declarar a nulidade da dispensa do recorrente, bem como determinar a sua imediata reintegração, com o pagamento dos salários do período em que esteve suspenso de suas atividades.

                                      Pede deferimento

Juiz de Fora, MG, 07 de junho de 2011.


Advogado – OAB/MG n°

                    

                            

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