Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

terça-feira, 21 de junho de 2011

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA E NO SPC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Lei nº 10.741/93 – art. 71








                                               IVAN DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, filho de BARBOSA DA SILVA e CARMOSINA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da CI nº M-0.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Doutor Boa Morte nº 10, Benfica, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

                                                                                   em face do BANCO AMERICANO S/A.,  situado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Solares nº 1.000, Centro, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇAO DO FEITO

1 -                                          Inicialmente, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o presente feito deverá tramitar prioritariamente, uma vez que o autor tem 75 anos de idade, conforme se verifica da data de nascimento constante na cópia da carteira de identidade anexa (doc. 02).

DOS FATOS

2 -                                 O autor é titular da conta corrente nº 00.000-00, da agência 000-0, do banco-réu, há aproximadamente 32 anos.

3 -                                 Em 17.12.2010, o autor ao tentar realizar uma compra pelo crediário de uma loja da cidade, foi informado que o seu nome/CPF estava negativado junto ao SPC e ao SERASA pelo banco-réu, fato que o deixou extremamente constrangido, pois desde a abertura de sua conta corrente NUNCA deixou de cumprir com as obrigações assumidas.

4 -                                 No mesmo dia (17.02.2010), por volta das 16 horas, o autor compareceu a agência do SPC localizada nesta cidade, e obteve um extrato do qual verificou que a inclusão se deu em 21.09.2007, pelo contrato nº 00.0.000000.0, do qual supostamente era avalista (doc. 03).

5 -                                 De imediato o autor manteve contato telefônico com o banco-réu, para contestar a negativação, alegando, inclusive, que não recebera qualquer comunicado sobre o assunto. Para a sua surpresa, foram ratificadas as informações constantes no extrato do SPC, ou seja, devido ao não pagamento de parcelas do contrato nº 00.0.000000.0, do qual era “avalista”, houve a inclusão nos cadastros restritivos.

6 -                                 O autor tentou esclarecer aquele equívoco, uma vez que NÃO havia avalizado a ninguém, mas não obteve êxito. O funcionário do banco-réu se limitou a dizer que a alternativa era pagar o débito para que tivesse seu nome/CPF liberado.

7 -                                 Nos dias que se seguiram novas tentativas foram feitas através dos telefones 0800-000 0000, 0000-0000, 0000-0000, (11)0000-0000 e (32)0000-0000, sendo que em todas elas o banco-réu se manteve irredutível, reafirmando que o contrato “avalizado” pelo autor, estava em aberto e que a única saída era quitar o débito.

8 -                                 Inconformado com a negativação indevida, o autor compareceu a agência do PROCON nesta cidade, atermando reclamação para ver seu nome/CPF retirado dos cadastros restritivos (doc. 04). O réu ao receber a convocação para a audiência, enviou carta com o seguinte teor (doc. 05):

“(...).
Constatamos que o Sr. Ivan é avalista do contrato nº 00.0.000000.0, em que a Sra. Cássia Machado figura como titular.
O valor para a regularização do débito é de R$ 429,08, sem a incidência de juros, valor este para pagamento a vista.
A proposta é válida até 18.02.2011, e para obter o boleto para pagamento ou efetuar um contra proposta, deverá contatar nossa central de atendimento, por meio do telefone 0000-0000 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 000 0000 (Demais Localidades).
(...). ”  

9  -                                No dia da audiência (01.03.2011), reconhecendo sua conduta ilegal, o réu informou que já havia retirado o nome do autor dos cadastros do SPC e SERASA, e que não constava qualquer restrição junto a ele – banco – e junto aos citados cadastros, conforme se verifica do termo de audiência anexo (doc. 06).

10 -                                 A conduta do réu acima narrada, submeteu o autor, frise-se, um senhor de 75 anos de idade que sempre pautou sua vida pela correção e cumprimento das obrigações assumidas, a grande aborrecimento, humilhação e constrangimento, pois seu nome/CPF foi lançado e mantido indevidamente em cadastros restritivos pela inadimplência de um contrato que não avalizou, fato que abalou o seu crédito e o impossibilitou de realizar qualquer transação comercial e bancária que necessitasse consultar tais cadastros, o que caracteriza o DANO MORAL.

11 -                               Os pressupostos da obrigação de indenizar estão presentes no caso em tela, quais sejam:

                                    a) o ATO ILÍCITO do banco-réu consistente na negativação e manutenção do nome/CPF do autor junto ao SERASA e no SPC, pela inadimplência de um contrato que não avalizou;

                                      b) o DANO MORAL causado ao autor, materializado no ABALO DE SEU CRÉDITO, e,

                                      c) e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a CONDUTA do réu e o DANO MORAL experimento pelo autor.

12 -                               Pelo exposto, não teve o autor alternativa a não ser o ajuizamento da presente para ver reparados os danos morais e cancelada a inscrição indevida do seu nome/CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito.

DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

13 -                               Sobre o tema, eis uns julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NOME - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - DESNECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A inscrição indevida do nome da apelada no SPC, sem que exista qualquer negócio jurídico entabulado entre as partes é suficiente para lhe causar danos de ordem moral, que devem ser reparados. - O dano moral independe de comprovação quando resulta da inclusão indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, que é, por si só, nociva à sua imagem. - A fixação do valor indenizatório exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, cuidando para não propiciar enriquecimento sem causa, mas, por outro lado, devendo ser um valor capaz de dissuadir à prática de novas ofensas, tendo, assim, um caráter pedagógico.” (TJMG – AC 1.0105.07.234221-2/001 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Irmar Ferreira Campos – DJ 24.06.2008) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - O VALOR DEVE SER FIXADO DENTRO DO "BINÔMIO DO EQUILÍBRIO" - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Há dano moral na hipótese de contração mediante fraude.O valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Os juros de mora devem ser contados a partir da data do evento danoso. Recurso provido e, de ofício, e termo 'a quo' dos juros de mora alterado.” (TJMG – AC 1.0024.09.504997-9/001 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Electra Benevides – DJ 14.04.2010)



DOS PEDIDOS

14 -                               Pelo exposto, requer:

                                      a) a CONDENAÇÃO banco-réu ao pagamento da importância a ser fixada por este R. Juízo, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizada e com juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, contados da data do evento danoso (21.09.2007), nos termos da súmula 54 do STJ, e,  

                                      b) a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 20, § 3º, do CPC. 

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU

15 -                               Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC). 

DAS PROVAS

16 -                               Em função da relação de consumo estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em especial, não tem como juntar aos autos o contrato nº 00.0.000000.0, que se encontra em poder do réu.

17 -                               Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal dos réus, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

18 -                               Requer sejam-lhe deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e modificações posteriores, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família (doc. 06).

DO VALOR DA CAUSA
                                     
19 -                               Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 21 de junho de 2011.



Advogado
OAB/MG nº




Nenhum comentário:

Postar um comentário