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quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006 - PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO - OUTROS REQUISITOS

PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006

Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Seção I
Da distribuição das ações cíveis

Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:

I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações;

II - estado civil e filiação;

III - nacionalidade;

IV - profissão;

V - número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal - CEP. (caput do art. 114 com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

§ 1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil. (§1º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

§2º Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. (§1º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

§3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes. (§3º acrescentado pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

§4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no §1º do art. 168 deste provimento. (§4º acrescentado pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

Art. 115. A petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de recolhimento de custas e taxa judiciária, salvo se houver pedido explícito de assistência judiciária ou de recolhimento posterior, conforme o caso.

Parágrafo único. Tratando-se de carta precatória sem o devido recolhimento de custas e taxa judiciária, será emitida a competente guia contendo os valores devidos, que será remetida ao Juízo Deprecante, para as providências cabíveis.

Art. 116. O réu, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 114 deste Provimento. (art. 116 com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

Art. 116-A. As petições iniciais cíveis e criminais serão apresentadas ao Serviço Auxiliar de Distribuição devidamente ordenadas e grampeadas, com apenas a primeira página solta, para que no verso desta seja impresso o resultado do sorteio da distribuição.

§ 1º O resultado do sorteio também poderá ser impresso na 2ª (segunda) via da petição inicial, que servirá de comprovante de entrega, se esta for apresentada pela parte no ato da distribuição, também com a primeira página solta.

§ 2º Os expedientes cíveis e criminais oriundos dos órgãos Policiais, do Ministério Público ou outros órgãos públicos, que forem apresentados para distribuição já autuados, também deverão estar com a 1ª (primeira) página solta, na qual será impresso o resultado do sorteio da distribuição.

§ 3º As disposições deste Provimento somente se aplicam à distribuição dos feitos de competência do juízo de família quando a petição inicial trouxer expresso requerimento de distribuição por dependência. (Art. 116-A e parágrafos acrescentados pelo Provimento n.º 168, de 24 de agosto de 2007).

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