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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

GABARITO - PETIÇÃO INICIAL - RESCISÃO INDIRETA - PJ IV - NOITE

(CPC, 282, I) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.

(1) Levar em consideração as regras de competência territorial do artigo 651 e parágrafos da CLT.







(CPC, 282, II) JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, empacotador, portador da CTPS nº 00.000, série 00111/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e no PIS sob o nº 111.11111.11-1, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 00, apartamento nº 101, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra EMPRESA LX LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, estabelecida nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida Antônio Firjan nº 000, Distrito Industrial, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

(CPC, 282, III) DOS FATOS (causa de pedir)

(2) Neste tópico o aluno deverá “justificar” os pedidos que fará ao final. É o motivo pelo qual o reclamante requererá a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador; também o porquê do pagamento em dobro das férias (concessão das mesmas após o período concessivo), entre outros.

(DO CONTRATO DE TRABALHO)

1 - Em 01 de janeiro de 2005, o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de empacotador, com salário inicial equivalente a 01 salário mínimo, conforme se verifica das cópias das folhas nº 14 e 15 da CTPS (doc. 02).

(3) No 1º § da petição, informar os dados do contrato de trabalho.

(DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO)

2 - Segundo narrado acima, o reclamante foi admitido para exercer a função de empacotador.

3 - Acontece que no dia 10 de março de 2.008, o Sr. PAULO DE OLIVIERA, gerente de produção da reclamada, determinou que o reclamante realizasse a emenda de um fio da corrente elétrica que havia se rompido no galpão da empresa.

4 - Em função do risco de morte e por ter não conhecimento técnico para realizar a tal tarefa, inclusive, por não tendo sido fornecido nenhum equipamento de segurança, o reclamante se negou a cumprir a ordem do gerente de produção.

5 - Diante da negativa do reclamante, perfeitamente justificável, o gerente passou a ofendê-lo verbalmente, chamando-o de vagabundo, relapso e insubordinado e, em seguida, agrediu-o com chutes e socos no rosto e nas costas. Frise-se que as ofensas e as agressões foram presenciadas por dois empregados que estavam no local.

6 - A polícia militar compareceu ao local e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 110/2008, no qual constou a versão do reclamante, do gerente, que confessou ter perdido a cabeça por estar com problemas familiares, e das duas testemunhas presenciais (doc. 03).

7 - O reclamante foi socorrido por colegas de trabalho e encaminhado para o Hospital de Pronto Socorro, onde foi medicado e liberado. A violência dos golpes deixou o reclamante com hematomas no rosto e costas conforme laudo médico e fotografias anexas (docs. 04 e 05)

8 - A rescisão indireta do contrato de trabalho assim está disciplinada na CLT:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” (grifos nossos)

9 - Assim, estão caracterizadas 04 hipóteses do artigo consolidado acima transcrito, para que reclamante considere rescindido o contrato de trabalho com a reclamada, uma vez que foi exigida a realização de serviço defeso por lei (alínea “a” – vide art. 180 da CLT) que colocaria em risco a sua vida (alínea “c”), ato contínuo, em função da justa recusa em realizar a referida tarefa, houve ofensa a sua honra e boa fama (alínea “e”) e agressão física (alínea “f”).

10 - Por fim, esclarece que no dia 11 de março de 2008, comunicou ao reclamado que não mais continuaria a trabalhar para ele, uma vez que não tinha condições para tanto, informando os motivos referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho (doc. 06).

(4) Não lançar os dispositivos legais sem inserir um parágrafo finalizando a idéia. Acima foi transcrito o artigo 483 e logo no parágrafo seguinte, uniu-se a situação fática ao dispositivo legal.
É aconselhável que o empregado notifique por escrito que não mais continuará a trabalhar na empresa, informando os pedidos, sob pena do empregador considerar que houve abandono de serviço.

(DAS FALTAS, DO DESCONTO DO SALÁRIO E DAS FÉRIAS DE 2005)

11 - Em 02 de março de 2005, o reclamante apresentou ao responsável do departamento pessoal da reclamada a documentação referente à sua inscrição no vestibular de medicina na UFJF, e as datas das provas que seriam realizadas de segunda a quarta-feira, da semana seguinte (docs. 07 e 08 – cópia da ficha de inscrição e do calendário de provas). Alguns dias depois, o reclamante apresentou declaração fornecida pela UFJF dos dias em que esteve realizando as provas (doc. 09). Em que pese tal procedimento, os dias que não trabalhou na empresa foram descontados de seu salário.

12 - Em 31 de dezembro de 2005, ao completar o período aquisitivo, o reclamante foi informado pela reclamada que suas férias seriam concedidas a partir de 01 de janeiro de 2007, e que gozaria apenas 24 dias, pois faltara 06 dias sem justificativa plausível (doc. 10 – comunicação de férias).

13 - A concessão de apenas 24 dias de férias contraria a legislação que regula a matéria, pois durante o período aquisitivo de 01.01.05 a 31.12.05, o reclamante teve apenas 02 faltas não justificadas, estas ocorridas em outubro /05.

14 - Importante relembrar, que no mês de março/05, o reclamante esteve ausente de seu trabalho por 04 dias para a realização de provas do vestibular de medicina da UFJF (docs. 07/09), sendo que tais dias não poderiam ser considerados como falta e, por conseqüência, serem descontados de seu salário.

15 - Sobre as férias e as ausências legais, dispõe a CLT:

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;” (g.n.)

“Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no artigo 473;” (g.n.)

“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;” (g.n.)

16 - A matéria encontra-se sumulada pelo E. TST:

“SÚMULA Nº 7 – FÉRIAS. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.”

“SÚMULA Nº 81 – FÉRIAS. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.”

“SÚMULA Nº 89 - FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.”

“SÚMULA Nº 328 - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.”

17 - As férias de 2005 somente foram concedidas em 01 de janeiro de 2007, vale dizer, após o período concessivo e, ainda, num período inferior ao devido, pois o reclamante teria direito a 30 dias de férias e somente foram concedidos 24 dias. Repita-se que no período aquisitivo das férias de 2005, o reclamante teve apenas 02 duas faltas, pois os 04 dias em que não trabalhou em função das provas do vestibular, devem ser considerados com ausências legais, sendo indevido o desconto de tais dias em seu salário e o computo dos mesmos para a apuração dos dias de férias a seria concedidos.

18 - Desta forma, deverá receber o valor correspondente aos 24 dias das férias de 2005, de forma simples, e 06 dias em dobro, ambos com o acrescimento do terço constitucional.

(5) O pagamento em dobro das férias é devido quando o empregador não as concede ao empregado no período concessivo. Caso tenha efetuado o pagamento, devido o pagamento de forma simples, pois caso contrário o empregador estaria sendo penalizado com o pagamento das férias de forma “triplicada”.

No presente caso, os 24 dias de férias foram concedidos e pagos, mesmo que fora do período concessivo, e somente os 06 dias não foram concedidos e pagos, devendo o pagamento destes últimos, ser em dobro.

(DO DANO MORAL)

19 - Como já relatado acima, após justa recusa do reclamante em realizar a emenda de um fio da corrente elétrica que havia se rompido no galpão da empresa, pois não detinha conhecimento técnico para tanto e nem lhe foram concedidos os equipamentos de segurança, além do risco de morte, o gerente de produção o ofendeu verbalmente, chamando-o de vagabundo, relapso e insubordinado, e o agrediu com socos e pontapés no rosto e nas costas, causando vários hematomas nas citadas partes de seu corpo, tudo presenciado por dois empregados (vide Boletim de Ocorrência, laudo médico e fotografias anexas – docs. 03/ 05).

20 - Não resta dúvida que a conduta ilícita do preposto da reclamada (ofensas verbal e física) causaram ao reclamante grande humilhação, dor e constrangimento, o que caracteriza o dano moral, e nos termos do artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá ser indenizado.

21 - Eis dois julgados sobre o tema:

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O artigo 5º, X, da CF, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Não pode o empregador, a pretexto de exercer o poder diretivo que tem, adotar, em relação ao empregado que exerce mandato sindical, por esse motivo, medidas discriminatória, como subtrair-lhe o direito de trabalhar e de adentrar, como os demais empregados, no seu posto de trabalho, com o nítido propósito de constrangê-lo moralmente. Ato ilícito assim praticado fere a dignidade do trabalhador daí exsurgindo dano moral passível de indenização. (TRT 3ª R. – RO 8634/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas – DJMG 04.10.2002 – p. 05) JCF.5 JCF.5.X

“DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – Mantêm-se a decisão de primeiro grau que deferiu ao empregado a indenização pelos danos morais, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil pela reparação. No caso, exsurge o dever de indenizar do empregador em face da demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato do empregador que redundou na ofensa à sua honra. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT 5ª R. – RO 00006-2007-511-05-00-9 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 07.07.2009)

22 - Portanto, presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do reclamado, quais sejam: a) conduta ilícita do preposto do reclamado; b) o dano (moral) causado ao reclamante e, c) o nexo de causalidade.

(CPC, 282, IV) DOS PEDIDOS

23 - Pelo exposto, requer:

a) seja declarado rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador (artigo 483, alíneas "a", “c”, “e” e “f”, da CLT), e a sua condenação nos direitos constantes nas alíneas seguintes;
b) Anotação na CTPS da data da rescisão do contrato de trabalho: 10 de março de 2008 (data das ofensas verbal e física);
c) 04 dias referentes ao mês de março/05, que foram descontados indevidamente ........................................................................................................... R$
c) 24 dias de férias de 2005 de forma simples, e 06 dias, em dobro .... R$
d) Saldo do salário do mês de março de 2008 (10 dias) ....................... R$
e) Aviso prévio ...................................................................................... R$
f) férias proporcionais de 2008 (3/12) + 1/3 .................................... R$

(6) Artigo 146, PU, CLT. Fração superior a 14 dias = 01 mês para efeito de rescisão (1/12). Acima, tem-se os meses de janeiro e fevereiro (março não – só 10 dias trabalhados) + projeção do AP (cf. art. 487, § 1º, da CLT.)

g) 13º salário proporcional de 2008 (3/12) ....................................... R$

(7) GRATIFICAÇÃO NATALINA – Lei nº 4.090/62 – fração igual ou superior a 15 dias = 01 mês para efeito de rescisão (1/12).

h) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS ........................................ R$

(8) o reclamante deverá solicitar os extratos de sua conta vinculada para verificar mês a mês se os depósitos foram realizados pelo empregador. Caso algum mês não tenha sido depositado, formular pedido específico para o empregador pagar o valor referente ao citado mês. Não esquecer de constar a “causa de pedir” nos fatos, juntando os extratos para demonstrar o mês ou meses que não foram depositados.

i) indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este R. Juízo.
j) TRCT, código 01;
k) Guias CD/SD ou indenização substitutiva .......................... R$

(CPC, 282, VII) DO REQUERIMENTO DA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA

24 - Requer a citação/notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

(CPC, 282,VI) DAS PROVAS

25 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da reclamada e documentos novos (artigo 397 do CPC).

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

26 - Requer os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 11).

(CPC, 282, V) DO VALOR DA CAUSA

27 - Atribui à causa o valor de R$

(9) o valor da causa corresponde à soma dos valores de cada um dos pedidos.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 14 de março de 2008.


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Advogado – OAB/MG nº 00.000

Um comentário:

  1. ótimo ,obrigada , se possível envia também ,a penal ,pois será a minha 2ª fase.

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