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domingo, 13 de junho de 2010

REVELIA E PRAZO PARA O REVEL

REVELIA E PRAZO PARA O REVEL

J.E. Carreira Alvim, doutor em Direito pela UFMG; professor-adjunto da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ; coordenador do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu (UNIG); membro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; membro do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos - IPEJ-RJ (www.carreiraalvim.com.br)

Sumário: 1. Introdução. 2. Contagem de prazo para o revel. 3. Considerações finais.


1. Introdução.

A revelia é um instituto bastante controvertido, não havendo em doutrina uma percepção clara sobre o seu alcance. De um modo geral, supõe-se que o único efeito da revelia seja a confissão ficta, pelo fato de o réu, apesar de citado, não se opor à pretensão do autor (quem cala consente), como reza o art. 319 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"). No entanto, em se tratando de procedimento sumário, a revelia não resulta da falta de contestação, mas da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, como reza o art. 277, § 2º, do CPC ("Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença"). Já no procedimento monitório, a falta de defesa, que se dá por meio de embargos, a falta destes importa no reconhecimento do próprio direito, nos termos do art. 1.102-C do CPC ("No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X)".

Nesta oportunidade, no entanto, trato apenas do prazo contra o revel, que tem a sua disciplina no art. 322 do CPC.


2. Contagem de prazo para o revel.

A reforma do art. 322, resultante da Lei nº 11.280/06, trata na nova sistemática de decurso de prazo, quando o revel não tenha patrono nos autos, ou seja, das hipóteses em que, embora revel, não tenha se utilizado da faculdade de intervir no processo antes da prolação da sentença.

Na sua nova redação, o antigo art. 322 foi desdobrado em duas partes, passando uma a compor o caput e outra o parágrafo único, nestes termos:

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

Na verdade, a reforma operada pela Lei nº 11.280/06 mais não fez do que adequar a redação do art. 322 ao que já vinham entendendo os tribunais.

Antes da reforma, dispunha o art. 322 que contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, podendo ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Após a reforma, passou o preceito a falar apenas em revel "que não tenha patrono nos autos", estabelecendo como termo "a quo" da revelia a data "da publicação de cada ato decisório".

A revelia é sinônimo de contumácia, que, por sua vez, traduz a situação jurídica da parte, que, devendo fazer-se presente, não comparece. Se tal situação pode corresponder a qualquer das partes, não é estranha ao direito processual a revelia do autor, embora apenas a revelia do réu tenha sido considerada relevante para efeitos processuais. Na hipótese do art. 322, trata-se da revelia do réu no procedimento ordinário.

Regra geral, o revel será aquele que, regularmente citado, não ofereceu contestação, e, não a tendo oferecido, não terá patrono constituído nos autos, e é contra ele que correm os prazos independentemente de intimação. A novidade introduzida pela reforma deixou claro que correm os prazos independentemente de intimação, "a partir da publicação de cada ato decisório".

No particular, não se deu conta o legislador da diferença entre "intimação" e "publicação" do ato processual. Na técnica processual, a publicação traduz o fenômeno, segundo o qual o ato processual adquire publicidade, o que se dá na própria audiência, quando nesta é praticado o ato, ou, noutro momento, quando é juntada aos autos a peça que o contém, caso em que o termo de juntada documenta a publicação. Já a intimação é, por definição legal, "o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos processuais do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa" (art. 234).

Como o art. 322 dispunha, anteriormente, que "contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação", entendia a jurisprudência dominante que o prazo para recurso de uma sentença proferida em audiência, mesmo que não tivesse havido a prévia intimação das partes, começava a correr para o revel a partir da audiência - porque, contra ele, os prazos corriam independentemente de intimação --, enquanto, para o autor, dependia da sua intimação, quando, então, tinha ciência da sentença. Com a nova redação dada ao caput do art. 322, o prazo para recurso da sentença começará a correr, agora, para o (réu) revel sem procurador nos autos, a partir da sua publicação, em igualdade de condições com o autor.

Se tiver havido o principal efeito da revelia, que é a confissão ficta, mas o réu tiver constituído patrono nos autos, terá cessado os efeitos subseqüentes dela, dentre os quais, o de correr os prazos independentemente de intimação, caso em que deverá o réu, tanto quanto o autor, ser intimado das decisões. Se tiver havido revelia, mas o réu não tiver patrono constituído nos autos, além da confissão ficta, os prazos correrão independentemente de intimação, mas a partir da publicação de cada ato decisório. Tecnicamente, o que quer dizer o novo preceito é que os prazos para o revel sem patrono nos autos correrão independentemente de intimação, mas a partir (da intimação por meio) da publicação de cada ato decisório.

Considerou o legislador apenas uma das modalidades de intimação, qual seja aquela que se realiza através do órgão oficial, vulgarmente conhecida como "publicação", o que acontece no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas comarcas onde haja órgão de publicação dos atos oficiais (arts. 236 e 237), pois, não havendo, a intimação se faz pessoalmente, tendo o advogado domicílio na sede do juízo ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo (art. 237, I e II).

Quando a intimação dos atos processuais for feita por outra forma, que não através da publicação (intimação pessoal ou carta registrada), o revel sem patrono nos autos deve ser tido por intimado na mesma ocasião em que tiver sido intimado o autor da ação, correndo a partir daí os prazos recursais para ambos.

O parágrafo único do novo art. 322 é um desmembramento do antigo preceito, dispondo, como antes, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Na verdade, o processo de conhecimento não é mais dividido por fases, embora, em doutrina, se fale amiúde em fases postulatória, probatória, decisória e executória, além da fase recursal, pelo que teria sido mais adequado dizer que o revel poderá intervir no processo em qualquer estado, mesmo porque o Capítulo V do Título VIII do Livro fala em julgamento conforme o estado do processo, e não conforme a fase do processo.


3. Considerações finais.

A nova redação dada ao art. 322 do CPC, pela Lei nº 11.280/06, prestigia o princípio da isonomia entre as partes, no processo, pois faz com que o prazo só comece a fluir para ambas após a publicação de cada ato decisório (no órgão oficial), mesmo que o réu, sendo revel, não tenha constituído patrono nos autos.

Na prática, pode ser até que, não tendo patrono nos autos, seja indiferente que o prazo comece a fluir para o revel a partir da prática do ato ou da sua publicação (retius intimação). No entanto, corrige uma situação de inegável inferioridade da posição do revel, relativamente à do autor, pois, os prazos para ele começavam a correr a partir da prática do ato, mas não tinha acesso aos autos do processo senão a partir do momento em que se dava a intimação do autor, através da publicação do ato no órgão oficial, ou por outra forma prevista em lei.

2 comentários:

  1. Ferdinando da Silva Zenóbio, autor, representado regularmente por advogado, propôs ação subordinada ao procedimento ordinário contra Acácio Manoel Resende Costa, réu. Este, regularmente citado, não respondeu, não constituiu advogado, não interveio nos autos. Designou o juiz audiência para 02/08/2007. Compareceu apenas o advogado do autor, não tendo sido produzidas provas. Determinou o juiz a conclusão dos autos, o que foi feito na mesma data. Dias depois, em 07/08/2007, o cartório judicial recebeu do juiz os autos com a sentença, o que foi certificado pela escrivania. A sentença, com o pedido julgado procedente em parte, foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/08/2007.

    Os termos iniciais dos prazos recursais das partes são:
    a) 07/08/2007 para o autor e 02/08/2007 para o réu;
    10 marcações
    b) 07/08/2007 para ambas as partes, autor e réu;
    21 marcações
    c) 15/08/2007 para o autor e 07/08/2007 para o réu;
    pelo texto, presumo q a melhor resposta a este teste é a última, então?

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  2. Raquel,

    O termo inicial para os prazos recursais para ambas partes é o dia em que foi publicada a sentença, vale dizer,15.08.07. Atenção para não confundir início do prazo e o ínicio da contagem do prazo. O início da contagem ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao dia da intimação, desde que dia útil.

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