Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

domingo, 20 de junho de 2010

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - 03 PRETAÇÕES ANTERIORES

Número do processo: 1.0000.05.426446-0/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do acordão: 07/11/2005
Data da publicação: 20/01/2006
Ementa:
""HABEAS CORPUS"" - PRISÃO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO - LIMITAÇÃO ÀS 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 309 DO COLENDO STJ. A sanção coercitiva de privação da liberdade por sedimentada construção jurisprudencial refere-se apenas às 03 (três) parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula 59 do Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cuidando-se de débitos pretéritos, inadmissível a Execução, nos moldes do art.733 do Código de Processo Civil.

Súmula:
CONCEDERAM A ORDEM.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0000.05.424617-8/000(1)
Relator: EDGARD PENNA AMORIM
Data do acordão: 29/09/2005
Data da publicação: 20/01/2006
Ementa:
""HABEAS CORPUS"" - PRISÃO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - LEGALIDADE DA PRISÃO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 - Tendo o i. Juiz ""a quo"", ao decretar a prisão do devedor de verba alimentícia, observado rigorosamente o disposto no art. 733 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pena prisional deve ser decretada quando o alimentante não efetua o pagamento das três últimas parcelas em atraso, antes do ajuizamento da ação executiva, acrescentadas das vincendas, fica afastada a alegada coação ilegal. 2 - Ordem denegada.

Súmula:
DENEGARAM A ORDEM.
Acórdão: Inteiro Teor

Número do processo: 1.0704.01.002230-6/001(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do acordão: 29/11/2005
Data da publicação: 13/01/2006
Ementa:
PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - QUITAÇÃO - DÉBITO INTEGRAL - LEVANTAMENTO - VALOR DA DATA DO PAGAMENTO - PAGAMENTO PARCIAL - EXTINÇÃO INDEVIDA. O artigo 794, I, do CPC, que determina que será extinta a execução quando o devedor satisfizer a obrigação, não obsta o seu prosseguimento para recebimento das parcelas alimentícias vencidas durante o trâmite do processo. Esse entendimento encontra respaldo no artigo 290 do CPC e na construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de prestações periódicas, o não pagamento integral do débito, ou seja, de todas as parcelas vencidas desde o início do inadimplemento até o dia do efetivo pagamento, impossibilita a extinção da execução.

Súmula:
DERAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor
úmero do processo: 1.0000.05.425176-4/000(1)
Relator: EDGARD PENNA AMORIM
Data do acordão: 29/09/2005
Data da publicação: 16/12/2005
Ementa:
""HABEAS CORPUS"" - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEGALIDADE DA PRISÃO - SÚMULA CRIMINAL N.º 60 - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 - Tendo o i. Juiz ""a quo"", ao decretar a prisão do devedor de verba alimentícia, observado rigorosamente o disposto no art. 733 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pena prisional deve ser decretada quando o alimentante não efetua o pagamento das três últimas parcelas em atraso, antes do ajuizamento da ação executiva, acrescentadas das vincendas, fica afastada a alegada coação ilegal. 2 - Nos termos da Súmula Criminal n.º 60 deste Tribunal de Justiça, tratando-se de prisão civil por débito alimentar, ""o âmbito de cognoscibilidade do ""habeas corpus"" se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente."" Assim, é inviável a pretensão do paciente de, nesta via estreita do ""habeas corpus"", discutir a impossibilidade de efetuar o pagamento do valor executado. 3 - Ordem denegada.

Súmula:
DENEGARAM A ORDEM.
Acórdão: Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não-pagamento das três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e das vincendas no curso do processo, em sua integralidade, impossibilita a revogação ou a não-decretação da prisão do alimentante, bem como a extinção da execução. 2 - Deixando o alimentante/executado de fazer prova incontestável da sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentícia, não se reveste de qualquer abuso de poder ou ilegalidade a decisão do juiz que lhe decreta a prisão, que, todavia, deve se restringir à cobrança das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e daquelas que venceram em seu curso. 3 - Preliminar rejeitada; recurso a que se nega provimento.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor

úmero do processo: 1.0708.03.005765-5/001(1)
Relator: BATISTA FRANCO
Data do acordão: 11/10/2005
Data da publicação: 16/12/2005
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não-pagamento das três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e das vincendas no curso do processo, em sua integralidade, impossibilita a revogação ou a não-decretação da prisão do alimentante, bem como a extinção da execução. 2 - Deixando o alimentante/executado de fazer prova incontestável da sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentícia, não se reveste de qualquer abuso de poder ou ilegalidade a decisão do juiz que lhe decreta a prisão, que, todavia, deve-se restringir à cobrança das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e daquelas que venceram em seu curso. 3 - Recurso a que se nega provimento.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor

Número do processo: 1.0708.04.007212-4/001(1)
Relator: BATISTA FRANCO
Relator do Acordão: BATISTA FRANCO
Data do acordão: 11/10/2005
Data da publicação: 16/12/2005
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não-pagamento das três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e das vincendas no curso do processo, em sua integralidade, impossibilita a revogação ou a não-decretação da prisão do alimentante, bem como a extinção da execução. 2 - Deixando o alimentante/executado de fazer prova incontestável da sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentícia, não se reveste de qualquer abuso de poder ou ilegalidade a decisão do juiz que lhe decreta a prisão, que, todavia, deve se restringir à cobrança das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e daquelas que venceram em seu curso. 3 - Preliminar rejeitada; recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0708.04.007212-4/001 (EM CONEXÃO 1.0708.04.006584-7/001 E 1.0708.03.005765-5/001) - COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA - APELANTE(S): HENDERSON KERLEY GOMES DUARTE - APELADO(A)(S): PAULO VITOR FERNANDES DUARTE REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE CELIA DOS REIS FERNANDES - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA FRANCO

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2005.

DES. BATISTA FRANCO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

VOTO

HENDERSON KERLEY GOMES DUARTE, não se conformando com a r. sentença monocrática de fls. 21/22, proferida pelo douto Juiz de primeiro grau da 1ª Vara da Comarca de Várzea da Palma/MG, nos autos da ação de execução de alimentos movida por PAULO VITOR FERNANDES DUARTE, representado por sua mãe Célia dos Reis Fernandes, processo nº. 0708.04-007212-4, a qual julgou procedente o pedido inicial e, por conseqüência, decretou a prisão civil de Henderson Kerley Gomes Duarte, qualificado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, relativamente à dívida dos meses de fevereiro, março e abril de 2.004, ou até a satisfação do débito exeqüendo, que será corrigido monetariamente com base na tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de 0,5% ao mês, tudo a partir do vencimento, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, determinando a expedição de mandado de prisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 143, I, do CPC), a quem determinou que prendesse e recolhesse ao cárcere a pessoa do executado, podendo, para tanto, requisitar o concurso da força pública e usar dos benefícios do §2º, do art. 172, do CPC, e que para fins de evitar a constrição máxima ou para suspender a execução, não se contarão as verbas sucumbenciais, vem dela recorrer.

No mérito, sustenta o apelante, em apertada síntese, que, citado, nada provou, mesmo porque não havia pagado por impossibilidade financeira/econômica, pois sequer possui qualquer bem que possa dispor em garantia e/ou mesmo vender para cumprir a obrigação alimentícia, sendo certo, ainda, que também não justificou a impossibilidade de pagar, pois pela mesma razão - falta de recursos - não havia condições de pagar advogado.

Alega que, quando orientado a procurar a Defensoria Pública, o fez, porém foi informado que o prazo para apresentar justificativa já havia expirado in albis e que a defensoria alegou que não havia mais jeito e não quis apresentar defesa.

Aduz que em data de 09.06.2004 procurou advogado para se defender, quando atendido pelo subscritor do presente, este aceitou o encargo, porém, como o prazo para justificar a impossibilidade de pagar já havia expirado, foi ajuizada ação revisional de pensão alimentícia com pedido de liminar, em data de 02.07.2004, oportunidade em que foi indeferida a liminar pleiteada e designada audiência de tentativa de composição, instrução e julgamento.

Argumenta que o douto Juiz de primeiro grau, sem considerar a revisional ajuizada, além de julgar o pedido inicial constante do presente feito como procedente, ainda, e em conseqüência, decretou a prisão civil do recorrente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a sentença recorrida ser revista, anulada e/ou reformada, pois as razões expostas na revisional de alimentos espelha a realidade em que vive o recorrente, sendo certo, ainda, que a ação revisional interposta tinha duplo sentido, qual seja, a de justificar a impossibilidade de pagar e revisar os alimentos arbitrados.

Conheço do recurso, eis que próprio, interposto tempestivamente, ausente o preparo por estar o apelante amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça, encontrando-se presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

PRELIMINAR

NULIDADE DE CITAÇÃO

Argúi o apelante, nulidade da sentença, à alegação de que não foi citado na forma da lei.

A meu ver, razão não acompanha o apelante, não merecendo maiores delongas a questão.

Conforme pelo próprio apelante informado, em não sendo ele encontrado no endereço fornecido, o oficial informou a seu pai que voltaria para citar o apelante, porém, novamente não o encontrou no local, oportunidade em que deu o ora recorrente por citado, sem encontrá-lo, deixando a contra-fé com seu pai, que não é parte na lide, muito menos portador de recados.

Os artigos 227 e 228, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

"Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

"Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§1º. Se o citando não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§2º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome."

Vê-se, portanto, pelos artigos supramencionados que há a possibilidade de citação por hora certa, como ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença, como pretende o apelante.

É de se ressaltar, ainda, por oportuno, que a presunção de que goza o oficial de justiça ao certificar a suspeita de ocultação é relativa, podendo ceder diante de prova em contrário, porém, o apelante sequer produziu qualquer prova que pudesse macular a fé pública do oficial, valendo-se de vagas alegações.

Portanto, tendo sido observados os requisitos legais para a citação por hora certa, não há que se falar em nulidade, como pretende o apelante.

Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de nulidade do feito por ausência de citação, argüida pelo apelante.

DO MÉRITO

A meu ver, no mérito, maior sorte não acompanha o apelante.

Versam os autos sobre ação de execução de alimentos processada pelo rito preconizado pelo artigo 733, do Código de Processo Civil, proposta por Paulo Vitor Fernandes Duarte, representado por sua mãe, Célia dos Reis Fernandes em face de Henderson Kerley Gomes Duarte, cujo pedido inicial foi julgado procedente e, por conseqüência, decretado a prisão civil do ora apelante, pelo prazo de 30 (trinta) dias, relativamente à dívida dos meses de fevereiro, março e abril de 2.004, ou até a satisfação do débito exeqüendo.

Inicialmente, é de se considerar que o pedido de execução de alimentos foi aviado com suporte no artigo 733, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao executado efetuar o pagamento, no prazo de três dias, provar que o fez, ou justificar a sua impossibilidade para fazê-lo.

Vale destacar, aqui, por oportuno, parte do parecer Ministerial de fls. 84/87 - TJ:

"(...) É lição por demais sabida que proíbe a lei a prisão por dívidas e as exceções surgem como medidas excepcionais, de aplicação restrita, usada somente em casos de resistência desarrazoada e injustificada do devedor. Preferível, dizem os mestres, que o decreto de prisão ao devedor, será facultar-lhe a liberdade para que se esforce para saldar a devida pensão. (...)."

Referido prazo visa garantir ao executado o direito de ampla defesa, vez que a coerção pessoal de prisão, por ser medida extrema, só deve ser decretada quando manifesto o inadimplemento inescusável do devedor, como o é o caso dos autos.

Data venia as alegações do apelante, no caso dos autos, inexiste justificativa plausível para o não-pagamento da pensão em favor do apelado, filho do apelante. Este sequer apresentou qualquer justificativa quanto a sua impossibilidade em cumprir a obrigação assumida na ação de alimentos, simplesmente se valendo da alegação de que interpôs ação revisional de pensão alimentar.

Porém, conforme bem salientado pelo i. Procurador de Justiça: "(...) Na espécie, observa-se que relevantes as razões argüidas pelo recorrente e, se comprovadas posteriormente em eventual revisional de pensão, serão fundamentais ao desate da questão. Entretanto, sabido que "enquanto o executado não for judicialmente exonerado de pagar alimentos para o exeqüente, ele continua devedor dos alimentos, sendo que somente estaria eximido do decreto prisional em virtude do inadimplemento dos mesmos, caso comprovasse de forma cabal sua impossibilidade."Logo, penso que exigíveis os alimentos postulados via execução e legal o decreto de prisão. (...)."

Em detida análise dos autos, verifica-se que a execução de alimentos, proposta em 23 de abril de 2004, pleiteou o pagamento dos três meses anteriores, como se vê às fls. 4, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, em decorrência do seu inadimplemento relativamente àquelas parcelas, que deveriam ter sido pagas no dia 05 dos respectivos meses. Porém, citado o réu, conforme já dito, não se manifestou.

De se ressaltar, que não há regra congente vinculativa no sentido de estabelecer o limite temporal de débito alimentar por três meses, para que seja decretada a prisão civil do obrigado, não constituindo, pois, constrangimento ilegal a sua decretação por dívida alimentar pretérita, quando for injustificável a desídia do devedor em quitar sua obrigação. Este tem sido o posicionamento jurisprudencial mais recente e dominante dos Tribunais.

Assim, é de se julgar procedente o pedido de execução de alimentos e prisão civil do devedor, uma vez que comprovado o não-pagamento do valor cobrado na inicial.

Portanto, diante da possibilidade de uso deste instrumento coercitivo, tem-se entendido que o não-pagamento das três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e das vincendas no curso do processo, em sua integralidade, impossibilita a revogação ou a não decretação da prisão do alimentante, bem como a extinção da execução.

De mais a mais, acima da pretensão à percepção das prestações inadimplidas está a dignidade humana, o que impõe seja observado em casos dessa natureza, até porque, mesmo sendo a prisão uma medida excepcional, esta excepcionalidade não pode ter o condão de inviabilizar um dos instrumentos mais poderosos de coerção aplicável em desfavor de pais irresponsáveis, devedores remissos em cumprir com o dever fundamental de alimentar o próprio filho.

Acrescento, ainda, por oportuno, que apesar de muito se discutir quanto à admissibilidade da prisão civil no caso de alimentos definitivos, hoje já se encontra consolidado o entendimento segundo o qual, em se tratando de verba alimentar, poderão ser executadas pelo rito processual do artigo 733, do Código de Processo Civil, porém, relativamente as três últimas parcelas vencidas e não pagas antes do ajuizamento da ação e as que vencerem no curso desta. As demais devem seguir o rito do artigo 732 do mesmo diploma processual brasileiro, devido ao seu caráter ressarcitório.

Nesse sentido, o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal:

"A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas".(HC nº 75.180/MG, rel. Min. Moreira Alves, j. 10/06/97)

E, ainda, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem ser exigidas executivamente, na forma do art. 732 do CPC".(HC nº 6.789/ES, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 01/09/98)

E, conforme dito alhures, salienta-se que no procedimento do art. 733, do CPC, mandar-se-á citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o que não ocorreu no caso dos autos.

Portanto, como ocorreu, o devedor não pagando, nem justificando porque não o fez, será decretada sua prisão, conforme acertadamente decidiu o douto Juiz de primeiro grau.

É de se ressaltar, ainda, como ocorreu no caso dos autos, invocado, o alimentante o desemprego como causa do inadimplemento, exige-se a prova da impossibilidade, a qual não se apresenta nos autos. Não basta, portanto, que o devedor demonstre estar desempregado. A impossibilidade a que se refere a lei é aquela que não depende da vontade do devedor, resultante de força maior, pois este deve se utilizar de todos os meios para tentar cumprir com sua obrigação.

O desemprego ocasional não incapacita a prestação alimentícia, podendo apenas justificar a inadimplência transitória. A exemplo, não aproveita à defesa, portanto, a impossibilidade criada para fraudar o dever assumido, tanto que pratica o delito de abandono material da família aquele que deixa o emprego só para não ser descontada em seu vencimento mensal determinada importância para alimentos do filho, se não tem outros meios para ministrar a pensão.

Nesse sentido o posicionamento deste egrégio Tribunal De Justiça:

"FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. RECURSO IMPROVIDO. Não comprovando o genitor, de maneira incontestável, a sua incapacidade de arcar com a verba alimentícia arbitrada, correta a decisão que determina a prisão civil do mesmo. O pagamento de alimentos é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de sustento dos filhos".(Agravo de Instrumento nº 1.0000.00.346023-6, rel. Desª. Maria Elza, j. 09/10/03)

"ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. A medida extrema do art. 19 da Lei nº 5.478/68 e do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil tem que se fundamentar no inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, a teor do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. O desemprego, por si, não determina a incapacidade contributiva superveniente à fixação dos alimentos, à medida que não conduz à ausência de atividade remunerada. Nega-se provimento ao recurso".(Agravo de instrumento nº 199.292-4/00, rel. Des. Almeida Melo, j. 09/10/03)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 DO CPC - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. Deixando o agravante de fazer prova robusta da sua incapacidade para arcar com a obrigação alimentícia, impõe-se o decreto de prisão, tendo em vista que restrito ao não pagamento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e de todas que venceram no seu curso." (Agravo de Instrumento nº 1.0702.02.009737-5, rel. Des. Eduardo Andrade, j. 23/12/03)

In casu, denota-se dos autos que o apelante, apesar de alegar estar desempregado, vivendo na mais completa penúria, não faz prova, nos autos, de sua incapacidade de pagar alimentos ao filho.

Nesse contexto, a prisão decretada pelo MM. Juiz Singular não se reveste de qualquer abuso de poder ou ilegalidade, guardando perfeita sintonia com a legislação vigente e com os princípios da legalidade e do devido processo legal.



Dessa forma, diante da necessidade do alimentado, bem como da ausência de provas robustas referentes à incapacidade econômica do alimentante, não há como ver sua pretensão atendida, ressalvando-se, contudo, que somente as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e aquelas que se venceram em seu curso podem ser cobradas nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.

Ante a tudo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e nego provimento ao presente recurso de apelação, para manter a r. sentença monocrática em todos os seus termos, por seus doutos e jurídicos fundamentos.

Custas, pelo apelante, observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0708.04.007212-4/001

Fl. 4/4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0708.04.007212-4/001

Nenhum comentário:

Postar um comentário