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sábado, 22 de maio de 2010

PRAZOS PRESCRICIONAIS DO REVOGADO CÓDICO CIVIL DE 1916 E A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL

(PARA SER CONSULTADO QUANDO DA UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL)


“Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos (do Código Civil de 1916*), quando reduzidos por este Código (do Novo Código Civil de 2002*), e se, na data de sua entrada em vigor (do Novo Código Civil de 2002*), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (do Código Civil de 1916*).”

* as expressões "em vermelho" são inserções minhas e não existem no texto do citado dispositivo legal.


Sobre a aplicação da regra de transição, ensina o Professor Theodoro Júnior:

“Destarte, dois regimes de adaptação de prazos em curso deverão ser observados, conforme a dimensão do tempo transcorrido na vigência da lei antiga, ou seja:

a) Se o prazo da lei velha já tiver sido consumado em mais da metade, continuará sob o comando da lei de seu início até o tempo nela estipulado. A lei nova não lhe será aplicada.
b) Se apenas uma porção igual ou inferior à metade tiver se passado, ao entrar em vigor o novo Código, passará a ser aplicado o prazo reduzido instituído pela disposição atual.

Para a hipótese a, não haverá dificuldade alguma de direito intertemporal, porque o regime legal será um só. O prazo iniciado dentro do império da lei velha continuará por ele regido até o final. É para a hipótese b que se haverá de conciliar o tempo passado antes da lei nova com o transcorrido depois dela. Para tanto, ter-se-á de adotar o mecanismo tradicional preconizado por Roubier e que sempre mereceu a consagração da jurisprudência nacional em situações semelhantes: conta-se o prazo da lei nova a partir de sua vigência, mas não se despreza a fração já transcorrida antes dela. O prazo menor será aplicado, mas se antes de seu vencimento completar-se o prazo antigo (maior), este é que prevalecerá, pois não seria lógico que tendo a lei nova determinado a redução do prazo prescricional sua aplicação acabasse por proporcionar à parte um lapso maior ainda do que o da lei velha. Se, porém, o prazo novo (o menor) terminar antes de ultimada a contagem do antigo, é porque aquele e não por este que a prescrição se consumará.
[…]
Uma coisa é certa: não se pode de forma alguma, a pretexto de não ter transcorrido a metade do prazo antigo, aplicar-se retroativamente o prazo menor da lei nova a contar do nascimento da pretensão. Isto acarretaria um intolerável efeito retroativo, que, muitas vezes, conduziria a provocar a consumação da prescrição em data até mesmo anterior à vigência do novo Código. Imagine-se uma causa de reparação de ato ilícito, cujo prazo prescricional se reduziu de vinte para três anos. Se o evento danoso se passou cinco ou seis anos antes do novo Código, a se aplicar desde o início o lapso trienal, este estaria vencido muito tempo antes da vigência da lei inovadora. É claro que não se pode aceitar uma interpretação que conduz a um resultado injurídico como esse.”

Julgado sobre a regra de transição:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – APELO DOS AUTORES – PELA INORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRAZO – CÓDIGO CIVIL – VIGÊNCIA – TERMO INICIAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Considerando que o código civil de 1916 não previa um prazo específico para pleitear reparação pelos danos civil, a regra recaía no prazo geral de 20 anos, disposto no art. 177, aplicado conforme determinava o art. 179 do mesmo diploma; - Ocorre que o código civil de 2002 (ART. 206, §3º, V) dispõe de prazo prescricional específico para pretensões de reparação civil, qual seja, 03 (TRÊS) anos; - Assim, vigorando o novel código civil a partir de 11 de janeiro de 2003, e sendo que de março de 2002 até esta data não havia transcorrido a metade do prazo anterior, na forma do art. 2028, do mencionado código civil de 2002, aplicar-se-ia o prazo de 03 (TRÊS) anos, conforme o art. 206, §3º, v; - Destarte, o fundamento maior baseia-se na segurança jurídica, haja vista que, pelo advento de norma que reduz o prazo prescricional, e ajuizada ação obediente ao prazo antes existente, ver-se-ia colhido pela redução de prazo prescricional à época inexistente; - Dá-se a seguinte solução: (...) é de se entender, todavia - Para que ninguém seja apanhado de surpresa - , que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual código. É o critério tradicional preconizado por roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina. Serpa lopes assim se posicionou sobre a questão: no lapso de tempo há a observar as seguintes hipóteses: a) se a lei nova prolongar o prazo de prescrição, o lapso prossegue em seu curso até a sua consumação, computando-se o tempo já decorrido na vigência da lei anterior; B) se a lei nova abreviar o tempo de prescrição, em meio aos vários critérios propostos para solucionar tão intricado problema, o melhor foi o defendido pelos ilustres juristas pátrios clóvis beviláqua, eduardo espínola e r. porchat, isto é, se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição consuma-se de acordo com o prazo da lei anterior; Se o tempo que falta para se consumar o prazo da prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela lei nova, prevalece o prazo desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor (CURSO DE DIREITO CIVIL, 8ª ED., V. I/208, RIO DE JANEIRO, FREITAS BASTOS). Esse também é o critério adotado pela nossa jurisprudência, inclusive da suprema corte. No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076) (...) (RESP Nº 698.195- DF REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, J. EM 04.05.2006, DJU DE 29.05.2006, P. 254, REVJUR VOL. 344, P. 119); - Levando-se em consideração que a ação fora ajuizada em 09 de julho de 2007 e o fato como referido se dera em março de 2002, o termo para contagem do prazo prescricional teria início a partir da vigência do atual código civil, em 11 de janeiro de 2003, decerto que já se esvaiu o decurso do prazo de 03 (TRÊS) anos previsto pela lei civil de 2002. (TJSE – AC 2009202299 – (12234/2009) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Cezário Siqueira Neto – DJe 15.01.2010 – p. 39)"

PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Notas:
1) Ver CCB, artigo 573, § 2º.
2) Ver Lei nº 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social, artigos 103 e 104, prescrição na Previdência Social.
3) Ver Lei nº 6.453/77, artigo 12, prescrição da ação por responsabilidade por dano nuclear.
4) Ver Súmulas 149, 150, 151, 153, 154, 383, 443, 445 e 494 do STF; 39 , 83 e 119 do STJ; e 78, 107, 108, 124, 219 e 248 do TFR.
5) Direitos reais - CCB: Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:
I - A enfiteuse.
II - As servidões.
III - O usufruto.
IV - O uso.
V - A habitação.
VI - As rendas expressamente constituídas sobre imóveis.
VII - O penhor.
VIII - A anticrese.
IX - A hipoteca.

Art. 178. Prescreve:

§ 1º. Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (artigos 218, 219, nº IV e 220).

Notas:
1) Ver CF/88, artigo 5º, I
2) Ver Súmula 150 do STF.

§ 2º. Em quinze dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725, de 15.01.1919)

Notas:
1) Ver CCB, artigos 1.101 a 1.106.
2) Ver C.Com., artigo 211, prazo de dez dias para o caso acima.
3) Ver Lei nº 8.078/90 Código do Consumidor, artigo 26, prazo de 30 ou 90 dias para reclamar de serviços ou bens não-duráveis e bens duráveis, respectivamente.

§ 3º. Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (artigos 338 e 344).

Nota: Para o ausente, ou o que ignorar o nascimento, o prazo é o do parágrafo seguinte, I.

§ 4º. Em três meses:

I - A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento, contado o prazo do dia de sua volta a casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.

II - A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (artigos 180, nº III, 183, nº XI, 209 e 213).

Notas:
1) Ver Lei nº 5.250/67, liberdade de manifestação do pensamento é da informação, artigo 56, prazo decadencial de 3 meses, para propositura de ação civil de reparação de danos, por abuso de manifestação de pensamento, ou de informação.
2) Ver Dec.-Lei 204/67, artigo 17, prazo de prescrição em 90 dias, para ação de cobrança de prêmio de bilhete de loteria.
3) Observação: Os prazos em dias e meses se contam de forma diferente: aqueles em dias, contam-se dia a dia e podem terminar em dia diferente daquele do começo, conforme o número de dias que tiver cada mês; aqueles em meses, terminam sempre no mesmo dia do começo (Lei 810/49).

§ 5º. Em seis meses:

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (artigos 183, nº IX e 209). (Revogado implicitamente pelo Decreto nº 4.529, de 30.06.1942)

Nota: Modificado pelo Dec.-Lei nº 4.529, de 30.07.1942, que assim dispõe, em seu artigo 1º:
"Art. 1º. A ação do cônjuge coato para anular o casamento prescreverá em dois anos contados da data da sua celebração."

II - A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contados o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (artigo 212).

III - A ação para anular o casamento da menor de 16 e do menor de 18 anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (artigo 213 a 216) ou pelos parentes designados no artigo 190. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

IV - A ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

V - A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

Notas:
1) Ver Lei nº 8.245/91, Lei de Locação Urbana, artigo 51, § 5º, prazo de 6 meses anteriores ao término do contrato, para propor ação renovatória.
2) Ver CCB, artigos 1.139, 1.101 a 1.106.
3) Ver Dec. nº 52.019, artigo 19, prescrição para pedir reparação de dano causado por aeronave estrangeira (Convenção de Roma, 07.10.1952).

§ 6º. Em um ano:

I - A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (artigo 1.181 a 1.187).
II - A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que o autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (artigo 178, § 7º, nº V).
Nota: Ver Súmulas nºs 101 e 278 do STJ.

III - A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (artigos 386 e 388, nº I).

IV - A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (artigo 386 e 388, nºs. II e III).

V - A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (artigo 1.805). (Redação dada ao inciso pelo artigo 1.029 do CPC)
Nota: Ver artigo 1.029 do CPC.

VI - A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contados o prazo do termo de cada período vencido.

VII - A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.

VIII - A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.

IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado.

X - A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição)

XI - A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do artigo 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.

XII - A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição)

XIII - A ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.

Notas:
1) Ver Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 48, que dispõe de modo diverso, revogando implicitamente o dispositivo acima.
2) Ver CCB, artigos 29 e 350.
3) Ver CF/88, artigo 227, § 6º.
4) Ver CPC, artigos 1.029 e 1.030.
5) Ver Súmula 101 do STF.

§ 7º. Em dois anos:

I - A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do artigo 219, nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.

II - A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos nºs. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.

III - A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.

IV - A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.

V - A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (artigo 178, § 6º, nº II).

VI - A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (artigo 1.177). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

VII - A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (artigos 252 e 315). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Notas:
1) Ver CCB, artigos 208 e 1.721.
2) Ver CF/88, artigo 226, § 5º.
3) Ver CPC, artigo 495.
4) Ver CTN, artigo 169, mesmo prazo para anular decisão administrativa que denegou restituição de tributo.
5) Ver Súmulas 249, 252, 264, 343, 514 e 515 do STF.
6) Ver Lei nº 4.529/42, Lei da Prescrição da Anulação de Casamento, artigo 1º, prazo de dois anos para anular casamento realizado mediante coação.
7) Ver Lei nº 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 317, prescrição ordinária em 2 anos e, excepcionalmente, em 3, para reparação de dano.

§ 8º. Em três anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato menor (artigo 1.141).

§ 9º. Em quatro anos:

I - Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (artigo 235 e 237);

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (artigos 235, nºs. III e IV, e 236); (Redação dada à alínea pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

c) reaver do marido o dote (artigo 300), ou os outros bens seus, confiados à administração marital (artigos 233, nº II, 263, nºs. VIII e IX, 269, 289, nº I, 300 e 311, nº III).
Nota: Ver CCB, artigos 300 e 301, prazo de seis meses da dissolução da sociedade conjugal, para ação que objetive haver o preço de bens totais, alienados pelo marido.

II - A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contando o prazo da data do falecimento (artigos 239, 295, nº II, 300 e 311, nº III).

III - A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (artigo 293 a 296).

IV - A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (artigos 1.595 e 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (artigos 1.714 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.
Nota: Ver dispositivo equivalente do novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002, DOU 11.01.2002, em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Notas:
1) Ver CCB, artigos 86 a 113 e 362.
2) Ver Lei nº 5.764/71, prazo de 4 anos para ação anulatória de decisão de Cooperativa.
3) Ver CF/88, artigo 227, § 6º.

§ 10. Em cinco anos:

I - As prestações de pensões alimentícias.

Notas:
1) Ver Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos, artigo 23.
2) Ver Lei nº 11.804, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos.

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.

Nota: Ver Súmula nº 291 do STJ.

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano.

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários. (Inciso alterado implicitamente pelo inciso XXIX do artigo 7º da CF/88)

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. (Revogado implicitamente pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19.08.1942)

Notas:
1) Ver Dec.-Lei nº 4.597/42 e Dec. 20.910/32, que disciplinam totalmente a prescrição relativamente à administração pública.
2) Ver, também, Lei nº 4.069/62 resgate de títulos federais, prescrição qüinqüenal.

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação. (Revogado implicitamente pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998)

Nota: Ver Lei nº 5.988/73, artigo 131, que atualmente disciplina esta matéria.

VIII - O direito de propor a ação rescisória. (Revogado implicitamente pelo artigo 495 do CPC)

Nota: O artigo 495 do CPC atualmente disciplina a matéria. (Prazo de dois anos).

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

Notas:
1) Ver CCB, artigos 1.245, 554 e 555.
2) Ver CF/88, artigo 7º, XXIX.
3) Ver Súmulas 264 e 443 do STF.
4) Ver Súmula 143 do STJ.

Observação: Ainda sobre prescrição qüinqüenal:

1) Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Judiciária, artigo 12 - para cobrança de custos devidos pelo beneficiário.
2) Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, para cobrança de honorários advocatícios.
3) Lei nº 8.078/90, Código do Consumidor, artigo 27, para reparação ou indenização por defeito do produto ou do serviço.
4) Lei nº 4.717/65, Ação Popular, artigo 21, para sua propositura, a contar da data do fato.
5) Código Tributário Nacional, artigo 168, para pedir restituição de tributo pago indevidamente.
6) Lei nº 8.213/91, do Plano de Benefícios da Presidência, artigo 104, para propor ação por acidente de trabalho.
7) Leis nºs 6.838/80 e 8.906/94, para punibilidade de profissional liberal e dos advogados, respectivamente, pelos seus órgãos de classe.
8) Lei nº 7.542/86, artigo 6º, para pesquisa, exploração, remoção ou demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos em águas territoriais brasileiras.
9) Lei nº 4.886/65, para representante comercial autônomo propor ação de cobrança.
10) Ver Lei nº 6.038/80, artigo 27.
11) Ver Lei nº 9.610/98, (Lei dos Direitos Autorais), artigo 111, e razões dos vetos.
12) Ver Lei nº 5.172/66, para constituição de crédito tributário.
13) Ver Dec.-Lei 37/66, prescrição para cobrança de imposto de importação.
14) Ver CLT, artigo 11, prescrição para reclamatória de direitos trabalhistas, em parte revogado pela CF/88, artigo 7º, citada nestas notas (5 anos para o trabalhador urbano).

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177.

Notas:
1) Ver CLT, artigos 11, 19, 143, 440 e 916, prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho.
2) CF/88, artigo 7º, inciso XXIX.
Observação: São inúmeras as leis extravagantes que tratam de prescrição nos casos que disciplinam; em cada caso específico, consultar a legislação pertinente.

(fonte das notas dos dispositivos acima: CD Juris Síntese IOB - Janeiro/Fevereiro de 2010)

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