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sábado, 8 de maio de 2010

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG. (CPC, 282, I)

(1) Levar em consideração as regras de competência territorial do artigo 651 e parágrafos da CLT.






(CPC, 282, II)
JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, empacotador, portador da CTPS nº 00.000, série 00111/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e no PIS sob o nº 111.11111.11-1, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 00, apartamento nº 101, Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(CPC, 282, II)
contra EMPRESA LX LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, estabelecida nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida Antônio Firjan nº 000, Distrito Industrial, CEP nº 36.100-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS (causa de pedir) (CPC, 282, III)

(2) Neste tópico o aluno deverá “justificar” os pedidos que fará ao final. É o motivo pelo qual o reclamante requererá a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador; também o porquê do pagamento em dobro das férias (concessão das mesmas após o período concessivo), entre outros.

(DO CONTRATO DE TRABALHO)

1 - Em 01 de janeiro de 2005, o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de empacotador, com salário inicial equivalente a 01 salário mínimo, conforme se verifica das cópias das folhas nº 14 e 15 da CTPS (doc. 02).

(3) No 1º § da petição, informar os dados do contrato de trabalho.

(DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO)

2 - Segundo narrado acima, o reclamante foi admitido para exercer a função de empacotador.

3 - Acontece que no dia 10 de março de 2.008, o Sr. PAULO DE OLIVIERA, gerente de produção da reclamada, determinou que o reclamante realizasse a emenda de um fio da corrente elétrica que havia se rompido no galpão da empresa.

4 - Em função do risco de morte e por ter não conhecimento técnico para realizar a tal tarefa, inclusive, por não ter sido fornecido nenhum equipamento de segurança, o reclamante se negou a cumprir a ordem do gerente de produção.

5 - Diante da negativa do reclamante, perfeitamente justificável, o gerente passou a ofendê-lo verbalmente, chamando-o de vagabundo, relapso e insubordinado e, em seguida, agrediu-o com chutes e socos no rosto e nas costas. Frise-se que as ofensas e as agressões foram presenciadas por dois empregados que estavam no local.

6 - A polícia militar compareceu ao local e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 110/2008, no qual constou a versão do reclamante, do gerente, que confessou ter perdido a cabeça por estar com problemas familiares, e das duas testemunhas presenciais (doc. 03).

7 - O reclamante foi socorrido por colegas de trabalho e encaminhado para o Hospital de Pronto Socorro, onde foi medicado e liberado. A violência dos golpes deixou o reclamante com hematomas no rosto e costas conforme laudo médico e fotografias anexas (docs. 04 e 05)

8 - A rescisão indireta do contrato de trabalho assim está disciplinada na CLT:

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...);
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
(...);
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
(...).
§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” (grifos nossos)

9 - Assim, estão caracterizadas 03 hipóteses do artigo consolidado acima transcrito, para que reclamante considere rescindido o contrato de trabalho com a reclamada, uma vez que foi exigido a realização de tarefa que colocaria em risco a sua vida (alínea “c”), ato contínuo, em função da justa recusa em realizar a referida tarefa, houve ofensa a sua honra e boa fama (alínea “e”) e agressão física (alínea “f”).

10 - Por fim, esclarece que no dia 11 de março de 2008, comunicou ao reclamado que não mais continuaria a trabalhar para ele, uma vez que não tinha condições para tanto, informando os motivos referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho (doc. 06).

(4) Não lançar os dispositivos legais sem inserir um parágrafo finalizando a idéia. Acima foi transcrito o artigo 483 e logo no parágrafo seguinte, uniu-se a situação fática ao dispositivo legal. É aconselhável que o empregado notifique por escrito que não mais continuará a trabalhar na empresa, informando os motivos, sob pena do empregador considerar que houve abandono de serviço.

(DAS FALTAS, DO DESCONTO DO SALÁRIO E DAS FÉRIAS DE 2005)

11 - Em 02 de março de 2005, o reclamante apresentou ao responsável do departamento pessoal da reclamada a documentação referente à sua inscrição no vestibular de medicina na UFJF, e as datas das provas que seriam realizadas de segunda a quarta-feira, da semana seguinte (docs. 07 e 08 – cópia da ficha de inscrição e do calendário de provas). Em que pese tal procedimento, os dias que não trabalhou na empresa foram descontados de seu salário.

12 - Em 31 de dezembro de 2005, ao completar o período aquisitivo, o reclamante foi informado pela reclamada que suas férias seriam concedidas a partir de 01 de janeiro de 2007, e que gozaria apenas 24 dias, pois faltara 06 dias sem justificativa plausível (doc. 09 – comunicação de férias).

13 - A concessão de apenas 24 dias de férias contrária a legislação que regula a matéria, pois durante o período aquisitivo de 01.01.05 a 31.12.05, o reclamante teve apenas 02 faltas não justificadas, estas ocorridas em outubro /05.

14 - Importante relembrar, que no mês de março/05, o reclamante esteve ausente de seu trabalho por 04 dias para a realização de provas do vestibular de medicina da UFJF (docs. 07 e 08), sendo que tais dias não poderiam ser considerados como falta e, por conseqüência, serem descontados de seu salário.

15 - Sobre as férias e as faltas justificadas, dispõe a CLT:

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;” (g.n.)

“Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no artigo 473;” (g.n.)

“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;” (g.n.)

16 - A matéria encontra-se sumulada pelo E. TST:

“SÚMULA Nº 7 – FÉRIAS. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.”

“SÚMULA Nº 81 – FÉRIAS. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.”

“SÚMULA Nº 89 - FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.”

“SÚMULA Nº 328 - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.”

17 - As férias de 2005 somente foram concedidas em 01 de janeiro de 2007, vale dizer, após o período concessivo e, ainda, num período inferior ao devido, pois o reclamante teria direito a 30 dias de férias e somente foram concedidos 24 dias. Repita-se que no período aquisitivo das férias de 2005, o reclamante teve apenas 02 duas faltas, pois os 04 dias em que não trabalhou em função das provas do vestibular, devem ser considerados com ausências legais, sendo indevido o desconto de tais dias em seu salário e o computo dos mesmos para a apuração dos dias de férias a seria concedidos.

18 - Desta forma, deverá receber o valor correspondente aos 24 dias das férias de 2005, de forma simples, e 06 dias de forma dobra, ambos com o acrescimento do terço constitucional.

(5) O pagamento em dobro das férias é devido quando o empregador não as concede ao empregado no período concessivo. Caso tenha efetuado o pagamento, devido o pagamento de forma simples, pois caso contrário o empregador estaria sendo penalizado com o pagamento das férias de forma “triplicada”.No presente caso, os 24 dias de férias foram concedidos e pagos, mesmo que fora do período concessivo, e somente os 06 dias não foram concedidos e pagos, devendo o pagamento destes últimos, ser em dobro.

(DO DANO MORAL)

19 - Como já relatado acima, após justa recusa do reclamante em realizar a emenda de um fio da corrente elétrica que havia se rompido no galpão da empresa, pois não detinha conhecimento técnico para tanto e nem lhe foram concedidos os equipamentos de segurança, além do risco de morte, o gerente de produção o ofendeu verbalmente, chamando-o de vagabundo, relapso e insubordinado, e o agrediu com socos e pontapés no rosto e nas costas, causando vários hematomas nas citadas partes de seu corpo, tudo presenciado por dois empregados (vide Boletim de Ocorrência, laudo médico e fotografias anexas – docs. 03/ 05).

20 - Não resta dúvida que a conduta ilícita do preposto da reclamada (ofensas verbal e física) causaram ao reclamante grande humilhação, dor e constrangimento, o que caracteriza o dano moral, e nos termos do artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá ser indenizado.

21 - Eis dois julgados sobre o tema:

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O artigo 5º, X, da CF, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Não pode o empregador, a pretexto de exercer o poder diretivo que tem, adotar, em relação ao empregado que exerce mandato sindical, por esse motivo, medidas discriminatória, como subtrair-lhe o direito de trabalhar e de adentrar, como os demais empregados, no seu posto de trabalho, com o nítido propósito de constrangê-lo moralmente. Ato ilícito assim praticado fere a dignidade do trabalhador daí exsurgindo dano moral passível de indenização. (TRT 3ª R. – RO 8634/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas – DJMG 04.10.2002 – p. 05) JCF.5 JCF.5.X

“DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – Mantêm-se a decisão de primeiro grau que deferiu ao empregado a indenização pelos danos morais, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil pela reparação. No caso, exsurge o dever de indenizar do empregador em face da demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato do empregador que redundou na ofensa à sua honra. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT 5ª R. – RO 00006-2007-511-05-00-9 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 07.07.2009)

22 - Portanto, presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do reclamado, quais sejam: a) conduta ilícita do preposto do reclamado; b) o dano (moral) causado ao reclamante e, c) o nexo de causalidade.

DOS PEDIDOS (CPC, art. 282, IV)

23 - Pelo exposto, requer:

a) seja declarado rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador (artigo 483, alíneas “c”, “e” e “f”, da CLT), e a sua condenação nos direitos constantes nas alíneas seguintes;
b) Anotação na CTPS da data da rescisão do contrato de trabalho: 10 de março de 2008 (data das ofensas verbal e física);
c) 24 dias de férias de 2005 de forma simples, e 06 dias, em dobro ... R$
d) Saldo do salário do mês de março de 2008 (10 dias) .... R$
e) Aviso prévio .....R$
f) férias proporcionais de 2008 (3/12) + 1/3 .... R$

(6) Artigo 146, PU, CLT. Fração superior a 14 dias = 01 mês para efeito de rescisão (1/12). Acima, tem-se os meses de janeiro e fevereiro (março não – só 10 dias trabalhados) + projeção do AP (cf. art. 487, § 1º, da CLT.)
g) 13º salário proporcional de 2008 (3/12) .... R$
(7) GRATIFICAÇÃO NATALINA – Lei nº 4.090/62 – fração superior igual ou superior a 15 dias = 01 mês para efeito de rescisão (1/12).
h) Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS ... R$
(8) o reclamante deverá solicitar os extratos de sua conta vinculada para verificar mês a mês se os depósitos foram realizados pelo empregador. Caso algum mês não tenha sido depositado, formular pedido específico para o empregador pagar o valor referente ao citado mês. Não esquecer de constar a “causa de pedir” nos fatos, juntando os extratos para demonstrar o mês ou meses que não foram depositados.
i) indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este R. Juízo.
j) TRCT, código 01;
k) Guias CD/SD ou indenização substitutiva ... R$

DO REQUERIMENTO DA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA (CPC, 282, VII)

24 - Requer a citação/notificação da reclamada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

DAS PROVAS (CPC, 282, VI)

25 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da reclamada e documentos novos (artigo 397 do CPC).

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

26 - Requer os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e da família. Junta declaração de carência (doc. 10).

DO VALOR DA CAUSA (CPC, 282, V)

27 - Atribui à causa o valor de R$

(9) o valor da causa corresponde à soma dos valores de cada um dos pedidos.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 14 de março de 2008.


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Advogado – OAB/MG nº 00.000

2 comentários:

  1. Muito agradecida! Foi de grande valia. E parabéns por seu altruísmo em dividir com todos o seu excelente conhecimento!

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