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quinta-feira, 6 de maio de 2010

DEONTOLOGIA, PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E OUTROS

SESSÃO 1

a) Considerações Deontológicas. Ética profissional do advogado. b) Procuração para o foro em geral e mandato com poderes específicos. Elaboração de instrumento de mandato. c) Contrato de serviços profissionais. Honorários. Elaboração do contrato.

a) CONSIDERAÇÕES DEONTOLÓGICAS. ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO.

Definição de Deontologia: É o conjunto de deveres profissionais de qualquer categoria profissional minuciados em códigos específicos.

- Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia): Atividades privativas de advocacia (arts. 1º a 5º). Direitos do Advogado (arts. 6 º e 7 º). Da Ética do Advogado (arts. 31/33).

- Código de Ética e Disciplina da OAB: Regras deontológicas fundamentais (arts. 1º a 7º). Relações com cliente (arts. 8º a 24). Honorários profissionais (arts. 35 a 43).

b) PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL E MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS.

Capacidade de ser parte Þ quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil, ou seja, pessoas naturais e jurídicas (CCB, arts. 1º e 40). Relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito.

Capacidade de estar em juízo (capacidade processual ou legitimação processual) Þ aptidão para exercer por si os atos da vida civil (capacidade de fato ou de exercício).

Os incapazes (CCB, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual (legitimatio ad processum).

Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (CPC, art. 8º).

absolutamente relativamente
incapaz incapaz
representados assistidos

(ex: menores de 16 anos) (ex: maiores de 16 e menores de 18 anos)

A menoridade cessa aos 18 anos completos (CC, art. 5º).

Capacidade postulatória: capacidade de ser procurador da parte - é o advogado regularmente inscrito na OAB.

O advogado pode advogar em causa própria - declinar na petição tal fato. Ex.: Fulano de tal, (qualificação), ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, vem à presença de Vossa Excelência ...

MANDATO JUDICIAL

Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 5º e §§
CPC arts. 37/38
CCB arts. 653/692

A procuração é o instrumento do mandato (CCB, art. 653), pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza outra (outorgado ou mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu nome.

OBS.: Não confundir mandato com mandado, pois este se diferencia daquele por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação, de citação, de intimação, de prisão, etc.), emanada de uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Procurar em juízo significa praticar os atos forenses, intervindo no processo em defesa de quem não tem capacidade profissional de fazê-lo pessoalmente (não ser advogado inscrito na OAB).

Procuração geral para o foro (= poderes da cláusula ad judicia) por instrumento público ou particular - habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os previstos no CPC, art. 38, 2ª parte. São eles: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromissos.

OBS.: 1) Procuração com os poderes ad judicia et extra - além dos poderes contidos na cláusula ad judicia, habilitará o advogado a praticar atos extrajudiciais de representação e defesa perante quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades para estatais, bem como, quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em geral.

2) O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 3º ; CPC, art. 45, e, CED/OAB, art. 13).

3) A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa (CPC, art. 44).

4) O CCB, art. 682, estabelece as causas da cessação do mandato.

5) O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento do mesmo, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 11).

6) Os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta para a prática dos atos previstos nos artigos 1.647 e 1.687 do CCB.

7) Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz (CPC, 37).

SUBSTABELECIMENTO

Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 24 e §§.
CCB, art. 667 e §§

É o ato pelo qual o outorgado (mandatário ou substabelecente) transfere a outro advogado (substabelecido) os poderes que recebeu do outorgante (mandante) em uma determinada procuração.

- COM RESERVA - quando o substabelecente transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como o de substitui-lo em uma audiência ou na prática de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitação, etc.

- SEM RESERVA - quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se definitivamente do processo em que atuava. Exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

No mandato original deverá constar a possibilidade de substabelecer.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Lei nº 8.906/94, arts. 22/26 (Honorários advocatícios)
Código de ética e disciplina da OAB, arts. 35/43 (Honorários profissionais)

É através do contrato que se delimitará os direitos e obrigações do mandante/cliente/outorgante e o mandatário/advogado/outorgado, em especial, o serviço contratado e a contraprestação pelo mesmo, ou seja, o valor e forma de pagamento. É o título executivo extrajudicial (assinado por duas testemunhas) a ser executado no caso de inadimplemento do cliente.

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na tabela de honorários da OAB, que poderá ser obtida junto à Subseção da Comarca.

A falta de contrato de prestação de serviços obrigará o advogado a ajuizar ação para fixação ou arbitramento de honorários, vale dizer, um processo de conhecimento muito mais demorado que o processo de execução.

SESSÃO 2

Petição inicial. Requisitos. Morfologia da peça jurídica. Documentos indispensáveis para a propositura da ação. Análise de autos findos.

Conceitos básicos: Ação - é o direito a um pronunciamento judicial que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses.

DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DE ACIONAR A JURISDIÇÃO

- LIDE e LITÍGIO - são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo:

”inexistindo litígio, não há sequer interesse em instalar-se a relação processual” e sem legitimidade e interesse não se pode propor ou contestar a ação (CPC, art. 3º).

Assim, para que haja lide ou litígio é necessário que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.”

A missão do juiz consiste em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem.

Bens da vida - são as coisas ou valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem, bem como o seu aprimoramento.

Ex.: O dono e o inquilino utilizam, simultaneamente, o mesmo bem da vida, mas a título e modos distintos. O dono obtém uma renda e o locatário, um lugar para morar.

CONDIÇÕES DA AÇÃO Þ o direito de ação pressupõe o preenchimento de certas condições, sem as quais, o Estado se exime de prestar a tutela solicitada, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

São elas: a) Possibilidade jurídica do pedido - inexistência de vedação da análise do pedido no plano processual (OBS.: ERRO GROSSEIRO confundir possibilidade jurídica do pedido com (im)procedência do pedido). O pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º) o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional, é a providência jurisdicional pleiteada, e, 2º) o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material, é o que se requer ao órgão jurisdicional (mérito). A possibilidade jurídica está localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor; b) Interesse de agir ou interesse processual Þ a prestação jurisdicional tem que ser útil, necessária e adequada, vale dizer, para que haja o interesse de agir é necessária a utilidade do provimento jurisdicional, a necessidade da intervenção do Estado e a adequação do provimento pleiteado; c) legitimidade das partes (legitimatio ad causam): é a pertinência subjetiva da ação. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - o processo necessita de certos requisitos para a sua formação e desenvolvimento regular. São eles: I- objetivos; II- subjetivos. Os objetivos seriam: a) intrínsecos (regularidade procedimental, existência de citação); b) extrínsecos (ausência de impedimentos, como coisa julgada, litispendência, compromisso). Os subjetivos seriam: a) referentes ao juiz (investidura, competência, imparcialidade); b) referentes às partes (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória).

PETIÇÃO INICIAL

A redação processual deve ser enxuta, escorreita, sem exibicionismos e ter apenas um só objetivo: a comunicação técnica, imediata e direta.

Deve-se evitar estrangeirismos desnecessários. O CPC 156 estabelece que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Significa que a redação forense deve observar a língua portuguesa (CF/88 13).

Regras Básicas: a) a redação deve ser feita, sempre, em terceira pessoa (p.ex.: vem requerer a V. Exa. e não venho requerer); b) utilização de paragrafação, ou seja, o texto deve ser dividido em parágrafos ou seções, de tal modo que contenha uma introdução, desenvolvimento e conclusão; c) o texto deve ser lógico; d) o advogado deve evitar abreviações.

O CPC 295, PU, II, estabelece que: “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.”

2 comentários:

  1. Dr. Luiz, tenho a seguinte dúvida:
    Estou atuando em uma reclamação trabalhista em causa própria, porém vou viajar e preciso que um advogado acompanhe o processo. Como proceder: Darei uma procuração ou farei um substabelecimento?

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  2. Olá, professor. Fui sua aluna em Leopoldina, não sei se lembra de mim, participei da primeira turma a se formar na doctum leopoldina, e estudava de manhã. Sou a Fabiana e seria um prazer manter contato com o senhor. Abraços!

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