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domingo, 9 de maio de 2010

Modelo de Apelação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.:Processo nº ______________
Ação: Cobrança
Autor: ____________________
Réu: ____________________






___________________________, por seu advogado que esta subscrevem, inconformado com a r. sentença de fls. 91/96, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR para o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante oferecimento das anexas razões.

Junta o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 03 de agosto de 2009.



Advogado
OAB/MG nº






Ref.:Processo nº ________________
Ação: Cobrança
Autor: _______________________
Réu: _______________________



RAZÕES DE APELAÇÃO


EGRÉGIO TRIBUNAL,


A r. sentença de fl. 91/96, deve ser declarada nula uma vez que não apreciou todos os pedidos formulados na petição inicial ou, alternativamente, deve ser parcialmente reformada para incluir na condenação o percentual de 42,27% sobre o saldo da caderneta de poupança do mês de janeiro de 1989.

I - DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL

Conforme se verifica na petição inicial de fls., nos tópicos “DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA NO MÊS DE JUNHO DE 1987” e “DOS SALDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA O MÊS DE JANEIRO DE 1989”, e no tópico “DOS PEDIDOS”, especificamente, na alínea “a”, o autor pleiteou o seguinte:

“Isto posto, requer:
a) CONDENAÇÃO da ré ao pagamento da importância referente à aplicação dos percentuais de 26,06% e 42,72% sobre os saldos existentes na conta poupança do autor em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, acrescida de juros moratórios e correção monetária, desde a data em que as correções deveriam ter sido feitas;” (g.n.)

Assim, perfeitamente identificável a pretensão do autor quanto aos dois percentuais (junho/87 e janeiro/89).

II - DA SENTENÇA DE FLS. 91/96

Acontece que o MM. Juiz a quo somente julgou o percentual de junho de 1987, deixando de apreciar o percentual de janeiro de 1989, senão vejamos:

“Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de molde a condenar o réu a aplicar o correto índice de correção monetária relativa ao mês de junho de 1987, em deposito de caderneta de poupança mantida junto ao mesmo, no percentual de 26,06%, sendo ainda aplicados sobre o valor da condenação, juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir desta data, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças que vierem a ser apuradas.”

III - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NULIDADE/REFORMA DA SENTENÇA

(DA NULIDADE DA SENTENÇA)

Ilustres Julgadores, conforme narrado acima, o MM juiz a quo em sua r. sentença não apreciou o pedido referente ao percentual de 42,72% sobre os saldos existentes na conta poupança do autor em janeiro de 1989, devendo, por consequência, ser declarada nula e os autos remetidos para a comarca de origem para prestação jurisdicional integral quanto aos pedidos formulados na petição inicial.

Sobre o tema, eis um julgado:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. Deve ser considerada nula a sentença que incorre no vício de julgamento citrapetita, por ausência de apreciação de pedido formulado pela parte, pois viola o comando do art. 458, III, do Código de Processo Civil, o julgador que não decide todas as questões submetidas à sua apreciação, não sendo permitido ao Tribunal apreciar questões que não foram sequer perfunctoriamente analisadas pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, quando não inseridas dentre aquelas que lhe é dado conhecer de ofício, como no caso.” (TJMG – AC nº 1.0024.06.198485-2/001- 11ª C.Cív. – Rel. Des. Selma Marques – DJ 19.07.2008) (g.n.)


(DA REFORMA DA SENTENÇA)

Importante frisar que o MM. Juiz fez referência ao percentual de janeiro de 1989 no relatório e na fundamentação da sentença de fls.:

“Alega o autor que manteve, durante o Plano Bresser, no mês de junho e janeiro de 1989, junto ao banco réu, conta de depósito em caderneta de poupança, (...).”(fl. 91)

“Analisando os documentos de fls. 81/85, observa-se,a primeira vista, que o autor mantinha conta poupança com a ré em 1987 e 1989.” (fl. 93)

“Vejo que os dispositivos legais supramencionados não têm aplicação às cadernetas com períodos mensais iniciados, respectivamente, até 15/06/1987 e 15/01/1989, datas da edição das referidas normas.” (fl. 95)

Assim, verifica-se que o MM. Juiz analisou o percentual objeto do presente apela, mas quando da parte dispositiva da sentença, não se manifestou sobre ele – percentual de janeiro de 1989.

Portanto, diante da natureza da ação, e por se tratar de matéria que não demanda maior dilação probatória, deve a sentença recorrida ser reformada, de forma a incluir na condenação, o percentual referente ao mês de janeiro de 1989.

IV - DO PEDIDO DE NULIDADE/REFORMA DA SENTENÇA

Pelo exposto, vem à presença de Vossas Excelências requerer o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença de fls. 91/96, determinando-se a remessa dos presentes autos para a comarca de origem, visando a prolação de nova sentença que abranja todos os pedidos formulados na petição inicial.

ALTERNATIVAMENTE, requer a reforma parcial da sentença de fls., para incluir na condenação o percentual de 42,72%, que deverá incidir sobre os saldos existentes na caderneta de poupança do apelante, no mês de janeiro de 1989, com juros legais e atualização monetária.

Pede deferimento.

Leopoldina, MG, 03 de agosto de 2009.



Advogado
OAB/MG nº

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