EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.:Processo nº ______________
Ação: Cobrança
Autor: ____________________
Réu: ____________________
___________________________, por seu advogado que esta subscrevem, inconformado com a r. sentença de fls. 91/96, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR para o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante oferecimento das anexas razões.
Junta o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso.
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 03 de agosto de 2009.
Advogado
OAB/MG nº
Ref.:Processo nº ________________
Ação: Cobrança
Autor: _______________________
Réu: _______________________
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
A r. sentença de fl. 91/96, deve ser declarada nula uma vez que não apreciou todos os pedidos formulados na petição inicial ou, alternativamente, deve ser parcialmente reformada para incluir na condenação o percentual de 42,27% sobre o saldo da caderneta de poupança do mês de janeiro de 1989.
I - DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL
Conforme se verifica na petição inicial de fls., nos tópicos “DOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA NO MÊS DE JUNHO DE 1987” e “DOS SALDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA O MÊS DE JANEIRO DE 1989”, e no tópico “DOS PEDIDOS”, especificamente, na alínea “a”, o autor pleiteou o seguinte:
“Isto posto, requer:
a) CONDENAÇÃO da ré ao pagamento da importância referente à aplicação dos percentuais de 26,06% e 42,72% sobre os saldos existentes na conta poupança do autor em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, acrescida de juros moratórios e correção monetária, desde a data em que as correções deveriam ter sido feitas;” (g.n.)
Assim, perfeitamente identificável a pretensão do autor quanto aos dois percentuais (junho/87 e janeiro/89).
II - DA SENTENÇA DE FLS. 91/96
Acontece que o MM. Juiz a quo somente julgou o percentual de junho de 1987, deixando de apreciar o percentual de janeiro de 1989, senão vejamos:
“Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de molde a condenar o réu a aplicar o correto índice de correção monetária relativa ao mês de junho de 1987, em deposito de caderneta de poupança mantida junto ao mesmo, no percentual de 26,06%, sendo ainda aplicados sobre o valor da condenação, juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir desta data, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças que vierem a ser apuradas.”
III - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NULIDADE/REFORMA DA SENTENÇA
(DA NULIDADE DA SENTENÇA)
Ilustres Julgadores, conforme narrado acima, o MM juiz a quo em sua r. sentença não apreciou o pedido referente ao percentual de 42,72% sobre os saldos existentes na conta poupança do autor em janeiro de 1989, devendo, por consequência, ser declarada nula e os autos remetidos para a comarca de origem para prestação jurisdicional integral quanto aos pedidos formulados na petição inicial.
Sobre o tema, eis um julgado:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. Deve ser considerada nula a sentença que incorre no vício de julgamento citrapetita, por ausência de apreciação de pedido formulado pela parte, pois viola o comando do art. 458, III, do Código de Processo Civil, o julgador que não decide todas as questões submetidas à sua apreciação, não sendo permitido ao Tribunal apreciar questões que não foram sequer perfunctoriamente analisadas pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, quando não inseridas dentre aquelas que lhe é dado conhecer de ofício, como no caso.” (TJMG – AC nº 1.0024.06.198485-2/001- 11ª C.Cív. – Rel. Des. Selma Marques – DJ 19.07.2008) (g.n.)
(DA REFORMA DA SENTENÇA)
Importante frisar que o MM. Juiz fez referência ao percentual de janeiro de 1989 no relatório e na fundamentação da sentença de fls.:
“Alega o autor que manteve, durante o Plano Bresser, no mês de junho e janeiro de 1989, junto ao banco réu, conta de depósito em caderneta de poupança, (...).”(fl. 91)
“Analisando os documentos de fls. 81/85, observa-se,a primeira vista, que o autor mantinha conta poupança com a ré em 1987 e 1989.” (fl. 93)
“Vejo que os dispositivos legais supramencionados não têm aplicação às cadernetas com períodos mensais iniciados, respectivamente, até 15/06/1987 e 15/01/1989, datas da edição das referidas normas.” (fl. 95)
Assim, verifica-se que o MM. Juiz analisou o percentual objeto do presente apela, mas quando da parte dispositiva da sentença, não se manifestou sobre ele – percentual de janeiro de 1989.
Portanto, diante da natureza da ação, e por se tratar de matéria que não demanda maior dilação probatória, deve a sentença recorrida ser reformada, de forma a incluir na condenação, o percentual referente ao mês de janeiro de 1989.
IV - DO PEDIDO DE NULIDADE/REFORMA DA SENTENÇA
Pelo exposto, vem à presença de Vossas Excelências requerer o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença de fls. 91/96, determinando-se a remessa dos presentes autos para a comarca de origem, visando a prolação de nova sentença que abranja todos os pedidos formulados na petição inicial.
ALTERNATIVAMENTE, requer a reforma parcial da sentença de fls., para incluir na condenação o percentual de 42,72%, que deverá incidir sobre os saldos existentes na caderneta de poupança do apelante, no mês de janeiro de 1989, com juros legais e atualização monetária.
Pede deferimento.
Leopoldina, MG, 03 de agosto de 2009.
Advogado
OAB/MG nº
O objetivo deste blog é auxiliar os ESTUDANTES DE DIREITO e os ADVOGADOS RECÉM-FORMADOS, através da postagem dos vídeos de minhas aulas de prática jurídica e das audiências simuladas, peças processuais, artigos e doutrinas de diversos autores, jurisprudências, exercícios, gabaritos de provas e esclarecimentos sobre o Direito e Processo do Trabalho, Prática Simulada Civil e Trabalhista. Assista aos vídeos de minhas aulas no YOU TUBE, digitando "PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON".
Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário