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domingo, 9 de maio de 2010

Modelo de Agravo de Instrumento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.








___________________, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-10, residente e domiciliada no Distrito de Boa Família, na cidade de Muriaé/MG, na Zona Rural, Fazenda Boi Gordo, CEP nº ___________, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação de tutela (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz __ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, nos autos do processo nº _____________ (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS), conforme as razões anexas.

Para a formação do instrumento junta as seguintes peças:

- decisão que determinou que o escrivão certificasse sobre a tempestividade ou não da contestação (fl. 97).
- decisão que designou audiência especial, autorizando somente a parte autora especificar provas e que indeferiu a produção de prova oral, tendo em vista a intempestividade da apresentação contestação (fls.108 e 108-verso).
- decisão agravada que ratifica o indeferimento de prova oral requerida pela ré (intempestividade da contestação), inclusive, consignado que não houve interposição de recurso sobre a decisão de fl. 108 (fl. 113).
- certidão de publicação da decisão agravada de fl. 113, que no dia 07/03/07 (fl. 109-verso).
- certidão de fl. 98 referente a decisão de fl. 97 (não chegou a ser publicada).
- procuração outorgada ao advogado da agravante (fl. 24).
- procuração outorgada ao advogado do agravado (fl. 91).
- termo de audiência do dia 13/02/04, no qual ficou consignado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação (fl. 37).
- manifestação do MP (fls. 109 e 109-verso).
- petição datada de 16 de fevereiro de 2006 (fl. 107).
- petição datada de 11 de junho de 2006 e documentos (fls. 111/112).

Informa que o advogado da agravante que esta subscreve, tem endereço profissional na Rua José Henrique da Silva n° 100, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, e que não foi possível informar o nome e endereço do advogado da agravada, uma vez que ainda não houve citação e, por conseqüência, juntada de procuração nos autos da ação de indenização.

O advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, segunda parte, do CPC).

Por fim, esclarece que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, razão pela qual deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, pois uma vez provido o presente recurso, estará a agravante isenta das custas processuais, em especial, o preparo.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 14 de janeiro de 2008.


Advogado
OAB/MG nº







Ref.: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº ________________, em trâmite pela __ ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG.
Agravante: _____________________
Agravada: _____________________


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eminentes Desembargadores,

O digníssimo magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

I - DOS FATOS

Na petição inicial de fls. 02/06 a agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando, inclusive, declaração de carência (fl. 10).

Pelo despacho de fl. 14, o MM. Juiz a quo determinou que a agravante demonstrasse documentalmente a necessidade dos benefícios da assistência judiciária.

Em função do referido despacho, a agravante informou que em função do rompimento da barragem de contenção de rejeitos da agravada, teve destruída a área de pastagem e a plantação existente em sua pequena propriedade, ficando prejudicada sua única fonte de sustento e que devido a informalidade de sua atividade de subsistência, não possuía qualquer comprovante de rendimento (fls. 15/16).

A através da decisão de fl. 18, o despacho de fl. 14 foi mantido, sendo consignado o prazo de 05 (cinco) dias para a demonstração da necessidade.

Tendo em vista que a agravada não teve condições de juntar a prova documental de sua necessidade, pois, repita-se, exercia informalmente a atividade de subsistência, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:

“Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ao autor para recolher as custas processuais em 48 horas sob pena de extinção do feito.”

II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).

Assim dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4ª, § 1º da Lei 1.060/50:

“Art. 2º.
Parágrafo único: Considera-se necessitado, pra os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Nesse sentido, para a obtenção do benefício basta que o interessado formule expressamente o pedido, e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá á parte contrária comprovar que a afirmação é inverídica.

Importante frisar, que na petição inicial a agravante informou que sofreu grandes prejuízos em sua pequena propriedade rural em decorrência do acidente provocado pela agravada. Tal fato é de conhecimento público, sendo veiculado nos mais variados meios de comunicação (local, regional e nacional). O rompimento da barragem de rejeitos da agravada destruiu inúmeras propriedades ao longo Rio da Muriaé, do córrego Bom Jardim e Ribeirão Fubá, entre elas, a propriedade da agravante.

A agravante era uma pequena produtora rural que retira o sustento de sua propriedade até o acidente. Como já mencionado, devido o caráter informal da atividade desenvolvida, não possui ela qualquer comprovante de rendimento ou outra prova documental que o valha. Na petição inicial foi requerida prova pericial na propriedade para apurar a extensão dos prejuízos causados.


O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim tem se posicionado sobre o tema:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A simples declaração da pessoa física requerente de que não pode arcar com as despesas do processo é suficiente ao deferimento da assistência judiciária, "ex vi" dos arts. 4º e 5º da Lei nº 1.060/50. A condição financeira do requerente deve ser analisada no momento exato em que postula o benefício, sendo que nessa ocasião é que se deverá perquirir sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a partir de um confronto entre suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio ou padrão de vida. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de aparente condição econômica privilegiada não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (TJMG – AC 2.0000.00.388491-3/000(1) – 3ª C.Cív. – Rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJMG 31.05.2003) (g.n.)

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE QUE É EMPRESÁRIA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FATOS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da Lei 1.060/50. É dado ao “ex adverso” da parte que requereu a justiça gratuita, impugnar referido pedido, devendo produzir as provas necessárias no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Se a parte nomeou advogado particular para defender seus direitos em juízo, não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ser o apelante sócio de empresas não implica que detenha, no momento, uma situação financeira boa e estável, possuindo condições de arcar com as custas do processo. (TJMG – AC nº 1.0702.03.059458-5/001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Bernardes – DJMG 02.09.2006) (g.n.)

III – DO PEDIDO DE REFORMA

Pelo exposto, requer a antecipação de tutela no sentido de se deferir a gratuidade da justiça a agravante, uma vez que depende da isenção para que o processo não seja extinto nos termos da decisão agravada, fato que se ocorrer – extinção – causará prejuízos processuais de difícil reparação, requerendo, ainda, ao final, a ratificação da tutela antecipada, com a condenação da agravada nas custas processuais e honorários advocatícios.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 14 de janeiro de 2008.



Advogado
OAB/MG nº

Um comentário:

  1. Muito bom poder contar com a ajuda dos nobres colegas que postam suas peças. Obrigada! Esse modelo me será muito útil.

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