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domingo, 9 de maio de 2010

Modelo de Agravo de Instrumento (2)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.








__________________, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº ____________________, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida ______________ nº ____, apartamento nº 101, Bairro __________________, CEP nº 36.100-000, por seu advogados que esta subscreve, com endereço profissional no Centro Comercial Alber Ganimi, situado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 1.115, Sala nº ______, Centro, CEP nº 36.016-200, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação da tutela ou, alternativamente, efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da ___ª Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias Municipais, Falências e Recuperação Judicial, nos autos do processo nº ________________ (AÇÃO REVISIONAL DE IMPOSTO PRÉDIAL E TERRITORIAL URBANO), conforme as razões anexas.

Para a formação do instrumento junta cópia de todo o processo, em especial, as peças obrigatórias previstas no artigo 525 do CPC, que o advogado que esta subscreve declara serem as mesmas autênticas nos termos do artigo 544, § 1º, parte final do CPC, a saber:

- Decisão agravada (fl. 147/149).
- Certidão de intimação (fl. 151).
- Procuração outorgada aos advogados do agravado (fls. 94/96).
- Substabelecimento ao advogado que está atuando no presente feito (fl. 97).
- Procuração outorgada ao advogado do agravante (fl. 06).

Informa, ainda, que o advogado que esta subscreve tem endereço profissional no Centro Comercial Alber Ganimi, localizado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 1.115, sala ______, Centro, CEP nº 36.016-200, e o advogado do agravado, o Dr. ____________________, OAB/MG nº ______________, tem endereço profissional na Avenida Brasil nº _________, 1º andar, Centro, CEP nº 36.000-000, Juiz de Fora/MG.

Por fim, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl.).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 12 de maio de 2010.



Advogado
OAB/MG nº









Ref.: Ação Revisional de Imposto Predial e Territorial Urbano nº ___________________, em trâmite pela ________ª Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias Municipais, Falências e Recuperação Judicial de Juiz de Fora/MG.
Agravante: ___________________
Agravado: Município de Juiz de Fora/MG.




RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Eminentes Desembargadores,

A digníssima magistrada a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

DOS FATOS

(DA NOMEAÇÃO DO PERITO)

1 - Conforme demonstrado na petição inicial (fl. 02/05) e nos documentos que a instruem, em especial, o laudo técnico de fls. 14/16, o agravado vem cobrando o IPTU do agravante em valores que não correspondem à área real de seu imóvel, pois para a base de cálculo do referido imposto estava – e está – levando em consideração uma metragem muito superior. Como as tentativas amigáveis de resolver a situação foram inexitosas, o agravante se viu obrigado a ajuizar a ação revisional, na qual pleiteia a retificação da metragem de seu imóvel, com a conseqüente redução do IPTU, entre outros pedidos.

2 - Para aferição da real área do imóvel, foi designado perito o engenheiro E. P. C., conforme despacho de fl. 55. Frise-se que quando da nomeado do expert, que ocorreu em 20.04.2004, o agravante não tinha conhecimento de qualquer causa que ensejasse a suspeição ou impedimento do profissional.

(DO IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE)

3 - Em 10.03.2005, através do despacho de fl. 67, foi determinado o início dos trabalhos periciais.

4 - Importante observar que da data da entrega do laudo pericial (fls. 68/83), que se deu em 17.05.2005, até a última manifestação do perito (fls. 125/127), transcorreram quase 02 (dois) anos, sem que houvesse a conclusão dos trabalhos.

5 - Pelas petições de fls. 85/86, 93, 99-verso, 101-verso, 118, o agravante reiterou o pedido para que o expert concluísse os trabalhos periciais, vale dizer, respondesse aos quesitos formulados, em especial, o quesito nº 10 (fl. 57).

6 - Houveram, também, inúmeros despachos determinando que o perito concluísse os trabalhos, conforme se verifica às fls. 90, 98, 103, 108 e 121, QUE FORAM DESCUMPRIDOS.

7 - Em 05.06.2007, tendo em vista o “ritmo” dos trabalhos periciais e por ter chegado ao conhecimento do agravante que o Sr. Perito mantinha vinculo profissional com o agravado, o agravante requereu fosse expedido ofício ao agravado para comprovar tal fato.

8 - O requerimento foi deferido (fl. 132), e em resposta ao mesmo (fl. 142), a EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO – EMPAV – informou o seguinte:

“Em resposta à sua requisição constante do Ofício de referência temos a informar que o Perito _______________________ foi admitido nesta Empresa Pública em data de 03/01/2005 e a sua demissão em data de 02/01/2009.

Desta forma, respondendo objetivamente seu questionamento, em 10/05/2005, o predito Perito ocupava cargo de _________________.”

9 - Assim, com a admissão do perito pela EMPAV em 03.01.2005, deveria ele – perito – ter informado tal fato ao R. Juízo, e se escusado do trabalho para o qual foi nomeado. Entretanto, mesmo com tal impedimento, em março de 2005, pouco mais de 02 (dois) meses de sua admissão pela empresa municipal, deu início aos trabalhos periciais, entregando o “laudo” em 17.05.2005.

10 - Com base no ofício da EMPAV, o agravante requereu a intimação do Sr. Perito para devolver os honorários periciais, devidamente corrigidos e com juros legais a contar da data do recebimento dos mesmos, bem como a nomeação de outro perito para a realização de nova perícia.

(DA DECISÃO AGRAVADA)

11 - Ao analisar os requerimentos do agravante, acima a MM. Juíza decidiu (fls. 147/149):

“DECIDO:

Com efeito, assiste razão o Município.

Assim prevê o art. 138, § 1º, do CPC:

A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

Ora, conforme se denota dos autos (fls.55), o ato de nomeação do perito se deu em abril de 2004, tendo a parte autora se manifestado em agosto de 2004 (fls.56), com apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, e por fim, ajustando os honorários conforme se infere de fls.64. Em momento algum, naquela fase processual, houve insurgência quanto à parcialidade do expert.

É assente na doutrina que a falta de argüição de impedimento ou suspeição, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos, preclui a faculdade de impugnar.
(...).

Destarte, com arrimo no art. 138, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de fls. 144 pela manifesta ocorrência de preclusão.
(...)

Após, considerando que não há mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento.”

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

12 - O CPC disciplina a matéria da seguinte forma:

“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
(...);
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.”

“Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...);
III - ao perito;”

“Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423).”

13 - Ora, Honrados Julgadores, razão alguma assiste a MM. Juíza a quo, pois a causa do impedimento foi superveniente a primeira manifestação do agravante. Importante ressaltar, que tão logo a mesma restou provada, através do oficio da empresa municipal (fl. 142), o agravante requereu nova perícia através de outro profissional, pois o Dr. _________________, estava exercendo cargo de ________________ desta empresa municipal.

14 - Ainda, o perito deveria ter apresentado a escusa, pois quando iniciou os trabalhos periciais, já estava trabalhando para a EMPAV, o que viola o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 do CPC.

15 - Portanto, demonstrado que o impedimento foi superveniente a primeira manifestação do agravante, não há que se falar em preclusão, conforme constou da decisão interlocutória de fls. 147/149.

16 - Por fim, a perícia sequer foi concluída, e mesmo assim, a MM. Juíza determinou que os autos fossem conclusos para o julgamento.

V – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

17 - Pelo exposto, requer o deferimento da TUTELA ANTECIPADA para reformar a decisão de fl. 147/149, no sentido de se determinar a MM. Juíza a quo a realização de nova perícia, através de outro perito, com a devolução dos honorários periciais devidamente corrigidos e com juros legais, para, ao final, ser ratificada a antecipação de tutela acima.

18 - ALTERNATIVAMENTE, requer seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, até o julgamento do mesmo, e, ao final, que seja reformada a decisão agravada, nos termos acima (item “17”, supra), ou seja, realização de nova perícia por outro perito e devolução dos honorários periciais.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 12 de maio de 2010.



Advogado
OAB/MG nº

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