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sexta-feira, 14 de maio de 2010

MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL C.C. OUTORGA DE ESCRITURA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.











ZEINER SILVA, brasileiro, separado judicialmente, vendedor ambulante, portador do CPF n.º 000.000.000-00, e da CI n.º MG-0.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua das Flores n.º 01, Bairro do Sol, CEP n.º 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA objetivando a REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS c/c OUTORGA DE ESCRITURA contra JUCA CHAVES (1), brasileiro, casado, militar da reserva, portador do CPF n.º 111.111.111-00, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Batista de Oliveira n.º 203, Centro, CEP n.º 36.100-000, e DERCY GONÇALVES (2), brasileira, divorciada, do lar, portadora do CPF n.º 222.222.222-22, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua “L” n.º 23, Bairro das Torres, CEP n.º 36.100-000, pelos fatos a seguir articulados:

1 - Quando do Divórcio dos réus, foi homologada a partilha dos bens imóveis – que na prática, já havia sido efetuada – da seguinte forma: Ao Sr. JUCA, às casas 275-frente e 273/02 fundos, e a Sra. DERCY, às casas 273/01 e 273/201 fundos, conforme se verifica do mandado de averbação em anexo (doc. 03).

Apesar ter em mãos o aludido mandado – que versava sobre a partilha das casas – os réus não puderam levá-lo a registro, pois as casas não haviam sido averbadas, e portanto, “não existiam”, conforme se verifica da matrícula anexa (doc. 04).

Sabiam eles, que em primeiro lugar deveriam averbar as construções referentes às casas, para depois registrar a partilha das mesmas. Entretanto, não fizerem nem uma coisa nem outra.

2 - Em junho de 1992, como já haviam sido partilhadas as casas, o réu JUCA vendeu a casa 275-frente, para a Sra. LEONILDA ALCANTARA, conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em anexo (doc. 05).

Frise-se, que o réu vendeu uma casa em situação irregular (vide doc. 04), o que acarretou em janeiro de 1998, a propositura de uma ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, objetivando sua condenação – do réu – ao pagamento das despesas referentes a regularização do imóvel vendido, vale dizer, despesas para a averbação da construção.

3 - Ainda no ano 1998, o autor, através de um contrato de permuta celebrado com a Sra. LEONILDA (doc. 06), sub-rogou-se nos direitos sobre a casa 275-frente.

Ciente da ação em curso no Juizado Especial, o autor aguardou o desfecho da mesma, para que pudesse obter a escritura do imóvel adquirido e, por conseqüência, seu registro. Em 1999, foi celebrado acordo (doc. 07) e, finalmente, feita a averbação da construção pretendida, conforme cópia da matrícula anexa (doc. 08).

Cabe ressaltar, que na matrícula, pelo fato de não terem sido averbadas as demais casas e não ter sido registrado o mandado de averbação referente a partilha, continuaram a figurar como proprietários do terreno e, também, da casa 275-frente, os réus (vide, por obséquio, doc. 08).

Por este motivo, o autor manteve contato com os réus para marcar uma data para a assinatura da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. Para a sua surpresa, os réus se negaram a assinar, conjuntamente, a escritura, alegando que a casa 275-frente, por ocasião do divórcio coube ao réu JUCA e, desta forma, somente ele deveria assinar a escritura.

O autor, tentado evitar nova ação judicial, argumentou que os réus tinham duas alternativas: uma, assinatura em conjunto da escritura, fato que não acarretaria nenhum prejuízo e nem tão-pouco qualquer despesa, e a outra, que procedessem a regularização das outras 03 (três) casas – averbação das construções – e o registro da partilha, hipótese em que despenderiam grande soma em dinheiro, para que então, o réu JUCA pudesse assinar a escritura.

De nada adiantou a tentativa do autor em querer resolver a situação de maneira amigável, pois os réus, simplesmente, ignoraram a situação. Assim, não restou ao autor outra alternativa a não ser a propositura da presente ação.

4 - Diante do exposto, requer a CITAÇÃO dos réus, para, no prazo legal, contestarem, querendo, a presente ação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

5 - Espera ao final, ver julgados PROCEDENTES os pedidos para:

a) Condenar os réus a procederem as averbações das casas 273/02 fundos, 273/01 e 273/201, bem como, averbar a partilha das mesmas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Cartório Olavo Costa - 3º Ofício) desta Comarca;

b) Condenar o réu JUCA a outorgar ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA da casa 275-frente, ao autor;

c) Fixar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da sentença e,

d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

6 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do réu, desde já requerido, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos e outras provas que se fizerem necessárias no curso desta.

7 - Requer, por derradeiro, lhe seja concedido o benefício da Gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento, afirmação que faz sob as sanções da Lei, fundamentando o pedido no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50 c/c o art. 4º da Lei 7.510/86.

8 - Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 10 de fevereiro de 2000.



Advogado
OAB/MG nº

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